CBH-BT  COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ

    Deliberação n. CBH-BT 11/98 de 22/10/1998

 

 

Deliberação n. CBH-BT 11/98 de 22/10/1998:

 que substituiu os Estatutos Sociais do Comitê. O plenário aprovou a forma de condução da votação por Capítulo, após as discussões e modificações de cada artigo. Assim, o Secretário Executivo passou à leitura dos Artigos da proposta de alteração amplamente debatida na Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e encaminhada com antecedência aos membros dos Comitê, interrompendo quando havia manifestação do Plenário. Desta forma foram aprovados por unanimidade os Capítulos I e II, os quais sofreram apenas alterações de ordem gramatical principalmente apresentadas pelo Sr. Belodi, representante da UDOP. Na seqüência, passou-se à discussão do Capítulo III, onde houve maior número de debates e alterações na proposta, como segue: no Art. 6o a Arq. Selma Rico apresenta proposta de diminuição do tempo de existência de entidades da Sociedade Civil de 2 anos para 1 ano, que foi complementada por pronunciamento do Dr. Salibe que acrescentou que as entidades deveriam apresentar documentos comprobatórios de sua existência- posto em votação foi aprovada por unanimidade. No Art. 7o : Inciso I- o representante da CODASP solicitou o acréscimo daquele órgão no rol dos representantes do Estado, o que foi aprovado; Inciso II - por sugestão da Advogada Milena da prefeitura do Brejo Alegre foram substituídas as palavras “indicação” por “nomeação” e “representante” por “suplente”, e nova ordenação dos parágrafos. No Inciso III, foi acrescentada “na data de eleição” e substituídas as palavras “votos” por “representantes”, e na seqüência dos parágrafos ficou definido por proposta dos Prefeitos Rosemir de Glicério, José Paulo de Coroados, Germínia de Araçatuba, Firmino de Penápolis, Silva do Brejo Alegre e Jorge de Mirandópolis que somente fazem parte do Comitê os municípios que constam da relação da UGHRI 19. Após processar essas alterações, foi submetido a votação a nova redação do Capítulo III que foi aprovada por unanimidade. Assim, passou-se a discussão do Capítulo IV, que sofreu as seguintes alterações na proposta: retirada do parágrafo 4o; alterações gramaticais e como não houve consenso sobre a redação do § 2o do Art. 9o , que define como é eleito o presidente, vice-presidente e secretário executivo, foi submetida a votação uma proposta do Prefeito José Paulo Beltran do município de Coroados, que desejava que cada segmento após definido qual cargo ocuparia, elegeria o ocupante. Esta proposta foi rejeitada pela maioria, permanecendo a redação conforme proposto. Assim, salvo aprovação por maioria do § 2o do Art. 9o , o restante foi aprovado por unanimidade, o mesmo ocorrendo com a parte final do Estatuto, sendo que por proposta do Eng. José Maria da Cestesb foi acrescentado um Art. nas Disposições Transitórias explicitando que a nova composição do Plenário se fará somente em março de 1999, sendo que o restante do Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação. Essa moção foi aprovada por unanimidade. Assim o novo Estatuto do CBH-BT passou a ter a seguinte redação:

ESTATUTO DO CBH-BT aprovado em 22/10/98

CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.

Art. 1° - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê - CBH-BT,  criado nos termos da Lei 7663 de 30 de dezembro de 1991 e instalado no dia 24 de agosto de 1994, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGHR, com atuação na Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, assim definida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2° - A sede do CBH-BT coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

 § Único: O CBH-BT poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a criação de Escritórios Regionais para a Secretaria Executiva.

Art. 3° - São objetivos do CBH-BT:

I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades da bacia hidrográfica;

II- adotar a bacia hidrográfica como unidade fisica-territorial de planejamento e gerenciamento;

III - pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

IV - apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

V - combater e prevenir as causas e efeitos  adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;

VI- incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação àqueles afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - promover a maximização econômica de forma a ampliar os benefícios sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

X - estimular as comunidades e usuários na proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

XI - promover a integração da ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;

XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais,

XIII- promover programas de educação ambiental;

XIV- apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico,

XV - apoiar a Política Estadual de Saneamento, instituída pela Lei 7750 de 31 de março de 1992 e participar de sua implantação.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4° - Compete ao CBH-BT:

I - aprovar o plano da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II - propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na bacia do Baixo Tietê;

III - aprovar as propostas de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial os referidos no Art. 4° da Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991;

IV - aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;

V - aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classe de uso preponderante, com o apoio de audiências públicas;

VI - aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos na bacia;

VII - promover  entendimentos, cooperação  e eventual  conciliação  entre os  usuários  dos  recursos  hídricos   e,  com  o  apoio  da  Secretaria  Executiva,  a  integração  entre os componentes  do   SIGRH-Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos  que  atuam na  bacia,   bem como  articulação  com  setor  privado  e a  sociedade  civil; 

VIII -  promover  estudos  divulgação  e  debates  sobre  os  programas  prioritários  de  serviços  e obras  a  serem   realizados no  interesse  da  coletividade;

IX-  apreciar ,  de conformidade com a legislação e normas vigentes, o  relatório  sobre  “ A  situação  dos  recursos  hídricos   na  bacia   hidrográfica  do  Baixo  Tietê;

X -  aprovar  a  aplicação,  em  outra  bacia  hidrográfica ,  de  recursos   arrecadados  na  bacia hidrográfica   do  Baixo   Tietê,   até  o limite  de   50% (cinqüenta por cento) ,  desde  que a  aplicação  beneficie  esta  bacia; 

XI-  apreciar  e  manifestar-se,   junto  ao  CRH,  sobre  aplicação  na  Bacia  do  Baixo  Tietê  de  recursos  arrecadados  em  outras  bacias;    

XII-   acompanhar  a  execução  da  Política   Estadual  de  Recursos  Hídricos,  na  área  de  atuação  do  CBH -  BT,   formulando  sugestões   e  oferecendo  subsídios   aos  órgãos  que compõem  o  SIGRH;   

XIII -  promover  a  publicação  e  divulgação  das  deliberações relativas à administração dos recursos hídricos da  bacia; 

XIV - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergências para garantir a qualidade e assegurar a quantidade dos recursos hídricos aos usos prioritários,  em sua área de atuação;

XV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras questões que lhe sejam afetas, direta ou indiretamente,

XVI - aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de subcomites, na forma prevista no § único do Art. 5° deste Estatuto;

XVII - aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário;

XVIII- aprovar orçamento anual, elaborado pela Secretaria Executiva, para uso de recursos financeiros em custeio e investimentos do Comitê,

XIX- pleitear e  gerenciar recursos financeiros para investimentos junto a instituições nacionais e internacionais.

XX - exercer as atribuições previstas nos incisos I a III e V, do Art. 19, da Lei 7750 de 31 de março de 1992, nos termos da Deliberação CONESAN 5/97, de 31 de julho de 1997, e da Deliberação CRH 13, de 25 de agosto de 1997, como segue:

a) aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental, para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

b) promover estudos, divulgação e debates a respeito dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

c) apreciar o relatório anual sobre “A Situação da Salubridade Ambiental da Região”,

d) acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, em seu âmbito.

XXI - exercer as funções que lhe forem delegadas no âmbito da Política Estadual de Saneamento;

XXII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH a criação da Agência de Bacia e indicar a cidade em que terá sede, nos termos do disposto no Art. 29 da Lei 7663 de 30/12/91, e no § único do Art. 2° da Lei 10.020 de 03/07/98;

XXIII - aprovar o programa de capacitação de recursos humanos para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XXIV - estabelecer critérios para a aplicação de recursos financeiros a fundo perdido, pela Agência de Bacia;

XXV - estabelecer critérios e prioridades para atendimento dos pedidos de investimentos;

XXVI - estabelecer, juntamente com o CRH, normas sobre a repartição de custos e de pagamento das ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos d’água da Bacia.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-BT

Art. 5°- O CBH-BT, integrado pelos Órgãos do Estados, Municípios e Sociedade Civil Organizada é constituído pelos seguintes organismos:

I - Plenário,

II - Secretaria Executiva.

§ Único: O CBH-BT poderá constituir unidades regionais ou ainda, sub-comites, definindo no ato da criação, sua composição, atribuições e duração.

Art. 6°. - Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-BT levará em consideração todos os consórcios intermunicipais já legalmente constituídos, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e entidades  do Estado que atuam na região.

§ 1°:  Nos assuntos de interesse das entidades referidas no caput deste Art., haverá consultas, celebração de convênios e outros  instrumentos que permitam as respectivas manifestações, influências, ações e trabalhos no sistema de gestão.

§ 2°: Poderão pleitear assento com direito a voto no Comitê, as entidades civis que estiverem legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano,  devendo as mesmas apresentar os documentos comprobatórios na secretaria executiva até trinta dias antes da data de eleição.

Art. 7°. - Até o dia 31 (trinta e um) de março dos anos ímpares, o Plenário do CBH-BT,  assegurada a paridade de votos entre os Órgãos do Estado, Municípios e Sociedade Civil Organizada, será composto pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto:

I - Quinze (15)  representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente exerçam suas funções  em unidades regionais existentes na Unidade de Gerenciamento  de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, sendo um representante de cada órgão ou entidade abaixo, com um voto cada um:.          

a) Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

b) Secretaria de Estado da Energia;

c) Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;

d) Secretaria de Estado da Saude;

e) Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes;

f) Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo;

g) Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;

h) DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica;

i) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

j) DEPRN- Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais;

k) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;

l) CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;

m)  CDA- Coordenadoria de Defesa Agropecuária,

n) Polícia Florestal e de Mananciais do Estado de São Paulo.

o) CODASP-Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo

II - Quinze (15) prefeitos dos municípios com territórios total ou parcialmente situados na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, assim definidos pela divisão hidrográfica do Estado, que nomearão os respectivos suplentes, perfazendo o total de quinze votos.

III - Quinze (15) representantes da sociedade civil que nomearão seus respectivos suplentes, escolhidos na data da eleição em reunião plenária das categorias abaixo relacionadas:

a) Usuários urbanos de águas (dois representantes);

b) Usuários rurais de águas (dois representantes);

c) Usuários industriais de águas (dois representantes);

d) Universidades e Institutos de Ensino Superior:  (dois representantes);

e) Associações de Produtores Rurais  ( um representante);

f) Entidades Ambientalistas ( um representante);

g) Entidades de Recuperação Florestal (um representante);

h) Associações de Classe e Sindicatos:  (dois representantes);

i) Associações Comunitárias e Clubes de Serviço (um representante),

j) Associações de Esportes, Turismo, Lazer e Navegação (um representante).

§ 1°: No CBH-BT, os mandatos dos prefeitos  mencionados no inciso II deste Art., coincidirá com os mandatos municipais.

§ 2°: Havendo impedimento de qualquer prefeito, este será automaticamente substituído por quem vier a ocupar aquele cargo na respectiva prefeitura;

§ 3° : Integram o CBH-BT, os Prefeitos cujos municípios estejam na área da bacia hidrográfica do Baixo Tietê, conforme relação apresentada pela Divisão Hidrográfica do Estado, definida no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

§ 4° : Os Prefeitos integrantes do Comitê elegerão, na data das eleições previstas no artigo 7°, deste Estatuto, os 15 (quinze) Municípios que terão direito a voto, devendo a composição representar mais de 50% (cinqüenta por cento) da população, conforme lista prevista no inciso VII do Art.14 deste Estatuto;

§ 5°: As nomeações dos suplentes referidos no Inciso II  deste Art. deverão ser feitas através de ofício assinado pelo respectivo Prefeito.

§ 6°: Em caso de impedimento definitivo de suplente de que trata o § anterior, o prefeito poderá substituí-lo por outro, na mesma forma, juntando as respectivas justificativas.

§ 7° : A participação no Comitê é conferida às pessoas jurídicas componentes dos segmentos referidos neste artigo, que nomearão as pessoas físicas para representá-las;

§ 8° : No caso de extinção de qualquer um dos órgãos  ou entidades contidos nos incisos I e III deste Art., caberá ao respectivo segmento proceder a indicação de outro representante.

§ 9° : No caso dos incisos I e III deste Art., o membro que deixar o órgão ou a entidade a qual representa, será substituído por outro membro nomeado, sem prejuízo para o órgão ou entidade representada.

Art. 8- Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros do CBH-BT,  permitida a recondução.

§ 1°: o mandato dos membros do CBH-BT encerrar-se-á no dia das eleições previstas no caput do  Art.7°,

§ 2°: os membros eleitos serão empossados imediatamente após as eleições.

CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

Art. 9°. - Estando composto o Plenário do CBH-BT, de acordo com o Art. 7o destes Estatutos, o mesmo elegerá o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

§ 1°: O Plenário do Comitê definirá o segmento que exercerá cada uma das funções, sendo vedado o mesmo segmento exercer mais de uma;

§ 2°: Para ocupar os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, cada segmento definido indicará os nomes dos respectivos concorrentes, pessoas físicas, dentre os membros do Comitê, que serão eleitos pelo Plenário;

§ 3° : Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente por até 60 (sessenta) dias, caberá ao Vice-Presidente assumir interinamente o cargo, e na sua ausência, o Secretário Executivo, e na ausência deste, o Coordenador da CT- Planejamento e Avaliação,

§ 4°: No caso de ocorrerem vacâncias dos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo por mais de 60 (sessenta) dias, será aplicado o disposto no § 2° deste Art., observado os dispostos nos § único do Art. 12 e § 3° do Art. 13 deste Estatuto.

Art. 10 - O relacionamento do CBH-BT com  o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu Presidente.

Art. 11 - Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

I - representar o CBH-BT, ativa e passivamente;

II - presidir as reuniões do Plenário;

III - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;

IV- credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-BT, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz  e sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Art. 20 deste Estatuto;

V- tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;

VI - manter o CBH-BT informado das discussões que ocorrem no CRH.

§ Único: o credenciamento a que se refere o inciso IV deste Art. Deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 5 (cinco) dias da data da reunião, devendo a credencial  estar à disposição do interessado até a data da reunião.

Art. 12 - O CBH-BT contará com um Vice-Presidente, cujo mandato coincidirá com o do Presidente e substituí-lo-a em seus impedimentos quando estes ocorrerem por até 60 (sessenta) dias.

§ Único: Compete ao Vice-Presidente, na vacância por período superior a 60 (sessenta) dias do cargo de Presidente, convocar eleição para preenchimento daquele cargo no máximo em sessenta dias a partir da comunicação.

Art. 13 - O CBH-BT, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo eleito pelo CBH-BT, cujo mandato coincidirá com o do Presidente.

§ 1°: A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Órgãos do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil;

§ 2°: Os membros do CBH-BT terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões,

§  3°: O Secretário Executivo, no caso de vacância do Presidente e do Vice-Presidente, assume interinamente a Presidência do Comitê para efeito de convocações de eleição para preenchimento daqueles cargos.

Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:

I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-BT;

II - tomar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-BT e dar encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;

III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê;

IV - participar, com o CORHI:

a) na promoção da integração entre os componentes do SIRGH que atuam na Bacia do Baixo Tietê, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;

b) na elaboração da proposta do Plano da Bacia, assim como o relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias  Hidrográficas”, promovendo as articulações necessárias,

c) na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para a gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê.

V - elaborar e submeter à aprovação do Comitê , orçamento anual de utilização de recursos financeiros para custeio e investimentos do Comitê;

VI- prestar contas ao  COFEHIDRO e ao Comitê dos resultados da utilização dos recursos financeiros para custeio e investimentos do Comitê,

VII- apresentar lista atualizada contendo a população de cada município, que servirá de base para a composição do segmento dos Municípios, nas eleições previstas no § 4° do Art. 7° deste Estatuto.

Art. 15 - Aos membros do CBH-BT com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-BT;

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Art. 17 deste Estatuto;

III - propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de sub-comitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;

IV - votar a ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;

V - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para  participar de reuniões específicas do CBH-BT, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto.

VI - verificar junto à Secretaria Executiva a utilização dos recursos financeiros utilizados em custeio e investimentos do CBH-BT.

Art. 16 - As funções de membros do CBH-BT não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 17  -  O CBH-BT reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,  ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-BT.

Art. 18 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-BT serão públicas.

Art. 19 - As reuniões do CBH-BT serão instaladas com a presença de, no mínimo,  50%(cinqüenta por cento) mais um do total de votos do CBH-BT, em primeira convocação e, com qualquer número de votos em segunda convocação, espaçada uma hora da primeira.

Art. 20 - Terão direito de voz, sem voto, participantes credenciados, obedecidos os requisitos previstos no § único do Art. 11 deste Estatuto.

§ Único: De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados  para a mesma, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de uso da palavra por credenciado, a fim de permitir que todos eles possam se manifestar.

Art. 21 - As convocações para as reuniões do CBH-BT serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 9 (nove) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1°: O Edital de Convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia;

§ 2°: A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da convocação aos membros CBH-BT e através dos meios de comunicação da região, sendo pelo menos um jornal e uma rádio, ambos de abrangência regional;

§ 3°: No caso de Reforma do Estatuto a convocação deverá ser  encaminhada de um projeto da reforma  proposta,

§ 4°. - Deverão ser convocados os titulares e suplentes.

Art. 22 - As reuniões plenárias do CBH-BT poderão ser realizadas em qualquer local da bacia e terão a seguinte seqüência:

I - abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, para eventuais retificações e aprovação;

II - lida e aprovada a ata da reunião anterior, serão feitas pelo Presidente e pelo Secretário, as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se em seguida, à discussão das matérias constantes da Ordem do Dia;

§ 1°: a inclusão de matéria de caráter de urgência e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes,

§ 2°: o Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-BT e por deliberação do Plenário, determinará a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar, por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.

Art. 23 - As questões de ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas  a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

§ Único: As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.

Art. 24 - As deliberações do Comitê, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes.

§ 1°: As votações poderão ser nominais ou secretas, por deliberação do Plenário;

§ 2°: Qualquer membro do Comitê poderá abster-se de votar;

§ 3°: No caso de reforma dos Estatutos, o “quorum” para aprovação será de dois terços do total de votos do Comitê,

§ 4°: Ao Presidente do CBH-BT caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

Art. 25 - O CBH-BT deverá realizar audiências públicas para discutir:

I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê;

II - a proposta de enquadramento dos corpos d’água,

III - outros temas considerados relevantes ao CBH-BT.

Art. 26 - O CBH-BT poderá requisitar informações e pareceres dos órgão públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê.

Art. 27- Este Estatuto, aprovado na Assembléia Geral do Comitê realizada em 22/10/98, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial, ficando revogado o Estatuto aprovado em 24/08/94 e suas alterações efetuadas em 18/10/96.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° - O primeiro preenchimento dos cargos previstas nos incisos I,II e III do Art. 7°, ocorrerá na data da eleição prevista para o mês de março de 1999, sendo que após aquele evento, este artigo ficará revogado.

Na seqüência, às 16:00h, o Secretário Executivo explicou sobre a intenção do Comitê realizar Seminário de Interesse Regional em março e outros eventos ligados a discussão sobre a implantação da Agência de Bacia e Cobrança pelo Uso da Água, ficando a cargo da Presidenta nomear uma comissão para tanto. Em seguida houve, com autorização plenário, proposta de caráter urgente, apresentada pela Arq. Selma Rico, requerendo a substituição do nome da Prefeitura Municipal de Araçatuba como tomador do financiamento aprovado no orç.97 para Implantação de Banco de Dados de Turismo Regional, para a ALTI-Associação de Amigos do Lago Três Irmãos, servindo os valores para Programa de Educação Ambiental a ser implantado na Bacia, posto que aquele banco de dados será objeto de parte do Diagnóstico elaborado pelo CETEC-Lins. Posto em votação foi aprovado, ficando a Secretaria Executiva encarregada de redigir Deliberação com este teor e encaminhar ao Agente Financeiro e COFEHIDRO, acompanhada de ofício de desistência da Prefeitura de Araçatuba. Nada mais havendo a tratar, a Presidenta Prof. Germínia Dolce Venturolli agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Assembléia, solicitando que o Secretário Executivo Eng. Luiz Otávio Manfré fizesse publicar a Ata correspondente e dar prosseguimento aos demais procedimentos deliberados.