GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 ,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi-Guaçu, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
ANEXO - retificação abaixo -
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 58.791, de 21 de dezembro de 2012
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-MOGI nº 110, de 19 de novembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 126, de 19 de abril de 2010, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu - UGRHI-09.
2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 50% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
b) 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.
3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.
4. O Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
4.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
b) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.
VTanual = VCC + VCCo x VCL
Onde:
VTanual = pagamento anual pela cobrança;
VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;
VCCo = pagamento anual pelo consumo;
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.
5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:
VCC= VCAP x PUFCAP
Sendo que:
VCAP – Volume captado, derivado ou extraído.
PUFCAP – Preço Unitário Final para o captado, derivado ou extraído. Determinado pela formula:
PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )
Sendo:
PUBCAP – Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01
Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores
5.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:
VCCo = VCONS x PUFCONS
Sendo que:
VCONS – Volume consumido.
PUFCONS – Preço Unitário Final para o consumido. Determinado pela fórmula:
PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )
Sendo:
PUBCONS – Preço Unitário Básico para consumido = R$ 0,02
Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores
5.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:
VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO
Onde:
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;
QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;
VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8.
PUFDBO = Preço Unitário Final; sendo:
PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 ....Y9)
PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada - R$ = 0,10;
6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:
6.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:
Característica considerada | CP | Classificação | Valor |
a) a natureza do corpo d'água | X1 | superficial | 1,0 |
subterrâneo | 1,1 |
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/77). | X2 | classe 1 | 1,1 |
classe 2 | 1,0 |
classe 3 | 0,9 |
classe 4 | 0,8 |
c) a disponibilidade hídrica local UGRHI 9 | X3 | Crítica | 1,0 |
Média | 0,9 |
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. | X5 | sem medição | 1,0 |
com medição | 0,9 |
e) o consumo efetivo ou volume consumido | X6 | | 1,0 |
f) a finalidade do uso | X7 | Sistema Público | 1,0 |
Solução Alternativa | 1,0 |
Indústria | 1,0 |
g) a transposição de bacia | X13 | Existente | 1,0 |
Não existente | 1,0 |
6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
Característica considerada |
| Classificação |
|
a) a natureza do corpo d'água |
| Superficial |
|
Subterrâneo |
|
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual nº 10.755/77. |
| Classe 1 |
|
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
c) a disponibilidade hídrica local |
| Crítica |
|
Média |
|
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação |
| sem medição |
|
com medição |
|
e) o consumo efetivo ou volume consumido |
| |
|
f) a finalidade do uso. |
| Sistema Público |
|
Solução Alternativa |
|
Indústria |
|
g) a transposição de bacia | X13 |
|
|
|
|
6.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):
Característica considerada | CP | Classificação | Valor |
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. | Y1 | classe 2 | 1,0 |
classe 3 | 1,0 |
classe 4 | 1,0 |
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local – Sendo PR = percentual de remoção | Y3 | PR = 80% | 1,0 |
80%<PR<95% | (31-0,2*PR):1
5 |
PR = 95% | 16-0,16*PR |
c) a natureza da atividade. | Y4 | Sistema Público | 1,0 |
Solução | 1,0 |
Indústria | 1,0 |
7. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.
7.1. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado Percentual de Remoção (PR) igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).
8.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado K out =1 e K med = 0.
8.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
8.3. O cálculo do volume captado, com medição, segue a seguinte equação: VCAP = (KOUT x VCAP OUT) + (KMED x VCAP MED).
9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada – PDC’s constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e referentes ao Plano Diretor da Bacia, aprovado pela Deliberação CBH Mogi nº 85, de 11 de dezembro de 2008, plano esse cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme Deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, conforme segue:
a) até 10% no PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS), sendo que 79,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
b) até 0,5 % no PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS), sendo que 75,8% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
c) no mínimo 60% no PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA), sendo que 21,0% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
d) até 20% no PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA), sendo que 19,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
e) até 3,5 % no PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS), sendo que 62,0% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
f) até 3% no PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS), sendo que 97,6% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
g) até 3% no PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), sendo que 76,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança.
9.1. Anualmente, o CBH-MOGI definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada PDC, obedecendo aos limites nas letras “a” até “g” deste item referente aos Programas de Duração Continuada – PDCs cuja somatória não deve ultrapassar 100% (cem por cento) do valor arrecadado.
10. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.
11. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-MOGI após 2 (dois) anos do início da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.
12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia.
Retificação do D.O. de 22-12-2012
No anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.791, de 21 de Dezembro de 2012
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-MOGI nº 110, de 19 de novembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 126, de 19 de abril de 2011 e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu - UGRHI-09.
2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 50% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
b) 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.
3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.
4. O Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
4.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
b) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.
VTanual = VCC + VCCo + VCL
Onde:
VTanual = pagamento anual pela cobrança;
VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;
VCCo = pagamento anual pelo consumo;
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.
5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:
VCC= VCAP x PUFCAP
Sendo que:
VCAP – Volume captado, derivado ou extraído.
PUFCAP – Preço Unitário Final para o captado, derivado ou extraído. Determinado pela fórmula:
PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )
Sendo:
PUBCAP – Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01
Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores
5.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:
VCCo = VCONS x PUFCONS
Sendo que:
VCONS – Volume consumido.
PUFCONS – Preço Unitário Final para o consumido. Determinado pela fórmula:
PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )
Sendo:
PUBCONS – Preço Unitário Básico para consumido = R$ 0,02
Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores
5.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:
VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO
Onde:
VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;
QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;
VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8.
PUFDBO = Preço Unitário Final, sendo:
PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 ....Y9)
PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada - R$ = 0,10;
6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH n.º 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:
6.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:
Característica considerada | CP | Classificação | Valor |
a) a natureza do corpo d'água | X1 | Superficial | 1,0 |
Subterrâneo | 1,1 |
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual n.º 10.755/77). | X2 | Classe 1 | 1,1 |
Classe 2 | 1,0 |
Classe 3 | 0,9 |
Classe 4 | 0,8 |
c) a disponibilidade hídrica local UGRHI 9 | X3 | Crítica | 1,0 |
Média | 0,9 |
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. | X5 | Sem medição | 1,0 |
Com medição | 0,9 |
e) o consumo efetivo ou volume consumido | X6 | | 1,0 |
f) a finalidade do uso | X7 | Sistema Público | 1,0 |
Solução Alternativa | 1,0 |
Indústria | 1,0 |
g) a transposição de bacia | X13 | Existente | 1,0 |
Não existente | 1,0 |
6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
Característica considerada | CP | Classificação | Valor |
a) a natureza do corpo d'água | X1 | Superficial | 1,0 |
Subterrâneo | 1,0 |
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual n.º 10.755/77. | X2 | Classe 1 | 1,0 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
c) a disponibilidade hídrica local | X3 | Crítica | 1,0 |
Média | 1,0 |
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação | X5 | Sem medição | 1,0 |
Com medição | 1,0 |
e) o consumo efetivo ou volume consumido | X6 | | 1,0 |
f) a finalidade do uso. | X7 | Sistema Público | 1,0 |
Solução Alternativa | 1,0 |
Indústria | 1,0 |
g) a transposição de bacia | X13 | Existente | 1,0 |
Não Existente | 1,0 |
6.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):
Característica considerada | CP | Classificação | Valor |
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. | Y1 | Classe 2 | 1,0 |
Classe 3 | 1,0 |
Classe 4 | 1,0 |
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local – Sendo PR = percentual de remoção | Y3 | PR = 80% | 1,0 |
80% < PR < 95% | (31 - 0,2 x PR) / 15 |
PR = 95% | 16 - 0,16 x PR |
c) a natureza da atividade. | Y4 | Sistema Público | 1,0 |
Solução Alternativa | 1,0 |
Indústria | 1,0 |
7. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.
7.1. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado Percentual de Remoção (PR) igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).
8.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado KOUT =1 e KMED = 0.
8.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
8.3. O cálculo do volume captado, com medição, segue a seguinte equação: VCAP = (KOUT x VCAP OUT) + (KMED x VCAP MED).
9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada – PDCs constantes da Deliberação CRH n.º 55, de 15 de abril de 2005 e referentes ao Plano Diretor da Bacia, aprovado pela Deliberação CBH-Mogi nº 85 de 11 de dezembro de 2008, plano esse cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme Deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, conforme segue:
a) até 10% no PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS), sendo que 79,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
b) até 0,5% no PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS), sendo que 75,8% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
c) no mínimo 60% no PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA), sendo que 21,0% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
d) até 20% no PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA), sendo que 19,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
e) até 3,5 % no PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS), sendo que 62,0% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
f) até 3% no PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS), sendo que 97,6% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
g) até 3% no PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), sendo que 76,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança.
9.1. Anualmente, o CBH-MOGI definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada PDC, obedecendo aos limites nas letras “a” até “g” deste item referente aos Programas de Duração Continuada – PDCs cuja somatória não deve ultrapassar 100% (cem por cento) do valor arrecadado.
10. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.
11. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-MOGI após 2 (dois) anos do início da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006.
12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mogi Guaçu será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia. |