APRESENTAÇÃO
O Comitê da Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande foi instalado em 22 de março de 1996 com o
objetivo de discutir a nível regional todos os problemas relacionados com a
preservação e recuperação dos Recursos Hídricos de nossa bacia - UGRHI 12 -
BPG.
O presente estatuto
constitui-se em uma ferramenta importante para garantir a participação efetiva
de todos os membros integrantes do Comitê.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO SEDE E
OBJETIVOS
Artigo 1º - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande,
daqui por diante designado CBH-BPG criado pela Lei n.º 7.663 de 30 de dezembro
de 1991 é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRHI, com atuação na Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande, estabelecida pelo Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
Artigo 2º - A sua sede
coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo Único: O CBH-BPG poderá solicitar ao
Comitê Coordenador do Plano de
Recursos Hídricos - CORHI a criação de escritórios regionais para a Secretaria
Executiva.
Artigo 3º - De conformidade com
os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 7.663, de 30 de dezembro de
1991, são objetivos do CBH-BPG:
I. promover o
gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos
sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos em sua área de
atuação;
II. adotar a bacia
hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III. reconhecer o recurso
hídrico como um bem público, de valor econômico cuja utilização deve ser
cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da
bacia hidrográfica;
IV. apoiar o rateio do custo
das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os
beneficiados;
V. combater e prevenir as
causas e feitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão
do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
VI. assegurar o direito à
compensação financeira bem como a promoção de programas de desenvolvimento pelo
Estado, em favor dos municípios afetados por áreas de proteção aos mananciais
ou outros espaços especialmente protegidos;
VII. promover a utilização múltipla dos
recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário
para abastecimento das populações.
VIII. compatibilizar o
gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a
proteção do meio ambiente;
IX. cromover a maximização
dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos;
X. promover a integração
das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à
saúde e à segurança assim como prejuízos;
XI. Estimular a proteção dos
recursos hídricos contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e
futuro.
Parágrafo Único: O credenciamento a que se refere o inciso V deste
artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias da
data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do
interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - São atribuições do CBH-BPG:
I. aprovar o Plano de
Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e sua
atualização;
II. aprovar a proposta de
programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em
particular os referidos no Artigo 4º da Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991,
quando relacionados com recursos hídricos;
III. propor critérios e
valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na
Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;
IV. aprovar os planos e
programas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela
utilização dos recursos hídricos da
bacia hidrográfica;
V. aprovar a aplicação, em
outra unidade hidrográfica, de recursos financeiros arrecadados na Bacia
Hidrográfica do BPG, até o limite de 50% desde que essa aplicação beneficie a
bacia onde foi feita a arrecadação, na forma estabelecida no Artigo 37 da Lei
7.663/91;
VI. aprovar a proposta de
plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos
da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas,
as fontes de recursos utilizados e definidas as prioridades a serem
estabelecidas, respeitando-se os múltiplos usos das bacias jusante;
VII. deliberar sobre a
proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso
preponderantes, com o apoio de audiências públicas assegurando o uso
prioritário para o abastecimento público;
VIII. promover entendimentos,
cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
IX. promover, com o apoio da
Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH, que atuam na
Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande bem como a articulação com o setor
privado e a sociedade civil;
X. apoiar a formação de
consórcios intermunicipais e de associação de usuários na bacia ou região de
atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos
hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços;
XI. acompanhar a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-BPG,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
XII. recomendar a celebração
de convênios de entidades integrantes do CBH-BPG com entidades públicas e
particulares;
XIII. apreciar e submeter a
aprovação até 31 de março de cada ano, relatório sobre a situação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;
XIV. propor a elaboração e
implementação de plano emergencial de controle de qualidade e quantidade dos
recursos hídricos da unidade hidrográfica, para garantir a qualidade dos
recursos hídricos em sua área de atuação, se necessário;
XV. promover a publicação e
divulgação das decisões tomadas quanto à administração de recursos da Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;
XVI. promover estudos,
divulgação e debates sobre os programas
prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da
coletividade;
XVII. aprovar seu Estatuto e
decidir sobre os casos omissos normatizando-os quando necessário;
XVIII. apreciar e manifestar-se junto
ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, na Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande ou em ações e obras que possam afetar a
mesma;
XIX. opinar sobre os assuntos
que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados e outras
questões que afetam direta ou indiretamente ao CBH-BPG;
XX.
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos termos do
disposto no Artigo 29 da Lei 7.663, de 30 de dezembro de
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Artigo 5º - O CBH-BPG integrado pelo Estado, Municípios e sociedade
Civil, será constituído pelos seguintes órgãos:
I- Plenária do CBH-BPG;
II- Secretaria Executiva;
Parágrafo 1º: O
CBH-BPG, por deliberação do plenário poderá constituir unidades regionais
especializadas ou câmaras técnicas, ou ainda subcomitês definindo, no ato da
criação, sua composição, atribuições e duração;
Parágrafo 2º: As unidades regionais especializadas ou câmaras técnicas
citadas no parágrafo anterior tratarão de temas específicos referentes aos
recursos hídricos, serão constituídos por Estado, Municípios e Sociedade Civil
e terão apoio da Secretaria Executiva podendo ainda convidar pessoas e
entidades para subsidiá-la em suas funções.
Artigo 6º- Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-BPG levará em
consideração associações e consórcios e os municípios não
associados/consorciados, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e
entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse através
de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que
permitam a expressão, influência, ações e trabalhos deste órgão no sistema de
gestão.
Artigo 7º- O
CBH-BPG será composto por representantes:
I - da
União;
II - do
Estado, por órgãos em suas respectivas áreas de atuação;
III -
dos Municípios situados na Bacia, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV -
dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das
entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
Parágrafo Único:
a)
Os representantes dos incisos I, II e III representarão
40% (quarenta) do total de votos;
b)
Os representantes dos incisos IV representarão 40%
(quarenta) do total de votos;
c)
Os representantes dos incisos V representarão 20%
(vinte) do total de votos.
Artigo 8º - O CBH BPG possuirá 40 (quarenta) membros
titulares e 40 (quarenta) suplentes, subdivididos conforme os setores
mencionados no artigo anterior:
I -
União: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente;
II –
Estado: 7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes;
III –
Municípios: 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes
suplentes;
IV -
Usuários das águas: 16 (dezesseis) representantes titulares e 16 (dezesseis)
representantes suplentes;
V -
Entidades civis de recursos hídricos: 8 (oito) representantes titulares e 8
(oito) representantes suplentes;
Parágrafo 1º: Os usuários das águas serão
preferencialmente representados por entidades dos seguintes setores:
a)
abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes
urbanos;
b)
indústria;
c)
irrigação e de usos agropecuários.
Parágrafo 2º: As entidades civis com atuação comprovada
na Bacia, deverão ser legalmente constituídas e pertencerem aos setores
especificados no Art. 47 da Lei Federal 9433/97, com no mínimo 1 ano de
atividade.
Parágrafo 3º: Em caso de extinção de qualquer um dos
órgãos ou entidades membros do CBH BPG, caberá ao respectivo segmento proceder
a indicação de outro representante.
Parágrafo 4º: A Secretaria Executiva do CBH-BPG manterá
aberto permanentemente o processo de cadastramento de entidades civis organizadas legalmente,
com pelo menos 1 (um) ano de existência e que tenham representantes sediados na Bacia Hidrográfica do
Baixo Pardo / Grande.
Artigo 9º - O mandato dos Prefeitos mencionados no inciso III do Artigo 8º
do CBH-BPG coincidirá com seus mandatos municipais; sendo que o mandato dos
membros referidos nos incisos I, II, IV e V do mesmo artigo será por 2 (dois)
anos, permitida recondução. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º
017/98, de 28.09.98)
Parágrafo Único: Caso
representante da entidade se desligue da mesma, assumirá seu suplente ou outro
representante indicado pela referida entidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA, SECRETARIA
EXECUTIVA ADJUNTA E DO PLENÁRIO
Artigo 10- O CBH-BPG será presidido por um dos seus membros, eleito por
seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 11- O relacionamento do CBH-BPG com o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio dos
representantes das Bacias junto aquele Conselho.
Artigo 12 - Ao presidente do CBH-BPG, além das atribuições expressas
neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:
I. representar o CBH-BPG
II. presidir as reuniões do
plenário
III. estabelecer a ordem do
dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, através de
sua Secretaria Executiva;
IV. resolver as questões de
ordem nas reuniões do Plenário
V. credenciar, a partir de
solicitação dos membros do CBH-BPG, pessoas ou entidades públicas ou privadas,
para participar de cada reunião, com direito a voz, mas sem direito a voto, bem
como os representantes a que se refere o Artigo 21 deste Estatuto;
VI. tomar medidas de caráter
urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário
convocada imediatamente à ocorrência do fato, obedecendo-se o disposto no
Artigo 22 deste Estatuto;
VII. convocar outras reuniões
extraordinárias do Plenário, quando necessário;
VIII. manter o CBH-BPG
informado das discussões que ocorrem no CRH;
Parágrafo Único: O credenciamento a que se refere o inciso V deste
artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias da
data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do
interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.
Artigo 13 - O CBH-BPG contará com um Vice-presidente, membro do Comitê,
eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Presidência, permitida a
recondução. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de
28.09.98)
Parágrafo Único: Caberá
ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 14 - O CBH-BPG contará com uma Secretaria Executiva, coordenada
por um Secretário Executivo, eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois)
anos e coincidente com o da Presidência, permitida a recondução.
(Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 28.09.98)
Parágrafo 1º - Caberá
ao Secretário Executivo do Comitê a coordenação da Secretaria Executiva.
Parágrafo
2º - O CBH-BPG poderá contar com um Secretário Executivo Adjunto membro do
Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Secretaria
Executiva, permitida a recondução, com a função de substituir o Secretário Executivo
em seus impedimentos.
Parágrafo 3º - a Secretaria Executiva exercerá suas
funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Municípios e da Sociedade
Civil.
Parágrafo 4º -
Os membros do CBH-BPG terão acesso a todas as informações de que disponha
sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões.
Artigo 15 - São atribuições da Secretaria Executiva; além daquelas
expressas neste estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela legislação
vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH;
I. promover a convocação
das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do
CBH-BPG;
II. adotar medidas
necessárias ao funcionamento do CBH-BPG e dar encaminhamento às suas
deliberações e propostas do Plenário;
III. organizar a divulgação
e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo Plenário;
IV. publicar no Diário
Oficial do Estado, as decisões do Comitê;
V. solicitar ao Presidente
a convocação de reunião extraordinária do Plenário;
VI. organizar a realização
de audiências públicas;
VII. participar com o CORHI,
na promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do
Baixo Pardo / Grande, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade
Civil;
VIII. participar com o CORHI,
na elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como o relatório sobre “A
Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas” justificando seu
pedido formalmente e da proposta do enquadramento dos corpos d’água, promovendo
as articulações necessárias;
IX. participar com o CORHI,
na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para gestão dos
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;
Artigo 16 - Obedecidas as exigências da Lei 7.663, de 30 de dezembro de
1991, o CBH-BPG, poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a
criação de uma Agência de Bacia, a qual passará a exercer as funções de
Secretaria Executiva do CBH-BPG e demais atribuições que lhe forem conferidas
por Lei.
Artigo 17 - Aos membros do
CBH-BPG, com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:
I. discutir e votar todas
as matérias submetidas ao CBH-BPG;
II. apresentar propostas e
sugerir matérias para apreciação do CBH-BPG;
III. pedir vistas de
documentos;
IV. solicitar ao Presidente
a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente,
na forma prevista no Artigo 18 deste estatuto;
V. propor inclusão de
matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como
prioridade de assunto dela constantes;
VI. Requerer votação
nominal;
VII. fazer constar em ata seu
ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar
relevante;
VIII. propor o convite, quando necessário, de
pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer
subsídios às deliberações do CBH-BPG, com direito à voz, obedecidas as
condições previstas neste Estatuto;
IX. propor a criação de unidades
organizacionais regionais especializadas ou câmaras técnicas, ou ainda
sub-comitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;
X. votar e ser votado para os cargos
previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: As funções de membro do CBH-BPG não
serão remuneradas, sendo, porém consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS
PROCEDIMENTOS
Artigo 18 - O CBH-BPG reunir-se-á ordinariamente em Plenário duas vezes
por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente; ou por número equivalente à maioria simples do total de votos
do CBH-BPG, observando o disposto no Artigo 22;
Parágrafo Único: As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão públicas.
Artigo 19 - As reuniões
do CBH-BPG serão instaladas com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um) do total de votos do CBH-BPG.
Artigo 20 - Será
convidado a participar das reuniões do CBH-BPG um representante do Ministério
Público, com direito à voz;
Artigo 21 - Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito à
voz, participantes credenciados pelo chefe do poder executivo e presidente do
poder legislativo dos Municípios que compõem as Bacias Hidrográficas do Baixo
Pardo / Grande, obedecidos os requisitos previstos no Parágrafo Único do Artigo
12 deste Estatuto.
Parágrafo Único: De
acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma,
será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de fala de cada
credenciamento, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.
Artigo 22° - As
convocações para as reuniões do CBH-BPG serão feitas com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, no caso de reuniões ordinárias e, de 10 (dez) dias para as
reuniões extraordinárias.
Parágrafo 1º: O edital de convocação indicará
expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a
Ordem do Dia.
Parágrafo 2º: A
divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da
convocação, aos membros do CBH-BPG e através dos meios de comunicação da
região.
Parágrafo 3º: No caso
de alteração do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um
projeto da alteração proposta. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º
07/97, de 15.04.97)
Parágrafo 4º: As
reuniões plenárias do CBH-BPG poderão ser realizadas em qualquer local,
definido em deliberação do CBH-BPG.
Artigo 23 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião
anterior, as retificações se houver, e sua aprovação.
Artigo 24 - Após leitura da ata, serão feitas pelo Presidente e pelo
Secretário, as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se,
em seguida, às matérias da Ordem do Dia.
Parágrafo Único: A
inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constantes da Ordem do
Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos do CBH-BPG.
Artigo 25 - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro
do CBH-BPG e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem
de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia bem como adiar,
por deliberação do Plenário, discussão e
votação de qualquer matéria submetida ao CBH-BPG.
Artigo 26 - As questões de Ordem sobre a forma de encaminhamento da
discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo,
devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende
elucidar.
Parágrafo Único: As
questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.
Artigo 27 - As deliberações do
CBH-BPG salvo disposições em contrário serão tomadas por maioria simples
dos presentes, observando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 7º deste
Estatuto.
Parágrafo 1º - As votações deverão ser nominais, ou secretas
por deliberação do plenário. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º
07/97, de 15.04.97)
Parágrafo 2º - No caso
de alteração de Estatuto, o quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do
total de votos do CBH-BPG.
Parágrafo 3º - Qualquer
membro do CBH-BPG poderá abster-se de votar.
Parágrafo 4º - Ao
Presidente do CBH-BPG caberá, além de seu voto como membro, o voto de
qualidade.
Artigo 28 - O CBH-BPG
deverá realizar audiências públicas para discutir:
I. A proposta do plano de
utilização, conservação, proteção e recuperação dos Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;
II. A proposta de reenquadramento dos
corpos d’água;
III. Outros temas considerados relevantes
pelo CBH-BPG.
Artigo 29 - O CBH-BPG poderá requisitar informações e pareceres dos
órgãos públicos, cujas atuações interferem direta ou indiretamente nos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande e demais sub-bacias
adjacentes.
Artigo 30 - Os órgão e entidades cujos representantes faltarem à 2
(duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, poderão perder a
condição de membro do comitê, devendo sua exclusão ser referendada em assembléia.
(Alterado
conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 29.08.98).
Artigo 31 - A
duração dos mandatos dos integrantes dos Comitês de Bacia será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, observando-se que: (Alterado conforme Deliberação
CBH-BPG n.º 017/98, de 29.08.98).
I. para os representantes dos segmentos União, Estado,
Municípios, Usuários e Sociedade Civil, os mandatos encerram-se no dia 31 de
março dos anos ímpares.
Parágrafo Único: A
composição do Comitê se dará através das entidades, pessoas jurídicas,
componentes dos respectivos segmentos, que indicarão seus representantes.
Artigo 32 - Até o dia 31 de março
dos anos ímpares o CBH-BPG deverá, em Assembléia, eleger seus dirigentes, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1º - A
plenária do CBH-BPG definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não
devendo um mesmo segmento ocupar mais de 1 (um) cargo.
Parágrafo 2º - Cada
segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do
comitê, para o cargo definido pela plenária.
Parágrafo 3º - No caso
da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu
mandato na Prefeitura, o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu
impedimento, o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas
no caput.
Parágrafo 4º -
Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior,
o próprio segmento indicará um substituto.
Artigo
33 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-BPG.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Para o primeiro mandato, os
municípios de que trata o Inciso III do Artigo 7º são:
Altair Barretos Bebedouro Colina Colômbia
Guaíra Guaraci Icém Jaborandi Morro Agudo Orlândia Terra Roxa Viradouro