CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO

FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COFEHIDRO.

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Ata da Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos-COFEHIDRO, aos 21 de julho de 1.997.

Aos vinte e um dias do mês de julho de um mil novecentos e noventa e sete, às quatorze horas, realizou-se no gabinete do Senhor Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, à Rua Riachuelo, 115, 6° andar, São Paulo - Capital, reunião do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, com a presença dos seguintes membros do Conselho: Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Presidente do COFEHIDRO; Stela Goldenstein, representando o Secretário de Estado do Meio Ambiente, Fábio Feldmann, Vice-Presidente do COFEHIDRO; Paulo Sérgio de Almeida Leme, representando o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Yoshiaki Nakano; Viviana A. Nannini Hazor, representando o Secretário de Estado de Economia e Planejamento, André Franco Montoro Filho; Humberto de Campos, Prefeito Municipal de Piracicaba; Carlos Ananias Campos de Souza, Prefeito Municipal de Lucélia; Ricardo Akinobu Yamauty, Prefeito Municipal de Praia Grande; José Walter Figueiredo Silva, representando o Prefeito Municipal de Ribeirão Preto; Luiz Roberto Jabali; e com a presença dos seguintes participantes, sem direito a voto: José Borzani Neto, Diretor Financeiro do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, Secretário Executivo do COFEHIDRO; Luiz Fernando Carneseca, do DAEE, Diretor de Recursos Hídricos, Secretário Executivo do CORHI; Suzana Rahal Leão, representante do DAEE na Secretaria Executiva do COFEHIDRO -SECOFEHIDRO; Antônio Tavares Simas, do DAEE/SECOFEHIDRO; Paulo Bezerril Júnior, representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB na SECOFEHIDRO; Domingos Guaríglia e Wilson Abdala Maluf Filho, do Banco do Estado de São Paulo S/A.-BANESPA; Oswaldo Ceoldo, Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto; e José Luiz Gava, do DAEE, assessorando o Prefeito de Praia Grande.

Primeiro assunto: Aberta a reunião, o Presidente sugeriu a inversão da pauta, com a votação da Deliberação 06/97, que trata da mudança de critério para a aprovação da ata da reunião anterior. Justificou que se no prazo de 30 dias após a publicação da ata não houver proposta de retificação por parte do Conselho, a mesma será considerada aprovada. Essa medida evitará que os Conselheiros terminem por referendar atas de reuniões de mandatos anteriores, das quais não participaram. O Prefeito de Piracicaba, Humberto de Campos, manifestou-se pela procedência da proposta. Posta em votação, a Deliberação 06/97 foi aprovada por unanimidade.

Segundo assunto: Em seguida, o Presidente passou à exposição da Deliberação 05/97, que trata de estipular prazo até 31 de agosto de 1997, para que os tomadores solucionem as pendências técnicas e legais, a fim de que o FEHIDRO dê destino aos recursos não utilizados de 1994, passando a atender os proponentes subsequentes. O Prefeito Humberto de Campos justificou que Piracicaba estava sub judice em questão com o INSS e que poderia ser injustamente penalizada. Diante disso, o Prefeito de Lucélia, Carlos Ananias Campos de Souza, sugeriu acrescentar a condição "de suas responsabilidades" , para solucionar esses casos. Posta em votação, a Deliberação 05/97 foi aprovada por unanimidade nos termos acima. Quanto a este assunto, o representante do Agente Técnico CETESB, Paulo Bezerril Júnior, declarou que as pendências técnicas e legais poderiam ser evitadas se o projeto t.ecnico encaminhado contemplasse todos os requisitos indispensáveis a sua aprovação e seria interessante que o tomador do empréstimo contratasse com recursos do FEHIDRO, empresa de assessoria e projetos, cuidando, inclusive, da Licença Ambiental e da Licença de Instalação.

Assim, poder-se-ia agilizar a análise, aprovação e contratação. Afirmou que os CBHs. deveriam ser mais cuidadosos quanto à capacidade do proponente em atender às condições técnicas na triagem dos projetos, para se poupar tempo e custos dos agentes técnicos e financeiro com eventuais reprovações ou demora. Após, o Presidente sugeriu que o BANESPA faça uma avaliação inicial da capacidade de endividamento do proponente, antes da análise do projeto. O representante do BANESPA ponderou que seria desgastante para o proponente apresentar toda a documentação da Resolução 69/95 em dois momentos, pois o Banco Central exige que todas as informações sejam atuais, já que no período transcorrido pode ocorrer aumento do endividamento e/ou inadimplência. O Presidente sugeriu então que o CORHI oriente os Comitês de Bacias Hidrográficas na seleção de maior número de projetos em relação ao recurso destinado, formando uma "carteira", e que sejam atendidos à medida em que ocorrer a aprovação. Isso proporcionaria maior eficácia na aplicação dos recursos disponíveis no FEHIDRO.

Assunto terceiro: O Presidente justificou a proposta de ampliação dos recursos a fundo perdido para 40% (quarenta por cento), objeto da Delíberação 01/97, por criar maior agilidade no financiamento e por atender a municípios com projetos, serviços e obras enquadrados no Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH, porém sem possibilidade de se endividarem em outras fontes de financiamento existentes, devendo-se esclarecer que a deliberação se aplica a partir dos recursos alocados em 1997. Posta em votação, a Deliberação 01/97 foi aprovada por unanimidade.

Assunto quarto: O Presidente passou a expor brevemente o objeto da Deliberação 02/97, que trata dos recursos de custeio deliberados em 1995 e cujo saldo passa para investimento. Esse saldo, acrescido de 5% (cinco por cento) dos recursos de l997, tornam-se objeto da Deliberação 03/97, para aplicação no Programa de Duração Continuada PDC 01-Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, de âmbito estadual, sob orientação do CORHI. A seguir o Secretário Executivo do CORHI, Luiz Fernando Carneseca, discorreu sobre o escopo dos projetos propostos, ocasião em que recebeu sugestões da Senhora Secretária Adjunta do Meio Ambiente, Stela Goldenstein, quanto à região de aplicação do Sistema de Informações Georeferenciadas de Recursos Hídricos. O Secretário Executivo do CORHI informou que os valores são estimativas e que haverá necessidade de ajustes. O Presidente concordou, desde que respeitado o valor total proposto. Postas em votação, as Deliberações 02/97 e 03/97 foram aprovadas por unanimidade.

Assunto quinto: A seguir, o Presidente expôs a proposta de Deliberação 04/97, que apropria recursos para custeio dos CBHs.. Por sugestão da Senhora Secretária Adjunta do Meio Ambiente, foi retirado o termo ‘pessoal’ da deliberação, posto que a legislação para os recursos hoje disponíveis, não permite a contratação de pessoal, podendo levar a uma interpretação não correta. Posta em votação a Deliberação 04/97, foi aprovada por unanimidade.

Nada mais havendo a tratar em pauta, a reunião foi encerrada, da qual é lavrada a presente ata, que deverá ser encaminhada, acompanhada das deliberações aprovadas, para publicação.

Deliberação COFEHIDRO N° 01/97, de 21 de julho de 1.997.

Referência: Altera modalidades de aplicação dos recursos do FEHIDRO, constantes do Manual de Procedimentos Operacionais.

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, em sua reunião de 21 de julho de 1997, após analisar as normas pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, objetivando aperfeiçoá-las;

Considerando a necessidade de regulamentar condições para financiamentos com retorno e a fundo perdido, destinados a projetos, serviços e obras, prioritários pelo Programa de Aplicação Anual; e

Considerando a necessidade de propiciar maior amplitude de acesso aos recursos do Fundo, por entidades privadas com atuação na área de recursos hídricos, possibilitando maior eficácia às ações de governo;

Delibera:

1 -Alterar a totalidade da redação do Item 6.6. do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, classificando as modalidades de aplicação a fundo perdido nas seguintes conformidades, aplicável a partir dos recursos alocados para 1997, a saber:

"6.6. Condições de Aplicação a Fundo Perdido:

a- Poderão ser liberados recursos a fundo perdido, no limite de 40% (quarenta por cento) do total dos recursos do FEHIDRO, a projetos, serviços e obras, enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH, de interesse público relevante comprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, atendendo a uma das seguintes alternativas:

a-1) aqueles destinados a municípios, cujas receitas arrecadadas ponderadas em relação a sua população estejam abaixo da média estadual;

a-2) aqueles destinados aos demais municípios, desde que não proporcionem retorno tarifário ao tomador;

a-3) aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos.

a-4) aqueles destinados a entidades da administração direta e indireta do Estado.

b- São considerados sem retorno, os recursos aplicados em acordo com os Parágrafos Primeiro e Segundo, do Artigo 11, do Decreto 37.300/93, dada a natureza da despesa junto a entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SIGRH.."

2 Acrescentar no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, em seu Item 3-Beneficiários, um Inciso "e", com a seguinte redação:

"- Entidades privadas com projetos, serviços e obras enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH."

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO.

 

Deliberação COFEHIDRO N° 02/97, de 21 de julho 1997.

Referência: Altera Deliberação COFEHIDRO N( 02/95, de 14 de setembro de 1.995, que alocou recursos previstos no parágrafo único, do artigo 36, XI, da Lei N 7.663, de 30 de setembro de 1.991.

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO, no uso de suas atribuições legais,

Delibera:

Artigo 1° - O saldo não compromissado dos recursos alocados para despesas de custeio, pessoal, desenvolvimento institucional e treinamento, objeto da Deliberação COFEHIDRO N( 02/95, no montante de R.$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil Reais), passa a acrescer o montante de recursos destinados a investimentos vinculados à execução de programas de abrangência estadual, previstos no Programa de Duração Continuada PDC-01- Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH.

Artigo 2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos -COFEHIDRO.

 

Deliberação COFEHIDRO N(03/97, de 21 de julho de 1.997

Referência: Aprova plano de aplicação com recursos do FEHIDRO, para execução de programas de abrangência estadual, previstos no PDC-1 -Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos de l997.

Considerando que o Estado de São Paulo, há tempos, vem necessitando renovar, modernizar e expandir a Rede Hidrológica Básica e a Rede de Monitoramento de Qualidade, incorporando sistemas de informação específicos, visando proporcionar maior confiabilidade e rapidez às informações relativas a quantidade e qualidade da água;

Considerando que essas informações são fundamentais ao planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, tanto ao nível local, de bacia hidrográfica, como aos níveis estadual e nacional, posto que os planos energético, de saneamento básico e industrial envolvem significativamente a quantidade e a qualidade da água, sendo básicos para a orientação de empreendimentos governamentais e privados;

Considerando que o CRH-Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em Deliberação No. 12/97, de 21 de maio de 1.997, destinou R.$ 1.526.000,00 (um milhão quinhentos e vinte e seis mil Reais), equivalentes a 5% (cinco por cento) dos recursos do FEHIDRO para l.997, à implantação de programas de abrangência estadual previstos no PERH-Plano Estadual de Recursos Hídricos - PDC-1-Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando que o COFEHÍDRO-Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, em Deliberação No 02/97, de 21 de julho de l.997, suplementou esses recursos em mais R.$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil Reais) remanejando o saldo dos recursos da Deliberação COFEHIDRO 02/95;

Considerando, portanto, que esses recursos alocados perfazem R.$ 3.276.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e seis mil Reais), sendo suficientes para implantar a primeira etapa dos programas de nível estadual do PDC-1;

O COFEHIDRO Delibera:

Artigo 1o.- Fica aprovado o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO, para os seguintes programas abrangidos pelo PERH-Plano Estadual de Recursos Hídricos - Programas de Duração Continuada-PDC-1-Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos:

Programa 1- "Projeto, implantação e gestão de sistema de informações de recursos hídricos".

Custo estimado; R.$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).

Programa 2- "Renovação da Rede Hidrológica Básica e da Rede de Monitoramento da Qualidade".

Custo estimado: R.$ 1.600,000,00 (um milhão e seiscentos mil Reais).

Programa 3- "Projeto, implantação e gestão de sistema de informações georeferenciadas de recursos hídricos".

Custo estimado: R.$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil Reais).

Programa 4- "Aquisição de 20 (vinte) veículos, para suporte às atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas-CBHs., criados pela Lei No. 7.663/91 de 30 de dezembro de 1.991".

Custo estimado: R.$ 306.000,00 (trezentos e seis mil Reais)

Artigo-2o.Fica o CORHI-Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos autorizado a remanejar esses recursos entre os projetos, limitado ao valor total aprovado e mantido o escopo dos mesmos.

Artigo 3o.- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO.

 

Deliberação COFEHIDRO N(04/97, de 21 de julho de 1.997

Referência: Distribuição dos recursos para custeio aos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs.

Considerando que a Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH N( 12/97, de 21 de maio de 1.997, destinou R.$ 1.526.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil Reais), equivalentes a 5% (cinco por cento) dos recursos do FEHIDRO para 1.997, às despesas com custeio;

Considerando que, após referida Deliberação do CRH, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO, através de sua Secretaria Executiva, consultou aos Comitês de Bacias Hidrográficas-CBHs., quanto ao critério a ser utilizado na distribuição dos recursos então destinados; e,

Considerando e adotando a manifestação da maioria dos Comitês de Bacias Hidrográficas-CBHs;

O COFEHIDRO Delibera:

Artigo 1° - Distribuir 1/20 (um vinte avos) de R.$763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil Reais) em igualdade entre os Comitês, acrescido do resultado da multiplicação dos restantes R.$763.000,00 pelo percentual constante da Deliberação CRH N(. 12/97, conforme tabela anexa à presente deliberação."

Artigo 2° -Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO

TABELA ANEXA À DELIBERAÇÃO COFEHIDRO N( 04/97

de 21 de julho de 1.997.

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DE CUSTEIO AOS CBHs.

PARA 1997.COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA-CBH/DISTRIBUÍDO(R.$ 1,00)Mantiqueira Paraiba do Sul 81.870Litoral Norte 47.460Pardo 72.030Piracicaba, Capivari, Jundiaí 105.290Alto Tietê 110.020Baixada Santista 78.130Sapucai/Grande 78.050Mogi-Guaçu 78.890Tietê Sorocaba 72.490Ribeira de Iguape/Litoral Sul 64.780Baixo Pardo/Grande 64.320Tietê/Jacaré 73.400Alto Paranapanema 66.760Turvo/ Grande 93.090Tietê/Batalha 70.200Médio Paranapamema 73.100São José dos Dourados 58.830Baixo Tietê 75.610Aguapeí/Peixe 97.210Pontal do Paranapanema 64.470TOTAL 1.526.000

Deliberação COFEHIDRO N(05/97, de 21 de julho de 1997.

Referência: Estabelece prazo para a contratação de projetos, serviços e obras, com recursos do FEHIDRO.

Considerando que diversos projetos pré-enquadrados, onerando recursos alocados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO com as verbas de l.994, não se encontram contratados, devido a pendências técnicas ou legais; e,

Considerando a existência de diversos pleitos hierarquizados em deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas-CBHs, aguardando disponibilidade de recursos para serem implementados;

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO delibera:

Artigo 1° Fica estabelecida a data limite de 31 agosto de 1.997, para que os proponentes de projetos serviços e obras, onerando recursos do FEHIDRO de l.994, resolvam as pendências técnicas ou legais de suas responsabilidades;

Artigo 2° Após o prazo supra estabelecido, o FEHIDRO passará a atender os demais projetos priorizados na mesma bacia hidrográfica, obedecendo a ordem de pontuação estabelecida nas deliberações dos CBHs.;

Artigo 3° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO

 

Deliberação COFEHIDRO N° 06/97, de 21 de julho de 1.997.

Referência: Altera o Regimento Interno do COFEHIDRO.

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, em sua reunião de 21 de julho de 1997, após analisar as normas de seu Regimento Interno objetivando aperfeiçoá-las;

Delibera:

Artigo Primeiro: Publicada a ata de reunião do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO, se no prazo de 30 (trinta) dias não houver proposta de retificação exarada por Conselheiro, estará aprovada.

Artigo Segundo: A ata será assinada pelos Presidente e Secretário Executivo do Conselho, representando os demais Conselheiros presentes à reunião.

Artigo Terceiro: Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo Quarto: Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO.

JOSÉ BORZANI NETO

HUGO V. S. MARQUES DA ROSA

Secretário Executivo

. Presidente do COFEHIDRO.