ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CBH – PARDO DO ANO DE 1.997

Aos oito dias do mês de outubro, do ano de um mil, novecentos e noventa e sete, às quatorze horas, no Auditório do DER de Ribeirão Preto, presentes os membros do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo - CBH-Pardo, observada a representação de cada segmento, quais sejam: Estado, Municípios e Sociedade Civil, deu-se início à Primeira Reunião Extraordinária do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo. Composta a mesa pelo Sr. José Walter Figueredo, secretário Municipal de Meio Ambiente, substituindo o presidente do CBH-Pardo, Sr. Prefeito Municipal de Ribeirão Preto; pelo vice-presidente Sr. Attílio Balbo Netto; pelo Sr. Celso Antônio Perticarrari, Diretor do DAEE/Ribeirão Preto e secretário executivo do CBH-Pardo e pelo Sr. Amauri Moreira, representando o Sr. Ivo Antônio Clemente, Gerente Regional da CETESB/Ribeirão Preto e Coordenador de Câmaras Técnicas do CBH-Pardo. Após a abertura pelo vice-presidente e palavra do representante do presidente, o secretário executivo discorreu sobre o motivo que deu origem à 1ª reunião extraordinária, qual seja, a Audiência Pública organizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, realizada em Sertãozinho no dia 24/09/97, sobre a Minuta de Lei da Cobrança do Uso da Água . Tal audiência integrou uma série delas havidas em todas as regiões do Estado, para uma discussão mais ampla e próxima das instituições alvo, de onde devessem surgir eventuais propostas de emendas. Assim, em virtude das propostas surgidas em Sertãozinho, é que estava sendo realizada a reunião extraordinária, cujo objetivo era de que o CBH-Pardo desse respaldo às mesmas. O secretário executivo, em prosseguimento, fez uma breve explanação sobre o contexto global das audiências, em nível do Estado, informando que o objetivo foi reunir as várias emendas surgidas , respaldá-las nos respectivos comitês, homologá-las no CRH, de onde seriam então enviadas ao Sr. Governador, para posteriormente, encaminhá-las à Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação, votação e provavelmente, integrarem-se à lei da cobrança do uso da água. Da audiência de Sertãozinho, coordenada conjuntamente, pelo CBH-Pardo e CBH-Mogi Guaçú, resultaram 14 (quatorze) propostas de emendas, a serem abordadas na reuião extraordinária do CBH-Pardo, as quais após compiladas, foram previamente debatidas e analisadas pela Câmara Técnica de Planejamento. No transcorrer da reunião, os integrantes do comitê, de posse dessas propostas, debateram-nas exaustivamente, definindo ao final, o teor que cada qual teria. A forma de condução se deu através da leitura de cada uma das propostas de emenda , seguida de sua defesa, pelo respectivo autor. Uma vez esgotadas as discussões e debates, a proposta era formulada e submetida à votação. As emendas propostas pelo representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, Sr. João Cabrera Filho, num total de 7 (sete), na ordem de apresentação e discussão, com o resultado obtido, foram:

PROPOSTA DE EMENDA N.º 1

Tipo de Emenda: modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 2º da proposta 1 e 2

Tipo de Emenda: supressiva

Dispositivo emendado: Artigo 2º da proposta 1, parágrafos 1º e 2º

Teor da Emenda: Art. 2º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse comum, públicos ou privados, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Justificativa: Possibilitar que este artigo seja adaptado para atender ao disposto em nossa proposta de alteração do artigo 6º justificado mais adiante.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 2

Tipo de Emenda: supressiva

Dispositivo emendado: Artigo 4º, parágrafo único

Teor da Emenda: A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleo populacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança.

Justificativa: Evitar a possibilidade de interpretação dúbia quanto a "quando independer de outorga de direito de uso" decorrente das normas vigentes, tornando mais objetiva a isenção neste caso especial do meio rural, onde os custos com captação e distribuição da água para fins domésticos são pagos pelos produtores individualmente, sem chances de ter estas suas despesas reduzidas por um serviço ou empreendimento comunitário como ocorre no meio urbano.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: Emenda supressiva rejeitada. Aprovada a emenda modificativa para o artigo 4º parágrafo único com a seguinte redação:

"A critério de cada Comitê de bacia, poderão ocorrer isenções de cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a serem definidas em regulamento, mesmo que esta necessite de outorga do direito de uso". O parágrafo único foi suprimido.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 3

Tipo de Emenda : supressiva

Dispositivo emendado: artigo 6º da proposta 1 , incisos I e II, alíneas 1, 2 e 3 .

Tipo de Emenda: modificativa

Dispositivo emendado: artigo 6º da proposta 2, parágrafos 1º ao 6º.

Teor da Emenda: §1º Nas bacias hidrográficas desprovidas de Agências, 20% (vinte por cento) do produto da cobrança será administrado pelo Estado, através das entidades responsáveis pela outorga de direito de uso e pelo licenciamento de atividades poluidoras, para aplicação nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH: e 80%(oitenta por cento) será creditado nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO correspondentes às bacias em que for arrecadado, para aplicação nos Programas de Duração Continuada dos Planos de Bacias Hidrográficas.

§ 2º Nas bacias hidrográficas onde forem instaladas Agências de Bacia, 80% do produto da cobrança será administrado por essas entidades, para aplicação nos Programas de Duração Continuada dos Planos de Bacias Hidrográficas, na forma da lei, e 20% será administrado pelo Estado, através das entidades responsáveis pela outorga de direito de uso e pelo licenciamento de atividades poluidoras, para aplicação nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos hídricos e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;.

§ 3º Da parcela correspondente à receita a ser administrada pela Agência da Bacia deverão ser repassadas ao FEHIDRO:

1 - A parcela correspondente aos empréstimos aprovados pelo Comitê, feitos pelo Estado, ligados à Bacia;

2 - As quantias que devam ser aplicadas em outras bacias hidrográficas e que beneficiem a região de atuação da Agência, no limite estabelecido no § 5º.

§ 4º A parcela do produto da cobrança, administrada pela Agência de Bacia, será aplicada em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei.

§ 5º. Desde que haja benefício para a bacia sob sua jurisdição; o comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra, de 50% (cinqüenta por cento) da parcela que for administrada pela Agência da Bacia.

Justificativa: As alterações propostas se justificam pelos seguintes motivos:

a) o recurso de 20% destinado ao Estado torna possível uma redistribuição do mesmo para regiões com fraca arrecadação, promovendo universalização do desenvolvimento e a correção de eventuais distorções e assimetrias no gerenciamento dos recursos hídricos:

b) permite ao Estado uma ação no sentido de prover o necessário e adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH:

c) manutenção no âmbito das bacias da maior parte dos recursos arrecadados, tornando mais justa a relação custo benefício na cobrança dos recursos hídricos.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97:EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 4

Tipo de Emenda: aditiva

Dispositivo emendado: Artigo 8º, inciso I, alínea L

Teor da Emenda: L) a adoção de práticas e técnicas que contribuam para armazenagem e reaproveitamento dos recursos

hídricos.

Justificativa: Os esforços e custos dispendidos por usuários dos recursos hídricos que visem o seu reaproveitamento, melhoria e preservação, precisam ser recompensados com redução nas tarifas pagas, contribuindo para estimular um processo educativo de conservação do solo, de racionalização do uso da água em termos qualitativos e quantitativos, e de proteção do meio ambiente, especialmente no tocante à agricultura por seus riscos e peculiaridades.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: Emenda aprovada com a seguinte redação: L) a adoção de práticas e técnicas que contribuam para incrementar a quantidade dos recursos hídricos.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 5

Tipo de Emenda: aditiva

Dispositivo emendado: Artigo 8º, inciso II, alínea L

Teor da Emenda: A adoção de medidas e técnicas que contribuam para a melhoria da qualidade dos recursos hídricos lançados.

Justificativa: Os esforços e custos dispendidos por usuário s de recursos hídricos que visem o seu reaproveitamento, melhoria e preservação precisam ser recompensados com redução nas tarifas pagas, contribuindo para o processo educativo de conservação do solo, de recionalização do uso da água, em termos qualitativos, e de proteção do meio ambiente, especialmente, no tocante à agricultura, por seus riscos e peculiaridades.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Observação da CT-PGRH: A proposta de emenda foi rejeitada pelo fato de que a firma será automaticamente compensada, em termos de custos pela redução da carga poluidora, em decorrência de medidas e técnicas adotadas.

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: EMENDA REJEITADA

PELOPLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 6

Tipo de Emenda: aditiva

Dispositivo emendado: Artigo 8º , parágrafo 2º

Teor da Emenda: § 2º Os comitês de bacias poderão sugerir diferenciação de valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos e parâmetros e de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas e do segmento usuário, conforme a implantação de práticas que contribuam para a melhoria da qualidade e disponibilidade, de acordo com o regulamento desta lei.

Justificativa: Possibilitar a implementação de critérios e parâmetros que promovam uma diferenciação dos valores, ou até a isenção da cobrança, quando couber, para que determinados segmentos e formas de distinção de água com enfoque social e comunitário, possam ser beneficiados.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1ª Reunião Extraordinária do CBH-Pardo, ocorrida em 08/10/97: EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO

PROPOSTA DE EMENDA N.º 7

Tipo de Emenda: supressiva

Dispositivo emendado: Artigo 17

Teor da Emenda: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 31 das Disposições Transitórias da Lei 9.034, de 29/12/94.

Justificativa: Permitir maior flexibilização na implantação desta lei, evitando-se a especificação de uma entidade com a competência exclusiva de efetuar a cobrança pelo uso da água.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: Emenda não suprimida. Aprovado o artigo 17, de acordo com a proposta do DAEE

As propostas de 8 a 11, de autoria do Sr. Nazareno A. Sertori Durão, pela Associação das Industrias de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo-(AIAA), foram apresentadas pelo Sr. André Elias Neto, da Copersucar, adotando-se a mesma sistemática de discussão e votação.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 8

Tipo de Emenda: modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 1º (SRHSO/SMA/CETESB), inciso III

Teor da Emenda: III - Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções que contribuam direta ou indiretamente para a melhoria ou manutenção da qualidade e quantidade da água ou que visem a melhoria do ambiente aquático da bacia.

Justificativa: No Plano de Recursos Hídricos pode ser previsto qualquer tipo de obras hidráulicas e de saneamento, tais como navegação, captação de água, tratamento de águas de abastecimento urbano, aproveitamento energético, etc..., obras que não visam direta ou indiretamente a recuperação da qualidade das águas ou manutenção ou incremento de sua quantidade, fugindo ao objetivo da cobrança pelo uso da água. Estes usos podem onerar o sistema de cobrança e sangrar recursos obtidos primordialmente para a questão de qualidade e quantidade da água.

Parecer da CT-PGRH: Rejeitar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: EMENDA REJEITADA PELO PLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 9

Tipo de Emenda: aditiva

Dispositivo emendado: Artigo 6º (SRHSO/SMA/CETESB), parágrafo único, alínea 2

Teor da Emenda: Adicionar no do ítem 2, parágrafo único : 2 -....SIGRH, limitado a 3% (três por cento) do montante arrecadado e incluso no limite previsto de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com cobrança para o dispêndio com despesas de custeio e pessoal do Comitê e Agência de Bacia.

Justificativa: Limitar o sangramento dos recursos para aspectos burocráticos.

A proposta 2 - DAEE para este artigo fica prejudicada.

Parecer da CT-PGRH: Rejeitar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: EMENDA RETIRADA PELO AUTOR.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 10

Tipo de Emenda: supressiva

Dispositivo emendado: Artigo 13, parágrafo único.

Teor da Emenda: Suprimir o ítem 1 deste artigo (DBO).

Justificativa: Simplifica-se o monitoramento dos despejos, avaliando-se um parâmetro (DQO), que se obtem em 3 horas, ao invés de outro que demora mais de 5 dias para sua obtenção laboratorial, refletindo em menores custos, maior facilidade de fiscalização e uniformização no tratamento dos parâmetros.

A DQO é um parâmetro abrangente que além de quantificar a matéria oxidável quimicamente, também, engloba a matéria orgânica oxidável biologicamente, (como MO e DBOs). É de fácil e obtenção e de fácil correlacionamento com outros parâmetros.

Todos os despejos têm DQO maior que DBO, portanto, DQO avalia toda a matéria orgânica contida em um despejo, devendo-se considerar que teríamos dois parâmetros para medir a mesma coisa.

Parecer da CT-PGRH: Rejeitar

Observação da CT-PGRH: Rejeitada por entender que a DBO não deva ser suprimida por tratar-se de parâmetro de controle constante nas legislações de controle de poluição ambiental, o mesmo não ocorrendo com a DQO.

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: EMENDA REJEITADA PELO PLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 11

Tipo de Emenda : modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 13

Teor da Emenda: Modificar o item 3, para : 3. Sólidos Suspensos Totais (SST)

Justificativa: A determinação de Sólidos Suspensos Totais é mais abrangente que o parâmetro proposto, RS (Resíduo Sedimentável em cone imhoff, em 1 hora), ressaltando-se que pode haver lançamentos, (por exemplo portos de areia), que contêm materiais como siltes e argilas, que não são avaliados pelo parâmetro de Rs, por não serem sedimentáveis no tempo previsto nesta determinação, porém provocam problemas de assoreamento de corpos d’água.

Parecer da CT-PGRH: Rejeitar

Resultado da 1a Reunião Extraordinária do CBH-PARDO ocorrida em 08/10/97: Emenda modificativa rejeitada. Aprovada emenda aditiva com a seguinte redação: Alínea: 5 - Sólidos Suspensos Totais (SST)

PROPOSTA DE EMENDA N.º 12

Autor da Emenda: Maria Julita Guerra Ferreira

Entidade: Secretaria de Energia do Estado

Tipo de Emenda : modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 4º, parágrafo único

Teor da Emenda: Estarão sujeitos à cobrança os usos de recursos hídricos que dependem de outorga de direito de uso.

Dispositivo emendado: Artigo 4º, parágrafo único.

Teor da emenda: No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal.

Parecer da CT-PGRH: Rejeitar.

Resultado da 1ª Reunião Extraordinária do CBH-Pardo, ocorrida em 08/10/97: EMENDA REJEITADA PELO

PLENÁRIO.

PROPOSTA DE EMENDA N.º 13

Autor da Emenda: Ivens Benedito Bloch Telles Alves

Entidade: Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto - AEAARP.

Tipo de Emenda: Modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 13, parágrafo único

Teor da Emenda: Poderão ser considerados outros parâmetros além dos relacionados no caput deste artigo e desconsiderados aqueles relativos ao item 4, não pertinentes `a fonte geradora.

Justificativa: Evitar a apresentação de laudos de amostragens de parâmetros que não sejam pertinentes ao processo produtivo, principalmente aqueles relacionados no item 4

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1ª Reunião Extraordinária do CBH-Pardo, ocorrida em 08/10/97:EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO

PROPOSTA DE EMENDA N.º 14

Autor da Emenda: Marisa Heredia

Entidade: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ribeirão Preto

Tipo de Emenda: modificativa

Dispositivo emendado: Artigo 18

Teor da Emenda: Durante os três primeiros anos de vigência desta Lei, o cálculo da cobrança pela utilização de recursos hídricos abrangerá apenas os volumes captados, extraídos, derivados e consumidos, as cargas orgânicas lançadas referentes aso seguintes parâmetros: DBO, DQO, RS e CI e o nível de OD do corpo receptor, em conformidade com os padrões estabelecidos pela legislação estadual vigente.

Justificativa: A presente emenda tem como objetivo preservar o nível de oxigênio dissolvido do corpo receptor , de acordo com o estabelecido para sua respectiva classe, conforme determina a legislação vigente.

Parecer da CT-PGRH: Aprovar

Resultado da 1ª Reunião Extraordinária do CBH-Pardo, ocorrida em 08/10/97: EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO.

Em seguida a palavra foi colocada em aberto ao Plenário e ninguém mais querendo fazer uso da mesma, deu-se por encerrada a presente reunião, cuja Ata foi por mim, Celso Antônio Perticarrari, lavrada. Ribeirão Preto, dezenove de outubro de um mil novecentos e noventa e sete.