PERH -Programa de Investimentos 2000-2003 - Projeto de Lei nº 327/00

índice

anterior

próxima

Projeto de lei nº 327, de 2000

Mensagem nº 63 do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 25 de maio de 2000

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o III Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, a ser implantado no período de 2000 a 2003, em conformidade com a Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos.

O objetivo precípuo da política em questão, seguindo os preceitos inscritos no artigo 205 da Constituição do Estado, com vistas à implantação de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, é assegurar que a água, recurso natural dotado de valor econômico, essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar da comunidade, possa ter seu uso controlado e ser utilizada dentro de padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras.

A Lei nº 9034, de 27 de dezembro de 1994, que implementou o II Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, fixou avanços no trato dessa importante matéria. Dando-se continuidade à atuação do Poder Público na área, e em conformidade com o estatuído no artigo 18 da Lei nº 7663/91, impõe-se a renovação da proposta, para atender a necessidade da política e gerenciamento dos recursos hídricos no Estado.

Nesse sentido, a presente medida, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, vem atualizar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, projetando-o, desta feita, para o período de 2000 a 2003.

A propositura fixa as diretrizes e critérios gerais para gerenciamento dos recursos hídricos no próximo quadriênio, mantendo-se o teor dos dispositivos da lei anterior, quando pertinentes, além de introduzir inovações tendentes a aperfeiçoar o conteúdo das normas vigentes. Objetiva-se com a proposta, ainda, aprimorar o atendimento das metas fixadas na ordem constitucional, sobretudo aquelas relacionadas à utilização racional das águas, com prioridade para abastecimento às populações; ao aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; à proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso; à defesa contra eventos que ofereçam risco à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; à participação dos Municípios na gestão das águas de interesse exclusivamente local; à gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da bacia hidrográfica.

Preserva-se a divisão hidrográfica do Estado em 22 unidades de gerenciamento de recursos hídricos, aprovada na Lei nº 9034/94, levando-se em conta o atual estágio de atuação dos Comitês de Bacia, bem como se ampliam os objetivos e diretrizes do PERH.

Destaque-se, dentre as inovações acrescidas ao novo texto, a fixação de diretrizes adicionais, de caráter geral, no que se refere à implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Por força de salvaguardas introduzidas na propositura, a referida cobrança, quando efetivamente implantada, terá como finalidade principal disciplinar o uso racional das águas no âmbito das atividades econômicas situadas nas bacias hidrográficas, sem, contudo, onerar setores usuários. Desse modo, a indelegável ação do Estado na matéria faz-se no sentido de moderar e formular políticas públicas, além de propiciar suporte financeiro adicional, vinculado à execução de programas, projetos, serviços e obras de recursos hídricos. Por outro lado, o projeto prevê as ações de articulação com a União e Estados vizinhos, bem como parcerias com Municípios e entidades vinculadas ao Governo do Estado cujas atividades se relacionem com os recursos hídricos.

Esclareça-se, por fim, que as metas e prioridades para a execução dos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em nível regional, foram identificadas em reuniões dos vinte Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de relatórios de diagnóstico e dos respectivos Planos de Bacia elaborados por estes colegiados, auxiliares da administração pública. Os Quadros UGRHI-1 a UGRHI-22, constantes do Anexo IV, apresentam, para cada uma das Bacias Hidrográficas do Estado, as contribuições dos Comitês, no tocante à indicação de ações nos programas de ação continuada. Conforme consta do projeto, essas prioridades deverão ser avaliadas e anualmente revistas, mediante elaboração dos Relatórios de Situações dos Recursos Hídricos. Tais relatórios, além de oferecer um retrato da situação dos recursos hídricos, deverão avaliar o andamento dos programas estabelecidos no Plano, seus benefícios econômicos, sociais e ambientais, bem como apresentar sugestões para os ajustes necessários.

Assim expostos os lineamentos da proposta ora encaminhada a essa egrégia Casa Legislativa e que se me afigura do maior interesse público, reitero a Vossa Excelência os protestos do meu alto apreço.

Mário Covas

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris,

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

PERH -Programa de Investimentos 2000-2003 - Projeto de Lei nº 327/00

índice

anterior

próxima