PERH -Programa de Investimentos 2000-2003 - Projeto de Lei nº 327/00

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Projeto de lei nº 327, de 2000
Lei nº , de de de 2000

 
Dispõe sobre o III Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, a ser implantado no período 2000 a 2003, em conformidade com a Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - O III Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH referente ao período 2000/2003, aprovado por esta lei, sucede ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pela Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - O Plano será executado de acordo com as leis de diretrizes orçamentárias a serem aprovadas para os exercícios de 2000 a 2003.

Artigo 2º - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos, referentes aos exercícios de 2000 a 2003, serão publicados até 30 de abril dos anos subseqüentes, com propostas de ajustes ao PERH, que serão incorporadas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, a serem encaminhados nesses períodos.

CAPÍTULO II
Divisão Hidrográfica do Estado de São Paulo

Artigo 3º - Fica mantida a divisão do Estado de São Paulo, em 22 (vinte e duas) Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, aprovada pela Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - A divisão de que trata o "caput" deste artigo será adotada pelos órgãos e entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, quando da proposição de planos e programas de utilização, recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos, ou de programas e ações com estes relacionados.

Artigo 4º - Os Municípios com áreas territoriais em uma ou mais UGRHI estão relacionados no Anexo I.

Parágrafo único - O Município cujo território se insira em mais de uma bacia hidrográfica poderá participar dos comitês dessas diferentes bacias.

Artigo 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão propor subdivisões hidrográficas das respectivas bacias ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, o qual deliberará, após a oitiva dos órgãos técnicos competentes.

Artigo 6º - A divisão e a subdivisão de que tratam os artigos anteriores, orientarão:

I - a eleição de representantes dos Municípios para integrar o CRH;

II - o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;

III - a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;

IV - a delegação aos Municípios, mediante solicitação destes e aprovação pelo Comitê respectivo e pelo CRH, para a gestão de águas de interesse exclusivamente local, de acordo com o artigo 32, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

V - a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;

VI - a instituição de áreas de proteção de mananciais, com ênfase para proteção do recurso hídrico.

§ 1º - Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e da subdivisão hidrográficas, deverão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos Municípios e a jurisdição de Comitês de Bacias.

§ 2º - Para a implantação de sub-comitês, ou a fusão de dois ou mais comitês, será necessária a concordância de pelo menos metade mais um dos Municípios integrantes da bacia, com manifestação expressa dos Prefeitos, a aprovação dos respectivos comitês e posterior apreciação pelo CRH.

Artigo 7º - A implantação dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios de domínio federal deverá ser acompanhada de articulações do Governo do Estado de São Paulo com a União e com os Governos dos Estados limítrofes, tendo em vista o estabelecimento de mecanismos de articulação, para a solução de questões de interesse comum, nessas bacias hidrográficas.

Parágrafo único - A articulação a que se refere este artigo será feita, preferencialmente, com os seguintes objetivos gerais:

I - promover e articular as iniciativas de interesse comum à bacia hidrográfica como um todo;

II - garantir a articulação interestadual, fazendo com que as iniciativas estaduais sejam consonantes com as diretrizes e prioridades definidas no contexto da bacia hidrográfica em sua totalidade;

III - arbitrar as divergências em seu âmbito.

CAPÍTULO III
Objetivos e Diretrizes Gerais

Artigo 8º - São objetivos e diretrizes gerais do PERH - 2000/2003:

I - atenuar ou eliminar situações de escassez hídrica, quantitativa e qualitativa, nas bacias hidrográficas industrializadas, mediante:

a) realização de projetos de aproveitamento múltiplo, integrados sob o aspecto de utilização, regularização, conservação, proteção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos;

b) indução à desconcentração demográfica e industrial, através de políticas de ordenamento do uso do solo urbano e rural a serem definidas em articulação com órgãos e entidades públicas, e com os Municípios;

c) utilização racional dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, com redução de perdas e desperdícios e incentivo à utilização de instalações hidráulicas domiciliares que economizem água potável;

d) promoção e incentivo do uso eficiente do recurso hídrico na indústria, incluindo a recirculação da água e reutilização de efluentes;

e) promoção e incentivo às práticas racionais da agricultura irrigada pelo zoneamento hidroagrícola e promoção do uso eficiente da água, com orientação, assistência técnica e linhas de crédito ao produtor rural, incluindo o estímulo ao cooperativismo;

f) otimização da gestão dos recursos hídricos, mediante a aplicação de seus instrumentos técnicos e jurídicos, nos termos do Título I, Capítulo II da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

g) utilização de recursos hídricos de bacias hidrográficas vizinhas, como solução extrema, precedida de avaliação dos benefícios, prejuízos e impactos sócio-econômicos, bem como adoção de eventuais medidas compensatórias;

II - prevenir a escassez hídrica em bacias hidrográficas, em especial as bacias em processo de industrialização, mediante:

a) implantação de projetos integrados de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e recuperação dos recursos hídricos;

b) incentivar e promover o planejamento da localização das atividades econômicas usuárias dos recursos hídricos, bem como a proteção dos mananciais de abastecimento de água das populações;

c) incentivar e promover as práticas de utilização racional dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, na indústria e na irrigação;

d) implantação e aprimoramento progressivo do gerenciamento dos recursos hídricos, com aplicação de seus instrumentos técnicos e jurídicos;

III - solucionar os conflitos de uso dos recursos hídricos em sub-bacias e áreas de concentração de agricultura irrigada ou de indústrias, mediante intervenções, serviços e obras;

IV - promover o desenvolvimento das bacias hidrográficas agropecuárias, com projetos e obras de aproveitamento múltiplo racional, desenvolvimento, conservação e proteção dos recursos hídricos;

V - harmonizar a conservação de áreas de proteção dos mananciais com as atividades econômicas e sociais nas bacias hidrográficas onde haja predominância dessas áreas;

VI - definir critérios de priorização para projetos, serviços e obras a serem utilizados na obtenção de financiamentos ou repasses de recursos para a região.

Parágrafo único - Fica mantida a classificação das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, aprovada pela Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO IV
Diretrizes Gerais para o Gerenciamento de Recursos Hídricos

Artigo 9º - O gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito tendo por base os planos de bacias hidrográficas, em conformidade com o artigo 17, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e com esta lei.

Artigo 10 - Enquanto não estiver consolidado o plano de uma determinada bacia hidrográfica, a prioridade de uso dos respectivos recursos hídricos obedecerá a seguinte ordem:

I - atendimento das primeiras necessidades da vida;

II - abastecimento de água às populações, incluindo-se as dotações específicas necessárias para suprimento doméstico, de saúde e de segurança.

Parágrafo único - A ordem de prioridades para os demais usos será proposta pelos órgãos gestores de recursos hídricos, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, segundo as necessidades e características econômicas predominantes das Bacias, e posterior deliberação pelos Comitês e apreciação pelo CRH.

Artigo 11 - Quando o uso ou interferência no recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento, em conformidade com o Código de Águas, com a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com o Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, com a Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, e com o Código Florestal e seus regulamentos, e demais instrumentos legais pertinentes, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -CETESB e o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Hídricos Naturais -DEPRN deverão manifestar-se previamente às decisões a respeito do uso e/ou interferência no recurso hídrico.

§ 1º - No caso de águas de domínio federal ou de geração hidrelétrica, a ordem de prioridades seguirá legislação federal específica e será estabelecida mediante articulação entre as duas esferas de governo.

§ 2º - No caso de uso ou interferência nos recursos hídricos, com a finalidade de geração de energia, os atos de outorga serão executados em articulação do Governo do Estado com a União, mediante mecanismos próprios para esse fim.

Artigo 12 - As instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado de São Paulo deverão exigir, para financiamento de empreendimentos, públicos ou privados, que demandem recursos hídricos ou alterem as condições naturais dos corpos d'água, a outorga de direito de uso da água expedida pelo DAEE, bem como as respectivas licenças expedidas pelos demais órgãos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI fará gestões junto a outras instituições financeiras de crédito ou de fomento, para o atendimento da exigência que consta do "caput".

§ 2º - Os empreendimentos de que trata este artigo referem-se, em especial, às captações de água, aos lançamentos de efluentes e às obras que interfiram nos recursos hídricos, com finalidade de abastecimento público, industrial, de irrigação e às captações feitas através de poços tubulares profundos.

Artigo 13 - Quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão mínima, a mesma será considerada crítica pela autoridade outorgante e haverá gerenciamento especial, que levará em conta:

I - o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;

II - a constituição de comissões de usuários, no âmbito dos Comitês de Bacia, supervisionadas pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos;

III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de recursos hídricos, com metas propostas pelos Comitês de Bacia e estabelecidas pelas entidades estaduais responsáveis pelos recursos hídricos, consolidada pelos atos de outorga.

Artigo 14 - No caso de racionamento, ressalvadas as prioridades estabelecidas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, será dado tratamento isonômico aos usuários.

§ 1º - As atividades consideradas essenciais à saúde e segurança públicas não poderão ser afetadas significativamente pelo racionamento.

§ 2º - A discriminação das bacias, sub-bacias ou trechos de bacias hidrográficas sujeitas a racionamento e as normas gerais de racionamento serão objeto de deliberação do CRH, mediante proposta do DAEE/CETESB, ouvidos os Comitês de Bacia.

Artigo 15 - Quando em determinadas bacias ou sub-bacias hidrográficas, houver grande concentração de atividades usuárias de águas, com a mesma finalidade, e conflitos potenciais, em termos de quantidade ou qualidade, o Estado incentivará a organização e funcionamento de associações ou cooperativas de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de serviços e obras.

Parágrafo único - As associações ou cooperativas de usuários com objetivos específicos, apropriados às peculiaridades das bacias ou sub-bacias hidrográficas, poderão receber delegação do Estado, ou com ele agir mediante convênios ou termos de cooperação técnica.

Artigo 16 - Quando a densidade de irrigação, em bacias ou sub-bacias hidrográficas determinadas, atingir a 5 ha/km2 (cinco hectares por quilômetro quadrado), as associações de usuários poderão tomar a forma de associações de irrigantes, ou cooperativas e terão preferência na outorga de direitos de uso dos recursos hídricos para irrigação, sendo-lhes facultada a sub-rogação de cotas de água entre os seus associados ou cooperados.

Parágrafo único - As associações de irrigantes ou cooperativas terão assistência técnica e cooperação financeira do Estado para o projeto, construção, instalação e operação de sistemas de irrigação e drenagem, com rateio de custos dos investimentos, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo CRH.

Artigo 17 - Nas áreas em que os recursos hídricos forem considerados fundamentais para o abastecimento das populações ou para o equilíbrio dos ecossistemas naturais existentes, a sua utilização para outros fins será restringida ou controlada mediante a instituição, por lei, de espaços territoriais especialmente protegidos.

Parágrafo único - Os municípios atingidos pelas restrições estabelecidas neste artigo, bem como aqueles referidos no artigo 5º da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão compensados pelo Estado através do desenvolvimento conjunto das ações previstas no Programa de Duração Continuada - PDC 10, descriminadas no Anexo II.

CAPÍTULO V
Diretrizes Gerais para a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

Artigo 18 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado com os seguintes objetivos:

I - assegurar suporte financeiro adicional a programas, projetos, serviços e obras de recursos hídricos e saneamento a serem executados na bacia hidrográfica, em conformidade com os respectivos planos estaduais;

II - racionalizar a utilização dos recursos hídricos, mediante a adoção de tecnologias, processos e procedimentos que levem à economia no uso da água e à minimização da geração de cargas poluidoras dos efluentes lançados nos corpos d'água, bem como a minimização de perdas e desperdícios mediante a utilização de equipamentos hidráulicos e sanitários apropriados;

III - orientar a localização de atividades econômicas grandes utilizadoras, ou potencialmente poluidoras das águas nas bacias hidrográficas ou em áreas adequadas, em termos de disponibilidade hídrica ou padrões de qualidade, considerando-se o planejamento e o zoneamento ambientais;

IV - disciplinar a utilização dos recursos hídricos entre as atividades econômicas situadas nas bacias hidrográficas;

V - propiciar compensações, conforme o parágrafo único do artigo 17, para as áreas destinadas à proteção de mananciais, em razão das restrições às atividades econômicas ou sociais que sejam impostas por lei.

Artigo 19 - O processo de implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos será desenvolvido de forma a:

I - evitar ônus excessivo às atividades econômicas, propiciando prazos adequados para as adaptações e mudanças que visem a economia no uso da água e a adoção de tecnologias que propiciem as condições ambientais exigidas;

II - evitar desequilíbrios sócio-econômicos e fatores que onerem em demasia a produção, afetando a competitividade dos produtos;

III - promover e incentivar o desenvolvimento de programas de comunicação social e educação ambiental sobre a importância de utilização racional, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - possibilitar a articulação com a União e Estados vizinhos para a implantação da cobrança em bacias hidrográficas de rios de domínio federal no território do Estado.

CAPÍTULO VI
Dos Programas de Duração Continuada

Artigo 20 - Os Programas de Duração Continuada - PDC, integrantes deste Plano, estão especificados e caracterizados no Anexo II.

Artigo 21 - A execução dos programas de que trata o artigo anterior tem como objetivo as metas globais para o Estado, consubstanciadas no Anexo III.

Artigo 22 - No âmbito das Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, a execução dos programas mencionados no artigo 20, será feita de forma integrada, em conformidade com as prioridades e metas que constam dos Planos de Bacias consubstanciados nos Quadros UGRHI-1 a UGRHI-22, constantes do Anexo IV, em articulação com os Municípios e a sociedade civil.

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão propor ao CRH, anualmente, a revisão das indicações estabelecidas nos anexos mencionados no "caput" deste artigo, com base nos Relatórios Anuais de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas para o período 2000/2003, nos termos do artigo 19 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - Quando das revisões das indicações citadas no § 1º, deste artigo, o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI proporá aos Comitês de Bacias Hidrográficas critérios e diretrizes de âmbito geral cujo atendimento proporcione harmonização e maior integração e consistência às ações regionais.]

Artigo 23 - Os investimentos financeiros a serem estimados para aplicação nas bacias hidrográficas, durante a vigência do Plano, ficam assim definidos:

I - Investimento Piso - IP: investimento necessário para manter estável a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, sem agravamento, em face do desenvolvimento econômico, com o correspondente crescimento das demandas e das cargas poluidoras das águas;

II - Investimento Desejável - ID: investimento estimado para atingir as metas globais para o Estado, consubstanciadas no Anexo III;

III - Investimentos Recomendados - IR: investimentos a serem viabilizados mediante instrumentos apropriados de mútua cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, incluindo a obtenção de recursos financeiros nacionais e internacionais.

Artigo 24 - Os Investimentos Recomendados para as bacias hidrográficas serão aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, com base no plano de utilização prioritária dos recursos hídricos e em propostas de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, com as respectivas metas.

Artigo 25 - O rateio dos investimentos será fixado mediante articulação técnica, financeira e institucional do Estado de São Paulo com a União, Estados vizinhos, Municípios e entidades nacionais e internacionais de fomento e cooperação, incluindo a iniciativa privada e demais agentes, com atendimento das diretrizes e critérios seguintes:

I - O Estado, em conjunto com os Municípios, procurará obter da União, a fundo perdido, ou mediante financiamentos nacionais e internacionais, recursos adicionais que permitam atingir, progressivamente, as metas correspondentes aos Investimentos Recomendados;

II - as obras de tratamento e disposição de esgotos urbanos, bem como as de disposição final de resíduos sólidos, quando relativas à prevenção da contaminação dos corpos d'água, relacionadas nos Investimentos Recomendados, e/ou previstas no Plano Estadual de Saneamento para o mesmo período, deverão ser executadas, pelos Municípios ou pelas concessionárias de sistemas de saneamento, com recursos próprios ou obtidos de financiamentos, com retorno a ser assegurado pelas tarifas correspondentes;

III - para cumprir o disposto no inciso anterior, o Estado, durante os próximos 10 (dez) anos, poderá proporcionar ou obter da União recursos a fundo perdido, para projetos e obras de tratamento de esgotos urbanos;

IV - a participação financeira do Estado em programas conjuntos com os Municípios, inclusive em relação ao previsto no inciso anterior, levará em conta indicadores políticos, econômicos e sociais sobre a capacidade técnica, financeira e institucional dos mesmos, assim como da situação dos recursos hídricos e do saneamento no âmbito da Bacia Hidrográfica, de forma a compensar e atenuar os desníveis sócio-econômicos e ambientais entre os Municípios e entre as bacias hidrográficas;

V - sempre que houver interesse privado em assegurar a oferta quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, os investimentos serão feitos em parceria entre o Estado, os Municípios e a iniciativa privada, especialmente quando da constituição de associação de irrigantes ou de associações de usuários.

§ 1º - O CRH e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO estabelecerão normas e procedimentos a serem obedecidos no rateio dos Investimentos Recomendados.

§ 2º - Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Saneamento estabelecerão critérios de aplicação de investimentos de interesse comum, previstos nos respectivos planos.

Artigo 26 - A execução de obras de uso múltiplo, de interesse comum, público ou privado, será precedida de proposta de rateio de custos entre os beneficiários, a ser aprovada, conforme critérios e normas estabelecidos pelo CRH.

CAPÍTULO VII
Da Execução do Plano Estadual e dos Planos de Bacia com Recursos do FEHIDRO

Artigo 27 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverão ser utilizados para a execução dos programas, projetos, serviços e obras do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Todas as entidades dos segmentos que compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, poderão utilizar recursos do Fundo, desde que seus pleitos se enquadrem nos Planos referidos no "caput".

CAPÍTULO VIII
Relatório de Situação dos Recursos Hídricos

Artigo 28 - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Artigo 29 - O primeiro Relatório de Situação dos Recursos Hídricos a ser elaborado para o período de 2000/2003 deverá conter as seguintes partes:

I - situação da hidrologia, abrangendo chuvas, vazões, volumes acumulados nos reservatórios, balanço hídrico e informações hidrogeológicas e hidrometeorológicas de interesse geral;

II - situação das demandas para abastecimento público, industrial e irrigação, com discriminação das outorgas de uso e licenças concedidas;

III - situação das demandas não consuntivas, para geração hidrelétrica, navegação fluvial, recreação e outras;

IV - ocorrência de eventos hidrológicos críticos como inundações, estiagens, chuvas intensas que provoquem escorregamentos de solo, com avaliação dos respectivos prejuízos econômicos, sociais e ambientais;

V - situação da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, em reservatórios, costeiras e estuarinas, com ênfase para os mananciais de abastecimento das populações e para a balneabilidade das utilizadas para recreação e esportes;

VI - vazões lançadas e cargas poluidoras potenciais e remanescentes, com discriminação das outorgas de uso e licenças concedidas;

VII - situação da incidência das doenças de veiculação hídrica;

VIII - situação da ocorrência de erosão, laminar e profunda, urbana e rural, com avaliação dos respectivos prejuízos econômicos, sociais e ambientais, e seus impactos nos recursos hídricos;

IX - balanço entre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, com indicação das bacias hidrográficas críticas, em termos quantitativos e qualitativos;

X - avaliação do andamento dos programas previstos no presente PERH, sob o ponto de vista físico, econômico-financeiro e de benefícios econômicos, sociais e ambientais, com proposição dos ajustes necessários;

XI - relatório circunstanciado da situação do FEHIDRO e dos programas e projetos por ele financiados, discriminando-se as receitas, aplicações, contratos, desembolsos e amortizações;

XII - estágio do desenvolvimento institucional do SIGRH, avaliação do desempenho dos programas de capacitação de pessoal, e do resultado do treinamento técnico e gerencial de recursos humanos;

XIII - anexos com documentação técnica, jurídica e administrativa suficiente para instruir a aprovação do Relatório.

Parágrafo único - Os demais relatórios de situação a serem elaborados no período 2000/2003 poderão ser simplificados, porém deverão conter quadros com indicadores, análise de tendências e comentários sintéticos, capazes de permitir, ano a ano:

a) avaliação da eficácia, no cumprimento dos programas do PERH;

b) avaliação de resultados e de tendências, na melhoria da situação hídrica estadual;

c) caracterização e proposição de medidas tecnológicas, gerenciais, financeiras e institucionais para aperfeiçoamento dos programas nos anos subseqüentes;

d) garantia de transparência à administração pública, bem como de subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO IX
Dos Planos de Bacias Hidrográficas

Artigo 30 - Os planos de bacias hidrográficas serão elaborados em conformidade com o artigo 17, da Lei nº 7.663, de 30 dezembro de 1991 e com esta lei.

Artigo 31 - Enquanto não houver plano consolidado para uma determinada bacia hidrográfica, os órgão e entidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e saneamento, em articulação com os Municípios, poderão adotar planos, ouvido o Comitê de Bacia, de forma a orientar o gerenciamento de recursos hídricos.

§ 1º - O CRH, por intermédio das entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, poderá constituir grupos técnicos específicos para auxiliar a elaboração dos planos previstos neste artigo, com a participação de órgãos e entidades estaduais e municipais, universidades e institutos de pesquisa e, se for o caso, convidar para integrá-los representantes de órgãos e entidades federais, de outros Estados, de entidades privadas e representantes da sociedade civil.

§ 2º - Em parceria ou colaboração com entidades e empresas privadas, indústrias e irrigantes, universidades e institutos de pesquisa, poderão ser elaborados planos e projetos para sub-bacias e áreas específicas, mediante instrumentos apropriados de mútua cooperação.

CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32 - Caberá ao CORHI propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 33 - Após a aprovação pelo CRH, o CORHI publicará, em até 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta lei, o seguinte:

I - Mapa "Base Hidrográfica para o Gerenciamento de Recursos Hídricos", contendo:

a) a rede hidrográfica, com discriminação do domínio das águas e o enquadramento em classes de uso preponderante vigente;

b) os aqüíferos subterrâneos e seu zoneamento à vulnerabilidade à poluição;

c) as áreas de proteção dos mananciais;

d) os reservatórios existentes ou projetados;

e) a rede de observação hidrológica, hidrometeorológica e hidrogeológica e, de monitoramento da qualidade das águas;

II - os "Quadros UGRHI-1 a UGRHI-22 - Projetos Integrados de Recursos Hídricos por UGRHI", contendo, no mínimo:

a) diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas a serem atingidos;

b) disponibilidades e demandas hídricas atuais e previstas;

c) discriminação de prioridades e dos investimentos.

Artigo 34 - As entidades básicas componentes do CORHI deverão reservar, em seus orçamentos, os recursos necessários ao suporte das atividades do SIGRH, e para a elaboração, avaliação e controle do PERH - 2000/2003.

Artigo 35 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até a publicação de lei referente ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - 2004/2007.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2000.

Mário Covas

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