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O PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS.

A água é essencial à vida, necessária a quase todas as atividades humanas e fator do equilíbrio dos ecossistemas.

A elaboração, aplicação, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos será a forma de implantação do processo de planejamento do aproveitamento e controle dos recursos hídricos, devendo contar com mecanismos iterativos e periódicos de acompanhamento e avaliação de resultados.

Será um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, juntamente com o Sistema Integrado de Gerenciamento(SIGRH) e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (Fehidro).

Este documento apresenta as diretrizes iniciais para esse Plano e contém também os programas anuais e plurianuais de estudos, projetos, serviços e obras, tendo em vista o controle, a recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos.

O Estado de São Paulo.

Demografia e caracterização: O Estado de São Paulo, abriga atualmente cerca de 33 milhões de habitantes e a densidade demográfica é 135 hab/km2. No raio de 150 km com centro na cidade de São Paulo, a densidade demográfica supera 500 hab/km2, muito superior às densidades demográficas de países como Alemanha, Inglaterra, Itália e Japão.

As projeções existentes indicam que o Estado terá entre 40 e 60 milhões de habitantes no ano 2010, mantendo-se a grande concentração demográfica em torno de São Paulo.

Uma outra região, abrangendo a parte leste do Estado, vem apresentando crescimento significativo e necessita de uma ordenação do espaço para evitar que se multipliquem os níveis de desconforto hoje existentes na Grande São Paulo.

A porção restante, a oeste do Estado, é essencialmente agrícola, com um setor industrial bastante incipiente necessitando de estímulos voltados à sua dinamização.

Divisão Hidrográfica: O Estado de São Paulo é dividido em 21 Unidades Hidrográficas de Gerenciamento. Nas atualizações subseqüentes do Plano Estadual, essa divisão poderá ser alterada em função de novos dados sócio-econômicos e de uso do solo.

Disponibilidade hídrica: O Estado tem uma disponibilidade hídrica superficial global de 3.140 m3/s (vazão média de longo período), mas, na prática, esse potencial se reduz para cerca de 70%, ou 2.200 m3/s. Com as obras de regularização de vazões atualmente existentes, é possível contar-se com aproximadamente 2.105 m3/s, ou 67% da vazão média global.

O potencial de água subterrânea pode ser considerado muito bom, em pelo menos dois terços do Estado, pois, nem todas as formações geológicas são favoráveis à sua exploração. O escoamento básico que aflui aos rios, após percolar pelos aqüíferos subterrâneos, é estimado em 1.285 m3/s.

Usos da água: As demandas de água do Estado atingem 354 m3/s, sendo 87 m3/s para abastecimento urbano, 112 m3/s para uso industrial e 154 m3/s para irrigação. Portanto, cerca de 17% da disponibilidade hídrica estadual são utilizadas e 8% são consumidos por evapotranspiração, por incorporação aos produtos ou absorção pelas culturas irrigadas.

De acordo com as hipóteses de crescimento do uso da água, no ano 2010, o Estado estará utilizando 880 m3/s, sendo 200 m3/s no abastecimento urbano, 190 m3/s nas indústrias e 490 m3/s na irrigação, representando 42% de sua disponibilidade hídrica. Com medidas de racionalização do uso da água, calcula-se que as demandas possam ser reduzidas de 880 para 600 m3/s.

Qualidade das águas: Em termos de qualidade das águas já se conseguiu notável evolução no controle das fontes industriais de poluição das águas no interior do Estado, especialmente das de açúcar e álcool. Entretanto, não havendo orientação na localização de novas indústrias, as suas cargas poluidoras poderão situar-se acima da capacidade de assimilação pelos corpos de água. O tratamento de esgotos urbanos quase inexiste. Em conseqüência, as situações mais críticas de degradação da qualidade das águas ocorrem na Região Metropolitana de São Paulo (Alto Tietê) e em trechos dos rios Tietê Médio Superior, Jundiaí, Capivari, Sorocaba e Piracicaba.

Quanto à poluição dos aqüíferos, estes são naturalmente melhor protegidos dos agentes contaminadores do que os rios, mas o processo de poluição é lento, podendo levar anos para que seus efeitos sejam detectados. A exploração irracional e sem controle, a ocupação urbana e a industrialização crescentes e a escalada agrícola, são também os principais fatores de risco à poluição das águas subterrâneas do Estado, em especial nas áreas de recarga dos aqüíferos.

Inundações: A grande concentração urbana e industrial leva a uma ocupação desordenada e conflitiva do solo, principalmente nas áreas baixas, provocando, em conseqüência, graves problemas de inundações, como é o caso da Região Metropolitana de São Paulo e de alguns núcleos urbanos no Estado. Nas áreas rurais, as inundações de grande porte são menos freqüentes, mas também estão associadas à ocupação desordenada ou manejo inadequado do solo; destacam-se, nesse caso, as inundações na bacia do rio Ribeira de Iguape e em algumas áreas a jusante de reservatórios.

A crescente preocupação com os problemas gerados pelas inundações tem evidenciado, cada vez mais, a necessidade de adoção de medidas não-estruturais, de natureza preventiva, tais como: o disciplinamento do uso e ocupação do solo; o zoneamento de áreas inundáveis; o seguro contra inundações; os sistemas de previsão de enchentes e os sistemas de alerta e de defesa civil.

Erosão e assoreamentos: No Estado de São Paulo a erosão urbana e rural tem gerado graves prejuízos através da perda de solos agricultáveis, de investimentos públicos em obras de infra-estrutura, e da degradação de áreas urbanas ou em urbanização. A erosão provoca o assoreamento dos rios e dos reservatórios, com perdas energéticas e prejuízos aos serviços de abastecimento de água, acarretando, também, maior freqüência das enchentes e alterações ecológicas que afetam a fauna e a flora. Nas áreas urbanas a erosão é muito grave no oeste do Estado e na Grande São Paulo, em razão da urbanização desenfreada.

Estima-se que 80% das terras cultivadas do Estado estejam passando por processos erosivos e o número de voçorocas é atualmente estimado em cerca de sete mil.

Os custos das obras corretivas para estabilização das erosões urbanas, como hoje concebidas, são da ordem de 20% do orçamento do Estado. Observa-se também, neste caso, a necessidade de adoção de medidas não-estruturais, de natureza preventiva, que substituam ou complementem as obras meramente corretivas.

A questão energética: O Estado de São Paulo é o principal centro consumidor de energia elétrica do país, respondendo por aproximadamente 55% do consumo da Região Sudeste e 40% do consumo brasileiro.

A capacidade hidrelétrica instalada total do Estado é de 10.105 MW. Após a conclusão das usinas hidrelétricas de Porto Primavera, Rosana, Taquaruçu e Três Irmãos, hoje em obras, estará encerrado no Estado, o ciclo de construção das grandes usinas hidrelétricas. O potencial remanescente é hoje estimado em cerca de 2.800 MW, constituído em sua maior parte por aproveitamentos de pequeno e médio porte, de até 50 MW.

O déficit de energia elétrica será crescente e atingirá, no ano 2010, cerca de 10.000 MW médios de energia e 13.200 MW de ponta. Deverão ser buscadas soluções próprias para reduzir os riscos de déficit, aproveitando-se do potencial hidrelétrico remanescente e da complementação térmica. Da mesma forma, as usinas reversíveis poderão ser também importantes no atendimento da ponta junto aos grandes centros consumidores.

O transporte hidroviário: O Estado possui, dentro de seus limites territoriais, uma rede hidroviária potencial de cerca de 4.200 km. Desde a década de 50 tem-se investido no rio Tietê para torná-lo navegável, possuindo atualmente um estirão de apenas 440 km. Até o final de 1990, com o enchimento do reservatório de Três Irmãos, será possível a navegação desde Conchas até São Simão, no rio Parnaíba, num total contínuo de 820 km. E a curto prazo, com a conclusão das obras de regularização dos rios Tietê e Paraná, ter-se-á uma rede hidroviária integrada com cerca de 1.700 km, incluindo-se as extensões navegáveis fora do Estado.

O uso recreacional da água: O Estado de São Paulo possui enorme potencial para a recreação e o lazer, mediante aproveitamento dos reservatórios das companhias energéticas e de abastecimento público de água. As áreas dos reservatórios podem ser utilizadas para implantação de parques visando a interiorização do turismo, contribuindo para o crescimento econômico dessas regiões.

As áreas críticas

As Bacias do Leste do Estado.

As unidades hidrográficas que devem merecer um tratamento especial situam-se na porção leste do Estado e podem ser classificadas em dois grupos: as unidades industrializadas (Piracicaba, Alto Tietê, Tietê-Sorocaba, Baixada Santista e Paraíba do Sul) e as unidades em industrialização (Tietê-Jacaré, Alto Pardo-Mogi, Baixo Pardo-Mogi, Pardo-Grande e Sapucaí-Grande).

As unidades hidrográficas do Alto Tietê, Piracicaba e Baixada Santista, por estarem hidraulicamente conectadas pelos Sistemas Cantareira e Billings, não podem ser examinadas isoladamente. Constata-se que as reservas globais de água são insuficientes para suprir suas demandas por volta do ano 2010, requerendo a importação de água de outras bacias. As informações atualmente disponíveis permitem concluir que novos sistemas produtores de água, de grande vulto, serão necessários a partir de 1995. Estas obras deverão demandar períodos de tempo apreciáveis, desde a sua maturação até atingir a fase de operação efetiva, havendo urgência nos estudos e projetos respectivos.

Nas unidades do Alto Pardo-Mogi, Baixo Pardo-Mogi e Pardo-Grande, a situação tende a tornar-se crítica sob o ponto de vista do suprimento das demandas de irrigação e industrial, pois, as elevadas perdas consuntivas reduzirão as vazões remanescentes, o que refletirá na qualidade da água.

Se não forem tomadas medidas concretas por parte do governo do Estado visando orientar e controlar o uso da água, assim como planejar e executar as obras para atendimento dos grandes centros consumidores, prevê-se que as áreas mais críticas da região serão atingidas por uma crise de água sem precedentes.

É, portanto, urgente que o governo do Estado inicie as etapas subseqüentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborando-se os planos regionais, especialmente para as Unidades Hidrográficas do leste do Estado abrangendo as do Alto Tietê, Piracicaba e Baixada Santista.

A Bacia do Rio Piracicaba.

A bacia do rio Piracicaba abrange uma área de 12.400 km2, sendo cerca de 11.000 km2 no Estado de São Paulo. Abrange parcial ou integralmente 50 municípios paulistas e 5 mineiros, congregando uma população da ordem de 3 milhões de habitantes.

Em função das demandas crescentes de água para os usos urbanos, industrial e na irrigação, os problemas de escassez e de qualidade dos recursos hídricos tem-se acentuado ano após ano, podendo-se prever um futuro preocupante quanto a dois aspectos:

- desequilíbrio acentuado entre as demandas de água e as disponibilidades hídricas da bacia, gerando conflitos localizados entre os usuários;

- qualidade da água comprometedora para a saúde pública, caso os esgotos urbanos e industriais não tenham o devido tratamento.

Tais fatos determinaram a adoção, pelo governo do Estado, da bacia do Piracicaba como modelo básico para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, conforme o Decreto Estadual no 28.489 de 9/6/88.

Para o encaminhamento das soluções dos problemas, diversos programas prioritários de ação estão propostos como: o tratamento de efluentes urbanos, as barragens de regularização, controle de poluição, reflorestamento ciliar, zoneamento hidroagrícola, etc.

Além desses, destaca-se também a necessidade do Plano de Recursos Hídricos e do Sistema Descentralizado de Gestão de Recursos Hídricos na Bacia do Piracicaba.

Por outro lado, uma ação mais efetiva do Estado no tratamento dos esgotos urbanos seria inviável sem a participação dos municípios. A compreensão de que esta é uma questão em nível de bacia hidrográfica, levou os prefeitos dos municípios envolvidos à decisão de criar o Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba e Capivari, com a finalidade de planejar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a melhorar as condições de saneamento e de uso das águas dessas bacias, principalmente no que diz respeito ao tratamento de esgotos urbanos.

Programas Recomendados em Nível Estadual.

Os programas recomendados referem-se a atividades, serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos, a curto e médio prazos, e deverão ser desenvolvidos de forma coerente e harmônica com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei Estadual no 6.958 de 22/8/90) e com o Orçamento Anual do Estado para 1991.

Esses programas fornecem também subsídios para a elaboração da etapa seguinte do Primeiro Plano Quadrienal de Recursos Hídricos, em 1991, com vigência para o quadriênio 1992/1995.

Ressalte-se que um dos elementos essenciais do Plano é o sistema de informações sobre recursos hídricos, capaz de prover o meio técnico e o público com dados sobre o estado atual e perspectivas do uso e controle das águas nas unidades hidrográficas do Estado.

O processo evolutivo do Sistema de Gerenciamento e do Plano Estadual de Recursos Hídricos

O Sistema de Gerenciamento, a nível estadual, deverá articular-se com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a ser instituído através da legislação Federal, o que condicionará a sua evolução.

Essa evolução do Sistema de Gerenciamento deverá ser seguida pelo gradativo aperfeiçoamento e detalhamento do Plano Estadual, em processo iterativo com a elaboração de Plano de Bacias Hidrográficas, e contemplando-se, a longo prazo, a descentralização do planejamento e da gestão, por bacias hidrográficas, conforme hipótese a seguir.

Período 1990/91:
- Aprovação da Lei instituindo o SIGRH, o Plano de Recursos Hídricos, e o Fehidro.
- Decreto regulamentando o SIGRH e Fehidro.
- Instalação do Comitê das bacias dos rios Piracicaba, Jundiaí e Capivari.
- Aprovação do Plano por Decreto, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na Lei de Orçamento de 1991.
- Primeiro Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado.
- Aprovação do Primeiro Plano Quadrienal de Recursos Hídricos, validade 1992/95.

Período 1992/95:
- Implantação dos Comitês nas bacias dos rios Tietê(Médio Superior), Pardo-Mogi Guaçu e Paraíba.
- Convênios com os municípios para gestão de águas de interesse local.
- Convênio com o Estados vizinhos para gestão de recursos hídricos em rios federais, com interveniência da União.
- Implantação do Primeiro Plano Quadrienal de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo.
- Desenvolvimento do Sistema de Informações sobre recursos hídricos (uso, quantidade e qualidade).
- Implantação dos Programas de Recuperação, Utilização Múltipla, Conservação e Proteção de Recursos Hídricos.
- Processo de implantação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.

Período 1996/99:
- Implantação do Segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
- Continuidade dos Programas de Recuperação, Utilização Múltipla, Conservação e Proteção de Recursos Hídricos.

PRINCÍPIOS BÁSICOS

A Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de São Paulo.

A realização dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos implicará na implantação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, na elaboração, implantação e atualização permanente do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, na instituição de um mecanismo auto-gerador de recursos financeiros necessários à execução do PERH, e no desenvolvimento de uma ampla ação de conscientização pública e social sobre a importância da água.

Portanto o PERH, como um dos instrumentos de realização da Política Estadual de Recursos Hídricos, deve submeter-se aos seus princípios básicos e diretrizes, consubstanciados na Constituição Estadual (Artigos 205 a 213) e no Documento Complementar de Política, elaborado pelo Grupo Técnico do Sistema - GTS e aprovado pelo Comitê Coordenador - CORHI, conforme a Deliberação CORHI n 8, de 30 de agosto de 1989.

Reproduz-se a seguir tais princípios e diretrizes que nortearam a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Documento Complementar de Política

Princípios Fundamentais

a) A água é essencial à vida, necessária a quase todas as atividades humanas e fator de equilíbrio dos ecossistemas.

b) O ciclo hidrológico é indissociável. As águas superficiais e subterrâneas são o mesmo recurso fluindo por meios físicos diferentes. O binômio quantidade-qualidade é indivisível.

c) Embora a água seja um recurso natural renovável, não é inesgotável, sendo necessário controlá-la e conservá-la.

d) O recurso hídrico é bem econômico ao qual deve ser atribuído justo valor. Seu significado e importância são diferentes para cada uso e a sua distribuição eqüitativa entre eles deve considerar aspectos econômicos e sociais. Seu uso deverá ser cobrado segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica.

e) A água é um patrimônio público cujo uso deve depender de outorga.

f) Os efeitos adversos das inundações, do assoreamento e da poluição das águas devem ser combatidos por seus riscos à segurança e à saúde pública e pelos prejuízos econômicos e sociais que acarretam.

Princípios de Aproveitamento

a) O aproveitamento dos recursos hídricos deve considerar sua distribuição eqüitativa e seu uso racional, a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais.

b) O suprimento de água potável às populações deve ser a principal prioridade, discriminando-se e protegendo-se mananciais de abastecimento atuais e futuros.

c) O uso múltiplo dos recursos hídricos será incentivado e considerado forma de desenvolvimento econômico e social.

d) As obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos terão seus custos rateados entre os setores beneficiários, na forma da lei.

e) Os corpos de água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes.

Princípios de Proteção, Conservação e Controle

a) A gestão de qualidade da água deverá compatibilizar: os potenciais de assimilação pelos corpos de água de cargas poluidoras urbanas, industriais e outras; os padrões admissíveis de lançamento de efluentes; o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderantes; a outorga de usos; e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

b) Serão adotadas medidas preventivas para a proteção da qualidade das águas, direcionadas ao controle do uso do solo, planejamento da localização industrial e normatização de lançamento de efluentes, em conjunto com medidas corretivas envolvendo o tratamento de esgotos urbanos e industriais.

c) Os planos de uso e ocupação do solo deverão limitar a urbanização de áreas inundáveis, assim como a excessiva impermeabilização do solo, para evitar o agravamento das inundações.

d) O solo agrícola será alvo de programa de uso racional e conservação, tendo em vista evitar o assoreamento e a redução dos corpos de água.

e) Os movimentos de terra na construção de estradas, arruamentos e loteamentos devem considerar a conservação do solo e da água.

f) As águas subterrâneas, reserva estratégica para o suprimento das populações, terão programas permanentes que visem à sua proteção e conservação.

g) As águas superficiais serão controladas e regularizadas tendo em vista o aumento das disponibilidades hídricas.

h) A outorga de usos para abastecimento urbano, industrial e irrigação e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras deverão prever mecanismos institucionais, técnicos e econômico-financeiros que assegurem a utilização da água de modo a evitar e inibir perdas e desperdícios, visando atingir níveis de consumo compatíveis com o balanço entre disponibilidade e demanda, na área geográfica em consideração.

Princípios de Gestão

a) A gestão dos recursos hídricos será realizada mediante a forma organizacional, institucional e política de um Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos.

b) O sistema promoverá a prevalência do interesse público, buscando observar a autonomia executiva dos órgãos e das entidades intervenientes ou usuárias dos recursos hídricos.

c) Serão promovidas articulações entre a União, o Estado, os municípios e o setor privado, visando a integração de esforços para a implantação de soluções de âmbito regional de controle e recuperação da qualidade da água.

d) A gestão dos recursos hídricos será descentralizada, tomando como base a bacia hidrográfica, e contando com a participação dos municípios, dos usuários das águas e da sociedade civil.

e) A gestão dos recursos hídricos buscará a integração, considerando a organização regional e os seus respectivos sistemas.

Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 205 - O Estado instituirá por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII- o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super explotação com diretrizes em lei.

Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.

Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes, e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso 1, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado prioritariamente:

1 - em serviço e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;

2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

Artigo 212 - Na articulação com a União quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação atendendo ao disposto no artigo 205 desta Constituição.