Índice

PARTE I - PLANO GERAL

I.5. Mecanismos de Implantação do Plano

O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, assim como o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO). A Figura 28 mostra as relações entre a Política, o Plano, o Sistema e o Fundo, e as características básicas desses três instrumentos.

I.5.1. Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH).

A elaboração, implantação, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos institui um processo de planejamento dinâmico e evolutivo, com aperfeiçoamento periódico, orientado por mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.

Dessa forma, o PERH contido no presente relatório representa o estágio inicial desse processo de planejamento. Em etapas sucessivas de aperfeiçoamento o PERH deverá conter:

diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos, a médio e longo prazos, em nível estadual considerando as questões interbacias e em nível regional segundo as bacias hidrográficas;

programas anuais e plurianuais de serviços e obras de utilização múltipla, além de prever o controle, a recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos.

Em 1991, deverá ser proposto o primeiro Plano Quadrienal de Recursos Hídricos, com validade para o período 1992/1995, simultaneamente com o Plano Plurianual e em sintonia com as Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Estado a serem propostas nesse período.

A avaliação do Plano Estadual de Recursos Hídricos será feita por relatório anual, de forma discriminada por bacia hidrográfica.

A sistemática de elaboração do PERH pode ser visualizada na Figura 29. Merecem destaque as diretrizes e mecanismos técnicos e econômico-financeiros para orientação dos planos e programas de bacias hidrográficas, o planejamento descentralizado por bacia hidrográfica, a necessidade de consolidação e integração dos planos e programas de bacias, e a consideração de interfaces com outros planos estaduais, regionais, setoriais, municipais e urbanos.

I.5.2. Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH).

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O SIGRH visa permitir que o planejamento e o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos assegurem que a água possa ser utilizada e controlada em quantidade e qualidade satisfatórias pelos seus atuais usuários e pelas gerações futuras.

Para esse fim o SIGRH deverá contar com o apoio de órgãos colegiados de coordenação e integração participativa, em níveis estadual e regional, respectivamente, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Terão destaque especial no SIGRH os órgãos de gestão da qualidade e da quantidade, responsáveis pela outorga de direitos de utilização dos recursos hídricos e por sua cobrança.

Os usuários da água, individualmente, por entidades representativas ou por associações especialmente constituídas, tomarão parte nas decisões que digam respeito a sua contribuição financeira para os programas referentes às bacias hidrográficas.

As universidades, entidades de pesquisa e a sociedade civil também terão participação nos Comitês de Bacias conforme será estabelecido no regulamento do SIGRH.

A Figura 30 ilustra a estrutura e o funcionamento do SIGRH segundo concepção a ser submetida à aprovação da Assembléia Legislativa.

I.5.3. Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

Com o objetivo de dar suporte econômico-financeiro à formulação, implantação, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o FEHIDRO deverá receber recursos financeiros da União, do Estado e de seus municípios, em especial dos usuários da água, como pagamento pela utilização desse recurso natural.

Os recursos financeiros estaduais alocados ao FEHIDRO deverão ser estipulados segundo a sistemática de elaboração do orçamento do Estado, considerando: O Plano Plurianual com vistas ao planejamento de médio prazo; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que antecipa o debate sobre as prioridades orçamentárias e define as metas e prioridades do plano plurianual para o exercício subseqüente; e o orçamento anual, que fixa as receitas e despesas para esse exercício.

Como receitas do FEHIDRO estão previstos recursos financeiros de empresas controladas pelo Estado, de concessionárias de serviços públicos que utilizam recursos hídricos, de usuários privados da água e eventuais financiamentos nacionais e internacionais. Assim, será necessário estabelecer diretrizes e critérios de participação do Estado no fomento aos programas regionais, no campo dos recursos hídricos.

A Figura 31 apresenta a concepção do FEHIDRO ainda dependente de aprovação legislativa.

I.5.4. Instrumentos

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São instrumentos jurídico-administrativos e econômico-financeiros de suporte para a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos: a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, tanto para derivação como para diluição, transporte e assimilação de efluentes; a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e o rateio de custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo.

I.5.4.1. Outorga de uso da água

A outorga de uso dos recursos hídricos decorre do Código de Águas de 1934 (artigos 43 a 52). É administrada no Estado de São Paulo quanto ao aspecto quantitativo pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), infelizmente sem os instrumentos jurídico-normativos necessários, em razão da não regulamentação da legislação federal mencionada.

A lei de criação do SIGRH, além de corrigir essa deficiência, deve também instrumentar o sistema de administração ambiental para a outorga de direito de lançamento de esgotos e resíduos líquidos nos corpos de água, em conformidade com os Artigos 109 a 116 do Código de Águas.

A aplicação coerente e harmônica da legislação de águas com a legislação de controle de poluição das águas é grande desafio da administração pública paulista.

A seguir encontram-se alguns dispositivos do projeto de lei de instituição do SIGRH a serem submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:

"Art. - Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em regulamento."
"Art. - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos ou à utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério do órgão ou entidade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 500 a 5.000 (quinhentos a cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou qualquer outro título público que o substituir, mediante conversão de valores, em dobro no caso de reincidência;
III - embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
Parágrafo 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
Parágrafo 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos Artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 3º - Para os efeitos desta lei considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração de mesma tipicidade.
Parágrafo 4º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei."

I.5.4.2. Cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

A cobrança pela utilização dos recursos hídricos tem sido aplicada nos países desenvolvidos para atribuir racionalidade econômica à essa utilização. Também é considerada mecanismo de autogeração de recursos financeiros para os serviços e obras de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos.

Em nossa legislação o princípio poluidor-pagador consta dos Artigos 110 a 116 do Código de Águas, e do Inciso VII do Artigo 4º , da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Já o princípio usuário-pagador, do Artigo 211 da Constituição do Estado de São Paulo encontra guarida, assim como dispositivos semelhantes, nas Constituições dos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Bahia, Alagoas e Sergipe e no Artigo 36, Parágrafo 2º do Código de Águas.

Evidentemente, há necessidade de se regulamentar esse dispositivo por leis federais e estaduais harmônicas, observando-se as peculiaridades regionais, estaduais e das bacias hidrográficas.

O artigo do projeto de lei do SIGRH sobre a cobrança pelo uso da água é o seguinte:

"Art. - A utilização dos recursos hídricos será cobrada, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas da forma como vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
Parágrafo lº - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
Parágrafo 2º - Não serão cobrados os usos insignificantes, nem aqueles destinados a atender às primeiras necessidades da vida ou destinados ao abastecimento doméstico de populações de baixa renda.
Parágrafo 3º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal específica."

I.5.4.3. Rateio de custos das obras de recursos hídricos.

O rateio de custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, assim como de interesse comum e coletivo é instrumento indispensável para a repartição equânime dos dispêndios necessários entre os setores beneficiados, públicos e privados. Em particular, é instrumento de disciplina da aplicação de recursos públicos a fundo perdido, em obras de interesse comum ou coletivo.

O artigo sobre rateio de custos proposto no projeto de lei do SIGRH é o seguinte:

"Art. - As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos aos seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
III - Somente serão concedidos subsídios no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos."