3.- CRITÉRIOS PARA ZONEAMENTO AMBIENTAL

O território da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema deverá ser zoneado do ponto de vista ambiental, de forma a permitir a implantação de um moderno sistema de gestão das águas, e garantir um efetivo aumento de eficiência na aplicação das ações destinadas à recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos.

Os critérios aqui apresentados nortearão o zoneamento, e deverão ser incorporados às legislações municipais da UGRHI, particularmente àquelas que tratam dos Planos Diretores Municipais.

Para melhor identificar os usos e atividades pretendidas paras as diversas áreas zoneadas, serão adotadas as seguintes definições:

I - usos conformes: são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

II - usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo órgão municipal responsável;

III - usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

Com os objetivos acima colocados, serão identificadas e mapeadas as seguintes zonas de uso do solo:

I - Zona Industrial - ZI;

II - Zona Agropecuária - ZAP;

III - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;

IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA.

A Zona Industrial - ZI destinar-se-á à instalação de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além de atividades correlatas.

A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia avaliação de impacto ambiental.

Serão aceitáveis os seguintes usos na ZI: silvicultura, comercial, lazer e exploração mineral.

Na ZI serão proibidos a pastagem, a lavoura e o uso residencial, tolerando-se este, excepcionalmente, apenas no âmbito da própria indústria.

Será obrigatório manter no contorno da ZI, faixa de vegetação com largura de 10 metros, destinada à proteção das zonas adjacentes.

A Zona Agropecuária - ZAP compreenderá as áreas com declividade inferior a 30% e destinadas às atividades tipicamente rurais.

A critério da Prefeitura e do órgão municipal responsável, a ZAP poderá ser utilizada para expansão urbana.

Serão aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial e industrial. Nesta última alternativa, exigir-se-á avaliação de impacto ambiental.

É proibida a exploração mineral na ZAP.

Na ZAP serão obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - plantio de culturas em nível, com o uso de curvas de nível;

II - observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;

III - cadastro, no órgão municipal responsável, de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;

IV - planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pelo órgão responsável.

Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.

A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos aqui exigidos.

A Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR corresponderá às áreas localizadas em topo de montanhas ou morros, ou com declividade igual ou superior a 30%, sujeitas à erosão.

Serão usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a mata natural.

Na ZPR será aceitável o uso para lazer.

A atividade de lazer na ZPR, somente será permitida após avaliação de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.

Na ZPR serão proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos para a ZAP. Esta exceção somente será possível mediante autorização do órgão municipal responsável, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.

A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreenderá os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais.

Serão usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural.

O lazer será uso aceitável para a ZPA.

Exigir-se-á avaliação de impacto ambiental e aprovação pelo órgão municipal responsável, de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.

Na ZPA serão proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

Mediante análise e autorização do órgão municipal responsável, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.

Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgotos, e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.

Nas áreas marginais aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d'água.

Na ZPA serão terminantemente proibidos os seguintes usos e atividades:

I - depósito de lixo ou produtos químicos;

II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

III - desmatamento ou remoção de cobertura vegetal;

IV - movimentação de terra;

V - realização de queimadas.

Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, serão consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, para nelas serem implantados parques lineares.

Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d'água, será obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de 10 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, por conta do respectivo proprietário.

O órgão municipal responsável elaborará as diretrizes para a recomposição acima referida, publicando-as em periódico de circulação no município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.

Visando a apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade acima, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.

Dentro de prazo estabelecido pela Prefeitura, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto ao órgão municipal responsável, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis.

Esgotado o prazo acima citado, a Prefeitura executará a referida recomposição, diretamente ou por terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das eventuais sanções cabíveis.

Um mapa do território municipal, identificará os limites das diversas zonas definidas.

A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou das características das Zonas definidas, deverão ser aprovadas por lei municipal.

 

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