COFEHIDRO

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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COFEHIDRO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Sede

Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, regido pelas normas estabelecidas na Lei estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto nº 48.896 de 26 de agosto de 2004, com redação alterada pelo Decreto nº 62.676, de 07 de julho de 2017, que tem por finalidade supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, é disciplinado pelo presente Regimento Interno.

Artigo 2º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, tem sede junto ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA.

CAPÍTULO II

Da Composição e Estrutura

Artigo 3º O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO terá a seguinte composição, com direito a 1 (um) voto por membro:

I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário de Governo ou seu representante;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;
IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;
VI - 4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

§ 1º - Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substitui-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH. 

§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

Artigo 4º - Poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem direito a voto, mediante convite específico ou comunicação prévia à SECOFEHIDRO com 2 (dois) dias úteis de antecedência:

Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COFEHIDRO, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado e pessoas físicas, cuja atuação esteja circunscrita aos assuntos a serem tratados na Ordem do Dia.

Artigo 5º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.

§ 1º - Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:
1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;
2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;
3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.

§ 2º - O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:

1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

§ 3º - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo.

Artigo 6º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III

Das Competências

Artigo 7º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:

I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7°, do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;
V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;
VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;
VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados.

Artigo 8º - À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:

I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e socioambiental dos empreendimentos a serem financiados;
IV - receber e distribuir para análise dos Agentes Técnicos as solicitações de financiamento priorizadas e indicadas pelos órgãos colegiados definidos pelo artigo 22 da Lei estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei estadual nº 10.843, de 5 de julho de 2001;
V - implantar e manter atualizado o sistema de informações gerenciais, controlar o fluxo e a situação das operações;
VI - articular-se com os Agentes Técnicos e Financeiro para o cumprimento das diretrizes e deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
VII – solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

Artigo 9º - Aos Agentes Técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

I - avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II - acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III – mediante solicitação da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO, prestar ao Agente Financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabilidade;
IV - elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;
V - manter atualizado o sistema de informações gerenciais;
VI - declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
VII - propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;
VIII - apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.

Parágrafo único – Os analistas designados pelos Agentes Técnicos acima referidos ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

Artigo 10 - Ao Agente Financeiro, compete:

I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se conclusivamente acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
IV - administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
V - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'agua, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VI - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;
VII - elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VIII - declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
IX - manter atualizado o sistema de informações gerenciais;
X - apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências;
XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO.

Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos Agentes Técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Capítulo IV

Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Do Presidente

Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem prejuízo das demais atribuições inerentes a seu cargo, compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações do Conselho com apoio da Secretaria Executiva;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
V - aprovar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho;
VI - determinar a verificação de “quórum” para realização das reuniões;
VII - votar como Conselheiro e exercer, em caso de empate, o voto de qualidade;
VIII - decidir sobre as questões de ordem e a forma de debate;
IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
XI - dar posse e exercício aos membros do Conselho;
XII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação dos membros do Conselho, na reunião imediatamente subseqüente;
XIII - acompanhar os ingressos de recursos para a conta do Fundo;
XIV - autorizar a movimentação de recursos do Fundo, em conjunto com o Secretário Executivo;
XV - cumprir e fazer cumprir os Manuais de Procedimentos para utilização dos recursos de custeio e investimento;

SEÇÃO II - Dos Conselheiros

Artigo 14 - Compete aos membros do Conselho:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - pedir vista de documentos, devolvendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
dias;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
V - propor a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
VI - desenvolver todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho;
VII - fazer constar em Ata seu ponto de vista, ou justificativa de voto, quando sua opinião for discordante da maioria;
VIII - propor convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do Conselho.

SEÇÃO III - Do Secretário Executivo

Artigo 15 - Compete ao Secretário Executivo:

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - preparar a Ordem do Dia e submetê-la ao Presidente, para aprovação;
III - assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas;
V - praticar, após deliberações do Conselho, a coordenação dos trabalhos técnicos, a tramitação administrativa do expediente e demais atos competentes;
VI - elaborar as atas das reuniões;
VII - prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
VIII - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as deliberações do Conselho;
IX - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V

Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento

Artigo 16 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, através de convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 1º - Para as reuniões ordinárias, o Presidente expedirá comunicado convocando cada um dos membros do Conselho, com no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 2º - Para as reuniões extraordinárias, a convocação deverá ser realizada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões é de metade mais um dos representantes no Conselho.

Artigo 17 - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, sendo que a documentação a ser submetida à deliberação será encaminhada por correio eletrônico e disponibilizada no site obrigatoriamente com a mesma antecedência que a convocação e entregues impressos no dia da reunião.

Artigo 18 - As reuniões tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os itens que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos para inclusão de novos assuntos devidamente aprovados.

Artigo 19 - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, se verificado o quórum de metade mais um dos membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Artigo 20 - A Ordem do Dia indicará as matérias para discussão e votação.

Artigo 21 - O Presidente declarará aberta a reunião, após constatado o quórum.

Artigo 22 - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão ou votação, pela sequência da pauta da reunião.

§ 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente e o Secretário Executivo farão as comunicações de interesse do COFEHIDRO.

§ 2º - O Presidente por iniciativa própria ou por encaminhamento de qualquer Conselheiro poderá submeter à aprovação dos demais membros presentes proposta de alteração da ordem dos assuntos constantes da pauta.

§ 3º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá as discussões e votações, podendo limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração, se o desenvolvimento dos trabalhos o exigir.

§ 4º - A discussão ou votação das matérias que, embora constem da Ordem do Dia, não tenham sido deliberadas, poderão ser adiadas, fixando, o Presidente, nova data para apreciação.

Artigo 23 - Para todas as reuniões do COFEHIDRO serão lavradas atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho, representando os demais Conselheiros presentes à reunião.

Parágrafo único - As atas serão aprovadas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias subsequentes

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 24 - Os casos omissos no presente regimento serão solucionados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, que fixará as normas e procedimentos a serem observados em cada caso, para o andamento das reuniões, e pelo Presidente do COFEHIDRO no decorrer dos intervalos das reuniões.

Artigo 25 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado após sua aprovação pelo COFEHIDRO.

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS