Áreas Protegidas por Lei

Unidades de Conservação

As unidades de conservação foram criadas para proteger o patrimônio natural e cultural do país. São condição básica para a conservação e a perpetuação da diversidade biológica e também para manter os padrões e valores das culturas tradicionais quando associados à proteção da natureza. Constituem um dos principais instrumentos do poder público para o planejamento ambiental sustentado e a implementação da política nacional e estadual do meio ambiente. Classificam-se em diferentes categorias de manejo, com níveis diversos de restrição ambiental. De modo geral, essa classificação varia dependendo de seu contexto institucional, desde o âmbito nacional até o municipal.

No interior do Estado de São Paulo encontram-se os parques nacionais e estaduais, as estações ecológicas, as áreas de proteção ambiental, as reservas biológicas, as áreas de relevante interesse ecológico e as florestas nacionais. São também áreas especialmente protegidas, embora correlatas às unidades de conservação e igualmente decorrentes de diplomas legais, as áreas sob proteção especial, os parques ecológicos, as áreas naturais tombadas, as terras indígenas (mais os remanescentes de quilombos) e as reservas da biosfera.

Parques

Os parques constituem unidades de conservação destinadas a proteger áreas representativas de ecossistemas. Sua finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com sua utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos (Código Florestal). Podem ser áreas terrestres e/ou aquáticas extensas, com um ou mais ecossistemas naturais preservados ou pouco alterados pela ação humana, dotados de atributos naturais ou paisagís-ticos notáveis e contendo ecossistemas, espécies animais, vegetais ou sítios geológicos e geomorfológicos de grande interesse científico, cultural, educacional ou recreativo.

Estações Ecológicas - EEs

As Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros. Destinam-se à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de ecologia e outras disciplinas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.

Reservas Biológicas - REBIOs

Destinam-se à preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambien-tais a qualquer título. Prestam-se à proteção de amostras ecológicas do ambiente natural destinadas a estudos de ordem científica, ao monitoramento ambiental, à educação e à manutenção de ecossistemas.

Reservas Estaduais

Trata-se de categoria transitória de manejo, cujos recursos naturais devem ser conhecidos e preservados, para uso futuro, quando serão reclassificados e estabelecidos os objetivos para seu manejo permanente.

Florestas Nacionais

São áreas de domínio público providas de vegetação nativa ou plantada. Destinam-se a promover o manejo dos recursos naturais, garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas e dos sítios históricos e arqueológicos e fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

Áreas de Proteção Ambiental - APAs

As APAs podem ser estabelecidas em terras de domínio público ou privado. Em domínio privado as atividades econômicas podem ocorrer sem prejuízo dos atributos ambientais especialmente protegidos, respeitadas a fragilidade e a importância desses recursos naturais.

Parques Ecológicos

Trata-se de uma unidade paisagística de destaque. Devido geralmente à sua proximidade com a área urbana, atua também como centro cultural e de lazer voltado de preferência ao reforço de identificação das pessoas com a natureza.

Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs

São áreas que possuem características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção.

Áreas sob Proteção Especial - ASPEs

Áreas destinadas à manutenção da integridade dos ecossistemas locais ameaçados pela ocupação desordenada, tornando necessária a intervenção do poder público.

Terras Indígenas

São áreas isoladas e remotas que abrigam comunidades indígenas e podem manter sua inacessibilidade por longo período de tempo. A proteção destina-se a evitar o distúrbio causado pela tecnologia moderna e, também, a assegurar a realização de pesquisas sobre a evolução humana e sua interação com o meio ambiente.

Áreas Naturais Tombadas

O tombamento é um mecanismo jurídico de proteção do patrimônio cultural e natural. Implica em restrições de uso para garantir a proteção e a manutenção das características da área tombada, de valor histórico, arqueológico, turístico, científico ou paisagístico.

Reservas da Biosfera

São áreas cujo objetivo é a conservação de espaços naturais onde haja um acervo de conhecimento importante e adaptado ao manejo sustentável.

Os Quadros 37 e 38 relacionam as unidades de conservação do interior e do litoral paulistas e o Mapa 11 apresenta sua localização.

Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRMs

As APRMs foram criadas pela Lei de Proteção das Bacias Hidrográficas dos Mananciais de Interesse Regional do Estado de São Paulo (Lei Estadual 9.866/97), que estabelece as diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento público. Consideram-se mananciais as águas interiores superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para abastecimento público.

As APRMs são definidas mediante proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica e por deliberação do CRH, ouvidos o CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente e o CDR – Conselho de Desenvolvimento Regional. Após aprovação são instituídas por lei específica, que deverá ser precedida do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA.

Para cada APRM são estabelecidas normas e diretrizes ambientais e urbanísticas de interesse regional, com o fim de garantir padrões de qualidade e quantidade de água bruta, passível de tratamento convencional para abastecimento público.

Entre os objetivos da lei estão: preservar e recuperar os mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente, com o uso e a ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico.

No Estado de São Paulo só estão definidas as APRMs da UGRHI Alto Tietê, que são as mesmas criadas pela lei de Proteção de Mananciais de 1975.

A Lei 9.866/97 propõe a criação de Áreas de Intervenção, específicas para cada uma das APRMs que serão estabelecidas pelas leis específicas. Nessas áreas serão aplicados os dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais, consideradas suas especificidades e funções ambientais.

As Áreas de Intervenção propostas estão classificadas em:

Áreas de Restrição à Ocupação - áreas de interesse para a proteção dos mananciais e a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, além das definidas pela Constituição do Estado de São Paulo e por lei, como de preservação permanente.

Áreas de Ocupação Dirigida - áreas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento das populações atuais e futuras.

Áreas de Recuperação Ambiental - áreas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.

 

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