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Estatuto

ESTATUTO DO COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

DO RIO PARAÍBA DO SUL

 

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.

 

Artigo 1º - O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, doravante designado simplesmente COMITÊ, criado pela Lei 9034 de 27/12/94, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituído pela Lei 7.663 de 30/12/91, com atuação nas Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, no Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 2º - As ações e objetivos do COMITÊ serão pautados pelo respeito à vida de acordo com os princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e deverá ser considerada ainda a função social dos recursos hídricos.

 

Artigo 3º - Adotando a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento e reconhecendo o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada e observado os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica, são objetivos do COMITÊ:

I - Promover o gerenciamento descentralizado, participativo, integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - Apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

III - Promover ações que visem combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água, protegendo as Áreas de Preservação Permanente - APP, principalmente as matas ciliares e nascentes;

 

IV - Defender o direito dos municípios à promoção de programas de desenvolvimento, pelo Estado e pela União, bem como de compensação financeira aos municípios afetados por áreas inundadas, resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;

V - Compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VI - Promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, incluindo a agricultura, irrigação, o turismo, recreação, esportes e lazer, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

VII - Promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

VIII - Estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer a sua qualidade e quantidade, visando a garantir o seu uso atual e futuro;

IX - Promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;

X - Coordenar ações para o uso adequado das águas e combater a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais;

XI - Apoiar e investir recursos na realização de estudos e pesquisas ambientais e socioeconômicos, de forma a que o processo de gestão dos recursos hídricos possa estar respaldado por dados e informações confiáveis, precisas e atualizadas;

XII – Estimular a participação dos diversos segmentos institucionais da sociedade no COMITÊ, através de programas e projetos de comunicação, capacitação, mobilização social e Educação Ambiental, voltados ao uso sustentável dos recursos hídricos.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 4º - Compete ao COMITÊ:

I - Aprovar o Plano das Bacias Hidrográficas para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

 

 

II - Propor mecanismos, critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos nas Bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul, trecho paulista;

 

III - Aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;

IV - Aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços, estudos, pesquisas e projetos e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no artigo 4º da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, quando relacionados com recursos hídricos;

V - Aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

VI - Aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança da utilização dos recursos hídricos das Bacias do Rio Paraíba do Sul;

VII - Promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e participar da integração entre os componentes do SIGRH que atuam na bacia do rio Paraíba do Sul, e bem como da articulação com o setor privado e a sociedade civil;

VIII - Promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de estudos, pesquisas e projetos, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IX - Aprovar a aplicação, em outra Bacia Hidrográfica, de recursos financeiros relativos às bacias hidrográficas do rio Paraíba do Sul, até o limite de 50%, desde que esta aplicação as beneficiem;

X - Apreciar e manifestar-se, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, nas Bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul;

XI - Acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do COMITÊ, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH; 

XII - Promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos das bacias hidrográficas do rio Paraíba do Sul;

XIll - Propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação;

 

XlV - Propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma prevista na legislação vigente;

XV - Recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do COMITÊ com entidades públicas e particulares;

XVI – Participar da articulação com o CEIVAP (Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul), os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e a União visando à instituição de mecanismos de integração da gestão dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

XVII - Aprovar seu Estatuto e Regimento Interno e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.

 

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO, DAS ELEIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ.

 

Artigo 5º - O COMITÊ, integrado pelo Estado, Município e Sociedade Civil será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenário do COMITÊ;

II - Diretoria;

lll - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras de Assessoramento Técnico (Câmaras Técnicas).

 

Parágrafo único - A Diretoria será composta de:

I - Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente;

III - Um Secretário Executivo.

 

Artigo 6º - O COMITÊ, assegurada à participação paritária dos Municípios em relação ao Estado será composto por 36 (trinta e seis membros) titulares com direito a voz e voto, conforme os segmentos abaixo relacionados:

 

I - 12 (doze) representantes de Secretarias de Estado ou de órgãos da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do

 

Estado, com atuação na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, trecho paulista, conforme disposição a seguir:

a) 01 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE,

b) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP,

c) 01 (um) representante do Órgão Estadual responsável pelo setor de geração de hidroeletricidade;

d) 01 (um) representante da Companhia Ambiental - CETESB,

e) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional,

f) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Infra Estrutura e Meio Ambiente,

g) 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento,

h) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento,

i) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Turismo,

j) 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Saúde,

k) 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Segurança Pública - Policia Ambiental,

l) 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Educação.

 

II - 12 (doze) representantes dos Municípios contidos na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, trecho paulista, escolhidos em reunião plenária dos Prefeitos ou de seus representantes, conforme disposição a seguir:

Grupo 01- Jacareí, Santa Branca e Guararema,

Grupo 02 - São José dos Campos e Monteiro Lobato,

Grupo 03 - Caçapava Jambeiro,

Grupo 04 - Redenção da Serra, Natividade da Serra, Paraibuna,

Grupo 05 – Pindamonhangaba, Tremembé e Roseira,

Grupo 06 - Aparecida, Guaratinguetá, Potim e Cunha,

Grupo 07 - Lorena, Canas e Piquete,

Grupo 08 - Cruzeiro, Lavrinhas e Queluz,

Grupo 09 - Areias, Silveiras e Cachoeira Paulista,

Grupo 10 - Taubaté, São Luiz do Paraitinga e Lagoinha,

Grupo 11 - São José do Barreiro, Bananal e Arapeí,

Grupo 12 – Arujá, Guarulhos, Santa Isabel e Igaratá.

 

 

III - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, escolhidos em reunião plenária dos segmentos, conforme disposição a seguir:

a) 01 (um) representante de Universidades e entidades de pesquisa

b) 02 (dois) representantes de Entidades do Setor Agropecuário, incluindo Pesca/Aquicultura;

c) 02 (dois) representantes de Usuários Industriais;

d) 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas;

e) 01 (um) representante de Associações especializadas em recursos hídricos;

f) 01 (um) representante de Entidades de Classe da área de Engenharia e Arquitetura.

g) 01 (um) representante de outras Entidades de Classe

h) 01 (um) representante de Clubes de Serviços

i) 01 (um) representante de Entidades dos Usuários de Mineração.

§1º - Cada membro titular terá um suplente que o substituirá na sua ausência e nesta condição terá o direito de voto.

§ 2º - O mandato dos prefeitos mencionados no inciso II deste Artigo, no COMITÊ coincidirá com seus mandatos municipais.

§ 3º - O mandato dos representantes contido nos incisos I e III se extinguirá após 02 (dois) anos de vigência ou por determinação expressa e formal do segmento representado.

§ 4º - Para o estabelecido nos incisos II e III, deve-se, sempre que possível, fazer o rodízio das vagas nas passagens de mandato.

§ 5º - O Regimento Interno do CBH-PS estabelecerá as demais regras para a indicação das entidades que poderão compor os respectivos segmentos, bem como definirá o processo de escolha dos seus representantes.

 

Capítulo IV

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA

E DO PLENÁRIO

 

 Artigo 7º - O COMITÊ será presidido por um de seus membros, eleito pelo plenário, com mandato de dois anos, cabendo uma reeleição.

§ 1° - Até o dia 31 de março dos anos ímpares o COMITÊ deverá, em Assembleia, eleger seus dirigentes, para um mandato de 02 (dois) anos, cabendo uma reeleição.

 

§ 2° - A plenária do COMITÊ definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de 01 (um) cargo, ocorrendo, preferencialmente a alternância de cargos.

§ 3º - Cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do COMITÊ, para o cargo definido pela plenária.

§ 4º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu mandato na Prefeitura o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu impedimento o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas no "caput".

§ 5º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento indicará o substituto para aprovação da Plenária.

§ 6º - No caso de afastamento simultâneo de Presidente e Vice-Presidente, por quaisquer motivos, assume a função o Secretário Executivo, tendo este o prazo máximo de 60 dias para empossar novo Presidente e Vice-Presidente, após eleição convocada e realizada dentro deste prazo que assumirão em caráter de interinidade até o final do mandato em vigência.

§ 7º - Havendo também, o afastamento do Secretário Executivo, por quaisquer motivos, assumirá a função uma comissão provisória, formada pelos Coordenadores das Câmaras Técnicas, tendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para empossar novos Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, após eleição convocada e realizada dentro deste prazo que assumirão em caráter de interinidade até o final do mandato em vigência.

§ 8º - Ocorrendo o previsto nos parágrafos anteriores, e estendendo-se o mandato interino por prazo superior a 12 (doze) meses, este será considerado para fins de reeleição.

 

Artigo 8º - O relacionamento do COMITÊ com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio dos representantes das Bacias junto àquele Conselho.

 

Artigo 9º - O COMITÊ contará com um Vice-Presidente, eleito pelo plenário, com mandato coincidente ao da presidência, cabendo uma reeleição.

Parágrafo único - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

 

 

Artigo 10 - O COMITÊ contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo eleito pelo plenário do COMITÊ com mandato de 02 (dois) anos coincidente ao da presidência.

§ 1º - A Secretaria Executiva contará com estrutura administrativa suficiente para que atenda a administração do COMITÊ.

§ 2º - Os membros do COMITÊ terão acesso a todos os documentos públicos de que disponha sua Secretaria Executiva. 

 

Artigo 11 - Aos membros do COMITÊ com direito a voto, além das atribuições, já expressas, compete:

I - apresentar proposta, pedir vista de documentos, discutir e votar as matérias submetidas ao COMITÊ;

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo 13 deste Estatuto;

III - propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, integrando-as quando indicado pelo Plenário;

IV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;

V - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Estatuto.

 

Artigo 12 - As funções de membro do COMITÊ não são remuneradas sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

 

Capítulo V

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 13 - O COMITÊ reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do plenário.

 

Artigo 14 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do COMITÊ serão públicas, tendo todos os cidadãos presentes direito à voz.

 

Parágrafo único - O Presidente poderá estabelecer a quantidade de solicitações para uso da palavra bem como o tempo máximo de fala dos solicitantes, respeitando a ordem das inscrições e priorizando os membros do COMITÊ com direito a voto.

 

Artigo 15 - As reuniões do CBH-PS serão instaladas com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos do COMITÊ, em primeira convocação e, com no mínimo um terço mais um do total de votos em segunda convocação, espaçada meia hora da primeira.

 

Artigo 16 - As convocações para as reuniões do COMITÊ serão feitas com antecedência mínima de trinta dias, no caso de reuniões ordinárias, e de dez dias para as reuniões extraordinárias ou ainda em caráter de urgência.

§ 1º - O Edital de convocação indicará expressamente a data, hora, e local em que será realizada a reunião, pauta da reunião devendo conter a Ordem do Dia e as normas de participação.

§ 2º - A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolo da convocação aos membros do COMITÊ e se possível através dos meios de comunicação da região.

§ 3º - No caso de alteração do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto de reforma proposto.

 

Artigo 17 - As reuniões plenárias do COMITÊ poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação ou pela diretoria do COMITÊ.

 

Artigo 18 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações se houver e sua aprovação.

§ 1º - O plenário poderá aprovar a dispensa da leitura da ata.

§ 2º - Todos os atos públicos do COMITÊ serão registrados em ata e sua divulgação feita conforme disposto no Regimento Interno.

 

Artigo 19 - As deliberações do COMITÊ, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.

§ 1º - As votações deverão ser abertas, podendo ser nominais, se aprovadas pelo plenário.

 

§ 2º - Qualquer membro do COMITÊ com direito a voto poderá solicitar o registro do seu voto na ata dos trabalhos, podendo ainda, abster-se de votar.

§ 3º - No caso de reforma dos Estatutos, o quórum para aprovação será de dois terços do total de votos do COMITÊ.

I- No caso de alteração de nome de Secretaria de Estado, permanecendo atribuições similares, o titular da pasta ou seu preposto indicará o novo representante e dar-se-á a alteração automática do nome da Secretaria no estatuto do CBH-PS.

§ 4º - Ao Presidente do COMITÊ caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

 Artigo 20 - O COMITÊ deverá realizar audiências públicas para discutir:

I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias do rio Paraíba do Sul;

II - a proposta de enquadramento dos corpos d'água;

III - outros temas considerados relevantes e aprovados pelo COMITÊ.

 

Artigo 21 - O COMITÊ poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cuja atuação interfira direta ou indiretamente com os recursos hídricos das bacias do rio Paraíba do Sul.

 

Capítulo VI

DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

 

 Artigo 22 - A instituição ou entidade, cujo representante titular ou suplente não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem justificativa aceita pelo plenário, será comunicada para a troca do representante. 

§1° - Caso a entidade não providencie a indicação de novo representante no prazo de 30 dias do recebimento da correspondência ela perderá a vaga no CBH-PS.

§2° - No caso do desligamento do membro titular e do suplente   o segmento ao qual pertenciam indicará os novos representantes.

§3° - A adequação do Estatuto à nova situação será feita automaticamente pela Secretaria Executiva do CBH-PS, por determinação do plenário e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

 

 

Artigo 23 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do COMITÊ.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Artigo 1º - Após a aprovação deste Estatuto o Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de até 120 dias.

 

Artigo 2º - Ficam mantidas as entidades nominadas no Art. 5º do Estatuto anterior, até que o Regimento Interno defina eventuais alterações das mesmas.

 

Artigo 3º - Ficam mantidas as Câmaras Técnicas nominadas no Art. 12 do Estatuto anterior.

 

Ana Maria de Gouvea                                                               

Presidente       

 

 Luiz Roberto Barretti   

 Vice-Presidente     

 

Fabricio Cesar Gomes

Secretário Executivo