CBH-LN

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Estatuto

Deliberação CBH-LN Nº 173, de 16 de Dezembro de 2016

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E COMPETÊNCIA

 

Artigo 1º - O Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, doravante designado CBH-LN, criado pela Lei Nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SIGRH.

 

Artigo 2º - A sede do CBH-LN coincidirá com o endereço de sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 3º - Além do disposto na Legislação Estadual a respeito das atribuições dos Comitês de BaciasHidrográficas, compete ao CBH-LN:

  1. aprovar o Plano das Bacias Hidrográficas para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suasatualizações;
  2. propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos Recursos Hídricos contidos nas baciashidrográficas dos rios do Litoral Norte;
  3. aprovar os planos, programas, ações, eempreendimentos a serem executados com recursos do Fundo Estadual deRecursos Hídricos – FEHIDRO da quota parte destinada do Colegiado da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos do Litoral Norte, e, outros
  4. promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
  5. promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os segmentos da sociedade civil,órgãos estaduais e prefeituras, tendo em vista uma atuação conjunta e articulada em benefício dos recursos hídricos;
  6. realizar gestões para o saneamento ambiental universalizado;
  7. promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras deinteresse da coletividade;
  8. acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito da Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI 3 – Litoral Norte, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o sistema Integrado SIGRHI;
  9. propor a elaboração e implementação de planos e ações emergenciais para garantir a qualidade e a quantidadedos Recursos Hídricos na sua área de atuação;
  10. posicionar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, eoutras questões que afetas, direta ou indiretamente, ao CBH-LN;
  11. aprovar a criação de unidades organizacionais especializadas, tais como Câmaras Técnicas ou Gruposde Trabalho;
  12. aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os.
  13. incentivar e promover a produção e sistematização de dados sobre as bacias hidrográficas da UGRHI 3 – Litoral Norte.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º - O CBH-LN será composto por representantes de dois segmentos: público: Estado, e Municípios; e privado, da Sociedade Civil Organizada com sede administrativa no Litoral Norte atuará através das seguintes organizações:

  1. Plenária do CBH-LN;
  2. Coordenação: Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva;
  3. Câmaras Técnicas;
  4. Grupos de Trabalho e;
  5. Quadro de membros beneméritos.

 

Artigo 5º - O CBH-LN, atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei Estadual Nº 7.663, de 1991, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado será composto por:

  1. 12 (doze) representantes da Secretaria de Estado ou de órgão e entidades da Administração Direta e Indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na UGRHI 3 – Litoral Norte:
  2. 12 (doze) representantes dos municípios do Litoral Norte e seus respectivos suplentes indicados pelosrespectivos Prefeitos, sendo que cada município indicará três (03) representantes, sendo um deles obrigatoriamente o Prefeito Municipal.
  3. 12 (doze) representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por:
  1. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
  2. usuários das águas, representados por entidades associativas;
  3. associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais.

Parágrafo único: os representantes dos segmentos Estado e Sociedade Civil Organizada, serão eleitos entre os membros de seus respectivos setores, em sessão plenária.

 

Artigo 6º - A duração dos mandatos dos integrantes do CBH-LN será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que os mandatos dos três segmentos encerram-se em 31 de março dos anos ímpares.

 

Artigo 7º - Em caso de extinção de qualquer um dos órgãos ou entidades contidos nos incisos I, II e III do artigo 5º deste estatuto, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.

 

Artigo 8º - O quadro de membros beneméritos será constituído por cidadãos, ou organizações que merecerem tal distinção por haverem prestado serviços relevantes em benefício dos objetivos visados pelo CBH-LN.

§ 1° - O candidato a membro benemérito será indicado por membros do CBH-LN pertencente aos respectivos quadros relacionados nos incisos I a IV do artigo 4º deste Estatuto, e sua indicação será objeto de avaliação junto às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, a fim de se comprovar os fatos, histórico de atuação e aspectos que atestem a relevância da contribuição, devendo ainda ser emitido parecer conclusivo acerca da pertinência da indicação.

§ 2° - A aprovação do membro benemérito se dará em sessão plenária do CBH-LN, e deverá ser aprovada por maioria simples dos membros presentes.

§ 3° - A presença do membro benemérito não conta para efeito de verificação de quórum de reuniões e eventos do CBH-LN.

§ 4°- Excetuam-se as condições indicadas no parágrafo anterior aos membros beneméritos que acumularem a função de membro representante de organização com assento no CBH-LN, conforme o artigo 5º deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA

EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

 

Artigo 9° - Até o dia 31 de março dos anos ímpares o CBH-LN deverá eleger, em Assembleia, entre seusmembros, a coordenação constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, e SecretárioExecutivo Adjunto, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Cada segmento terá direito a indicar um membro para a coordenação do Comitê de Bacias do Litoral Norte.

§ 2° - O Secretário Executivo Adjunto terá as mesmas prerrogativas do Secretário Executivo quando da ausência ou impedimento desse último.

 

Artigo 10 - O Presidente do CBH-LN será eleito entre os prefeitos dos municípios que constituem a UGRHI, e, além das atribuições expressas neste estatuto ou que decorram de suasfunções, lhe caberá:

  1. representar o CBH-LN, ativa ou passivamente;
  2. presidir as reuniões do plenário;
  3. determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva;
  4. credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-LN, pessoas ou entidades públicas ou privadaspara participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto;
  5. tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do plenário;
  6. manter o CBH-LN informado das discussões que ocorrem no SIGRH.

 

Artigo 11 - O CBH-LN contará com um Vice-Presidente, oriundo do setor Sociedade Civil Organizada, eleito por seus pares, com mandato coincidente com o da presidência, podendo ser reconduzido, ao qual caberá:

  1. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
  2. articular o segmento sociedade civil, visando fomentar sua participação e a negociação dos interesses;
  3. promover a integração com outros Fóruns da Sociedade Civil do Estado de São Paulo e do Brasil quetambém lutam pela questão dos recursos hídricos;
  4. propor, apresentar e defender matérias de interesse do setor ao qual representa e outros;
  5. coordenar e assessorar sessões técnicas, grupos de trabalho e estudos;
  6. outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário.

 

Artigo 12 - O CBH-LN contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um secretário executivo, e porum secretário executivo adjunto, eleitos pela Plenária do CBH-LN, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI e o COFEHIDRO, com oapoio dos órgãos de Estado, Municípios e da Sociedade Civil;

§ 2º - Os membros do CBH-LN terão acesso a todas as informações de que dispor sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 13 - São atribuições da Secretaria Executiva:

  1. representar o CBH-LN junto a Coordenação do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI –, e ao Conselho Orientador do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO;
  2. promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniõesdo CBH-LN;
  3. adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-LN e dar encaminhamento a suasdeliberações, sugestões e propostas;
  4. publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê;
  5. integrar os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos- SIGRH queatuam nas bacias hidrográficas do Litoral Norte;
  6. participar na elaboração da proposta do Plano de Bacias, acompanhar seu desenvolvimento, assimcomo do relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas" promovendo asarticulações necessárias e as gestões para implementação das ações necessárias tendo em vista arecuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos;
  7. manter-se informado sobre as atividades das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos;
  8. analisar a documentação exigida pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO – SECOFEHIDRO, e pelo CBH-LN para financiamento de empreendimentos com recursos doFEHIDRO;
  9. acompanhar a tramitação dos processos de financiamento junto à SECOFEHIDRO, ao Agente Técnicoe ao Agente Financeiro;
  10. convidar técnicos e especialistas para dar suporte ao funcionamento do CBH-LN através de suasCâmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.
  11. promover a publicação e divulgação das decisões tomadas pelo CBH-LN.

 

Artigo 14 - Aos membros do CBH-LN, com direito a voto, além das atribuições já expressas compete:

  1. apresentar propostas, solicitar vistas de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-LN;
  2. solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Artigo 25 desteestatuto;
  3. votar e ser votado para os cargos previstos neste estatuto;
  4. indicar quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, paraparticipar das reuniões específicas do CBH-LN, com direito a voz, obedecidas as condições previstasneste estatuto;
  5. providenciar para que seus respectivos suplentes sejam informados em tempo hábil, quandoimpossibilitados de participar de atividade ou reunião, afim de que aqueles possam estar presentes àmesma.

 

Artigo 15 - Perderá a condição de membro do CBH-LN o representante titular ou suplente que faltar a duasreuniões plenárias consecutivas, ou três intercaladas, ao longo do período de um ano, contado a partir do iníciodo mandato do CBH-LN.

 

Parágrafo único – A Secretaria Executiva notificará por escrito, endereçado por meio de correspondência eletrônica, ou carta registrada, oórgão público ou entidade da sociedade civil, cujo representante ultrapassou o limite de faltas, conformedisposto no caput deste artigo, solicitando a indicação de novo representante num prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação.

 

Artigo 16 - Será considerado abandono da função de representante junto ao CBH-LN o órgão público ou entidade da sociedade civil que, findo o prazo a que se refere o artigo anterior, não tiver indicado o nome dorepresentante substituto, perdendo assim a condição de membro representante junto ao mesmo, cabendo àSecretaria Executiva convocar os componentes do segmento que apresentar o problema, para substituição doausente por eleição.

 

Artigo 17 - As funções do membro do CBH-LN não serão remuneradas, porém consideradas como serviçopúblico relevante.

 

Artigo 18 - O relacionamento do CBH-LN com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRHse daráatravés dos componentes da sua coordenação, do representante do grupo de bacias junto àquele Conselho,conforme Decreto Estadual
Nº 36.787, de 18 de maio de 1993, ou por membro indicado pela Plenária.

 

Artigo 19 - Obedecidas às exigências da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, o CBH-LN poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação de uma Agência de Bacias.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 20 - O CBH-LN reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, sendo ao menos uma reunião por semestre e,extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH- LN.

 

Artigo 21 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-LN serão públicas.

 

Artigo 22 - as reuniões do plenário do CBH-LN serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade (50%) mais um (01) do total de membros do; e, até 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de representantes presentes.

                        Parágrafo Único: o prazo a que se refere o caput deste artigo para instalação da sessão da reunião do plenário poderá ser antecipado, se:

  1. o quórum mínimo definido nos termos deste artigo for satisfeito durante o intervalo entre a primeira e a segunda chamada;
  2. haver o Presidente do CBH-LN, após consulta, obtido manifestação favorável da maioria dos representantes presentes.

§ 1º - A convocação indicará expressamente a data, horário e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia;

§ 2º - O encaminhamento das convocações poder ser realizado via correio, fax ou correspondência eletrônica (e-mail).

 

Artigo 24 - A reforma deste estatuto exigirá a aprovação de maioria simples do total de membros presentes à reunião do plenário.

 

Artigo 25 - O presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-LN, e, por deliberação do plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar, por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao CBH-LN.

 

Artigo 26 - As deliberações do CBH-LN, salvo o disposto no artigo 27 deste estatuto, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por votação por maioria simples dos membros representantes presentes.

§ 1º - As votações poderão ser nominais, por deliberação do plenário;

§ 2º - Qualquer membro do CBH-LN poderá abster-se de votar;

§ 3º - Ao presidente do CBH-LN caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

 

                        Artigo 27 – A aprovação do CBH-LN referente à fixação dos limites, condicionantes e valores da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, atendendo ao disposto no artigo 6º, § 2°, da Lei Estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, serão tomadas por maioria simples, mediante votos dos representantes da Sociedade Civil Organizada, dos Municípios e do Estado, os quais terão os seguintes pesos:

  1. 40% (quarenta por cento), os votos dos representantes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;
  2. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes dos Municípios;
  3. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Artigo 28 - Serão criadas Câmaras Técnicas para os temas considerados de importância regional e compostasparitariamente por representantes dos três segmentos e que serão responsáveis pela discussão e definição depropostas para apreciação da plenária do CBH-LN.

§ 1º - As Câmaras Técnicas terão caráter permanente.

§ 2º - Cada Câmara Técnica contará com um coordenador e um secretário que serão responsáveis pelaconvocação das reuniões e elaboração das atas das mesmas.

§ 3º - O coordenador da Câmara Técnica deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para a Secretaria Executiva do CBH-LN.

§ 4º - O mandato da coordenação das Câmaras Técnicas coincidirá com o da coordenação do CBH-LN.

 

Artigo 29 - Poderão ser organizados Grupos de Trabalho, vinculados às Câmaras Técnicas ou à Secretaria Executivado CBH-LN, com objetivo de debater temas em caráter exploratório, emergenciais, ou tratar de questões transitórias.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão compostos por especialistas ou interessados na temática a ser discutidapodendo ser integrantes ou não do CBH-LN.

§ 2º - Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário.

§ 3º - Cada Grupo de Trabalho contará com um coordenador e um secretário que serão responsáveis pelaconvocação das reuniões e elaboração das atas das mesmas.

§ 4º - O coordenador do Grupo de Trabalho deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para arespectiva Câmara Técnica ou para a Secretaria Executiva do CBH-LN.

 

Artigo 30 - O Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte atuará articuladamente com o Sistema de Saneamento.

 

Artigo 31 - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-LN e de sua publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.E).

 

Litoral Norte, em 16 de dezembro de 2016.