CRH
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Apresentação
Criado pelo Decreto nº 27.576 de 11 de novembro de 1987 e adaptado pelo Decreto nº 64.636 de 4 de dezembro de 2019, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH é composto por 33 conselheiros, sendo 11 de cada segmento (Estado, município, sociedade civil). Mais especificamente, integram o CRH os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a)Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Habitação;
c) Educação;
d) Desenvolvimento Regional;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Logística e Transportes;
h) Desenvolvimento Econômico;
i) Fazenda e Planejamento;
j) Governo;
k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;
Também integram o Conselho o Prefeito Municipal representante de cada grupo de bacias hidrográficas:
1º grupo – Alto Tietê;
2º grupo – Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;
3º grupo – Litoral Norte e Baixada Santista;
4º grupo – Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;
5º grupo – Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
6º grupo – Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;
7º grupo – Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;
8º grupo – Turvo/Grande e São José dos Dourados;
9º grupo – Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;
10º grupo – Pardo e Mogi-Guaçu;
11º grupo – Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Além disso, a estrutura do CRH conta com representantes de entidades da sociedade civil, representativas, em âmbito estadual, dos seguintes segmentos:
a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;
b) 1 (um) usuários agroindustriais de recursos hídricos;
c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;
d) 1 (um) usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;
e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;
f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;
g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou entidades de defesa de interesses difusos.
São convidados a integrar o CRH, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, do Ministério Público do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo – OAB/SP, da Procuradoria Geral do Estado e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA-SP.
Também têm direito a voz nas reuniões do CRH os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes, os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; os Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados, os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto, representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH..
Compete ao CRH:
I – discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II – aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;
III – exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV – estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V – estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
VI – efetuar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VII – decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII – aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado;
IX – constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, compostos por membros do próprio CRH que poderão convidar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;
X – criar, extinguir e reorganizar os Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
XI – estabelecer os limites condicionantes para fixação dos valores para cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
XII – referendar as propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;
XIII – aprovar o seu Regimento Interno.
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