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Enquadramento dos Corpos D'água
Esta página disponibiliza documentos sobre o enquadramento dos corpos hídricos superficiais do Estado de São Paulo. O enquadramento é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, responsável pela definição da classe de qualidade da água para seus usos preponderantes.
Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 3º da Lei 9433/1997):
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Qualidade da água segundo a Resolução CONAMA 357/2005:
DEFINIÇÕES (art.2º)
O que é enquadramento dos corpos hídricos?
"É o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo."
O que é classificação dos corpos hídricos?
“É a qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes) atuais e futuros.”
O que é classe de qualidade?
“É o conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes atuais e futuros.”
CLASSES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS DOCES SUPERFICIAIS (art.4º)
CLASSE ESPECIAL, águas destinadas a(o):
- abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
- preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
- preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
CLASSE 1, águas que podem ser destinadas a(o):
- abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
- proteção das comunidades aquáticas;
- recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;
- irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas (rente ao solo) e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;
- proteção das comunidades aquáticas em terras Indígenas.
CLASSE 2, águas que podem ser destinadas a(o):
- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
- proteção das comunidades aquáticas;
- à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;
- irrigação de hortaliças e plantas frutíferas, parque e jardins e outros com os quais o público possa vir a ter contato direto;
- aqüicultura e à atividade de pesca.
CLASSE 3, águas que podem ser destinadas a(o):
- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
- irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
- pesca amadora;
- recreação de contato secundário;
- dessedentação de animais.
CLASSE 4, águas que podem ser destinadas à:
- navegação;
- harmonia paisagística.
- Referências técnicas
- ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTE - COORELAÇÃO COM PLANO DE BACIA, SISTEMA DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO
- RELATO DAS ATIVIDADES DO GT ENQUADRAMENTO (DEZEMBRO DE 2014)
-
ENQUADRAMENTO DE CORPOS HÍDRICOS: UM NOVO DESAFIO! VAMOS ENFRENTÁ-LO?
-
EXPERIÊNCIAS NACIONAL E INTERNACIONAL SOBRE O ENQUADRAMENTO DE CURSOS D'ÁGUA
-
PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA A AVALAÇÃO DE CONFORMIDADE DA QUALIDADE DOS CORPOS HÍDRICOS
-
PARORAMA DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D'ÁGUA E PANORAMA DA QUALIDADE DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS NO BRASIL
- Referências legais
- BASE LEGAL – Enquadramento dos Corpos D´água
- DELIBERAÇÃO CRH Nº 202, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Referenda a proposta de alteração da classe de qualidade do Rio Jundiaí, em determinados trechos, de Classe 4 para Classe 3, contida na Deliberação dos Comitês PCJ nº 261/16, de 16/12/2016.
- DELIBERAÇÃO CRH nº 168, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
"Referenda a proposta de alteração da classe de qualidade da água do Ribeirão Lavapés, no trecho compreendido da nascente até a confluência com o Córrego Desbruado no município de Botucatu."
- DELIBERAÇÃO CRH Nº 162, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
"Referenda a proposta de alteração da classe de qualidade do Rio Jundiaí, entre a foz do Ribeirão São José e a foz do Córrego Barnabé, contida na Deliberação dos Comitês PCJ nº 206/14, de 08/08/2014."
- DECRETO nº 39.173, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
"Dispõe sobre o reenquadramento dos corpos d'agua que especifica e dá providências correlatas."
- DELIBERAÇÃO CRH nº 03, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
"Aprovando, de acordo com o que ficou decidido na reunião do dia 25/11/93, e com fundamento no Art. 25, inciso VII, da Lei 7.663, de 30/12/91, os reenquadramentos dos seguintes corpos d'água:"
- DECRETO nº 24.839, DE 6 DE MARÇO DE 1986
"Dispõe sobre o reenquadramento do Rio Jundiaí-Mirim e seus afluentes na classificação prevista no Anexo do Decreto n. 10.755, de 22 de novembro de 1977."
- DECRETO nº 10.755, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação prevista no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e dá providências correlatas.
- RESOLUÇÃO CNRH nº 91, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
"Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos."
- RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
"Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências." - PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
FIQUE ANTENADO!