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Enquadramento dos Corpos D'água

Esta página disponibiliza documentos sobre o enquadramento dos corpos hídricos superficiais do Estado de São Paulo. O enquadramento é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, responsável pela definição da classe de qualidade da água para seus usos preponderantes.

Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 3º da Lei 9433/1997):

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Qualidade da água segundo a Resolução CONAMA 357/2005:

DEFINIÇÕES (art.2º)

O que é enquadramento dos corpos hídricos?

"É o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo."

O que é classificação dos corpos hídricos?

“É a qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes) atuais e futuros.”

O que é classe de qualidade?

“É o conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes atuais e futuros.”

CLASSES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS DOCES SUPERFICIAIS (art.4º)

CLASSE ESPECIAL, águas destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
- preservação do equilíbrio natural  das comunidades aquáticas; 
- preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

CLASSE 1, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
- proteção das comunidades aquáticas;
- recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;
- irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas (rente ao solo) e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;
- proteção das comunidades aquáticas em terras Indígenas.

CLASSE 2, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
- proteção das comunidades aquáticas;
- à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;
- irrigação de hortaliças e plantas frutíferas, parque e jardins e outros com os quais o público possa vir a ter contato direto;
- aqüicultura e à atividade de pesca.

CLASSE 3, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
- irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
- pesca amadora; 
- recreação de contato secundário;
- dessedentação de animais.

CLASSE 4, águas que podem ser destinadas à:

- navegação;
- harmonia paisagística.