CRH

Agenda Geral | Comitês

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Regimento Interno

CAPÍTULO I
Da Constituição e Sede

Art. 1° - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, criado pelo Decreto n° 27.576, de 11 de novembro de 1987 e adaptado às disposições da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e suas alterações, modificado pelos Decretos n° 56.635, de 1° de janeiro de 2011 e n° 57.113, de 7 de julho de 2011, e Decreto nº 64.636, de 04 de dezembro de 2019, com sede à  Avenida Professor Frederico Hermann Junior nº 345, Alto Pinheiros, São Paulo, Capital, fica organizado da forma especificada no presente Regimento.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 2° - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:

  1. Presidência;
  2. Plenário;
  3. Secretaria Executiva; e
  4. Câmaras Técnicas.

Art. 3° - O Presidente do CRH será o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo seu substituto, em impedimentos eventuais, o Secretário Executivo de Infraestrutura e Meio Ambiente e na impossibilidade deste, o Subsecretário de Infraestrutura ou o Subsecretário de Meio Ambiente.

Art. 4° - A Secretaria Executiva do CRH será exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 5° - Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

 a) Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

 b) Habitação;

 c) Educação;

 d) Desenvolvimento Regional;

 e) Agricultura e Abastecimento;

 f) Saúde;

 g) Logística e Transportes;

 h) Desenvolvimento Econômico;

 i) Fazenda e Planejamento;

 j) Governo;

 k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

 II - 11 (onze) representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas na seguinte conformidade:

 a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;

 b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

 c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;

 d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

 e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

 f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

 g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

 h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;

 i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

 j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;

 k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

 III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:

 a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;

 b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;

 c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;

 d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

 e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

 f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.

§ 1º - Cada um dos grupos previstos no inciso II deste artigo indicará, como representantes, um titular e um suplente, eleitos entre Prefeitos do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

 § 2º - Os representantes de cada categoria de entidades da sociedade civil, elencadas no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

§ 3º - Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.

§ 4º - As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre a fixação dos limites, condicionantes e valores da cobrança pela utilização dos recursos hídricos serão tomadas por maioria simples, conforme estipulado no § 2º do Artigo 6º da Lei 12.183 de 29 de dezembro de 2005, mediante votos dos representantes da Sociedade Civil, dos Municípios e do Estado, os quais terão os seguintes pesos:

1. 40% (quarenta por cento), os votos dos representantes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;

2. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes dos Municípios;

3. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes do Estado.

§ 5º - Nas votações referidas no parágrafo anterior, na somatória, os votos dos conselheiros serão ponderados de forma a atender aos pesos estabelecidos.

Art. 6º - Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:

I- das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;

II- do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III- da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;

IV- da Procuradoria Geral do Estado;

V- do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.

Art. 7º - Terão direito a voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

 I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

 II - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

 III- Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados;

 IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 5º deste Regimento;

 V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Art. 8° - Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Parágrafo Único - O regramento previsto no caput deverá estabelecer critério para ocupação de vagas para as quais não existam entidades habilitadas para o processo de eleição.

Art. 9° - Os representantes, titular e suplente, de cada um dos grupos indicados no inciso II, do artigo 5°, serão eleitos por seus pares, no âmbito do respectivo Grupo, por maioria simples de votos.

§ 1° - Nos grupos com área de atuação de dois Comitês, cada um elegerá seu representante, devendo haver alternância de titularidade entre os comitês a cada eleição.

§ 2° - A eleição dos representantes deverá ser feita no primeiro trimestre dos anos ímpares.

§ 3° - Os Comitês deverão convocar todos os Prefeitos Municipais da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI para participar da eleição.

Art. 10 - Os representantes eleitos dos Municípios e da Sociedade Civil serão nomeados pelo Presidente do CRH.

Parágrafo Único - A posse dos representantes dos segmentos Municípios e Sociedade Civil será realizada na primeira reunião do CRH, após a nomeação.

CAPÍTULO V
Das Competências

SEÇÃO I
Do CRH

Art. 11 - Compete ao CRH:

  1. - discutir e aprovar propostas referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como aquelas que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado;
  2. - aprovar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;
  3. - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
  4. - estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
  5. - estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
  6. - efetuar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
  7. - decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas e, em caráter recursal, eventual conflito entre usuários de um único Comitê de Bacia Hidrográfica;
  8. - aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado;
  9. - constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, compostos por membros do CRH ou seus representantes, além de convidar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;
  10. - criar, extinguir e reorganizar os Comitês e de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
  11. - estabelecer os limites e condicionantes para fixação dos valores para cobrança pela utilização dos recursos hídricos.
  12. - referendar as propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;
  13. - aprovar o respectivo Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Presidente do CRH

Art. 12 - Compete ao Presidente do CRH:

  1. - representar o CRH e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
  2.  decidir ad referendum do CRH devendo o tema ser apresentado ao Plenário na primeira reunião subsequente do Conselho;

III- submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação; e

IV - convocar e presidir as reuniões do CRH e fazer cumprir as suas decisões e deliberações.

V – o voto de desempate.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva do CRH

Art. 13 - Compete à Secretaria Executiva do CRH:

  1. - secretariar as reuniões do CRH, preparando a agenda e elaborando as atas;
  2. - encaminhar as decisões e deliberações tomadas;
  3. - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do CRH;
  4. - relatar os assuntos que tenham que ser examinados pelo CRH;
  5. - preparar os relatórios e demais documentos de interesse do CRH; e
  6. - responsabilizar-se pela divulgação dos atos do CRH.

Parágrafo único. As Minutas de deliberações a serem encaminhadas para aprovação do Plenário serão submetidas, quando couber, previamente ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI.

SEÇÃO IV

Dos Membros do CRH

Art. 14 - Compete aos membros do CRH:

  1. - atender às convocações das reuniões ou transmitir as convocações aos respectivos representantes ou suplentes nos casos de impedimentos eventuais;
  2. - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do CRH sejam alcançados;
  3. - designar representantes dos respectivos órgãos ou entidades, para participarem nos trabalhos de interesse do CRH;
  4. - emprestar colaboração e apoio aos trabalhos do CRH;
  5. - divulgar e implantar, no âmbito de seus órgãos ou entidades, as medidas, os planos e programas aprovados pelo CRH.
  6. - propor matéria para a pauta e apreciação do Plenário;
  7. - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário;
  8. - pedir vista de matéria, ou retirar matéria de pauta de sua autoria.

§ 1° - O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular em suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 2° - Quando o conselheiro titular estiver presente, ao suplente caberá somente direito a voz.

CAPÍTULO VI
Das Câmaras Técnicas

Art. 15 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá criar, por deliberação, Câmaras Técnicas, com caráter consultivo, encarregadas de examinar e relatar assuntos que lhes sejam designados.

§ 1° - As competências das Câmaras Técnicas serão estabelecidas na deliberação do CRH que as constituírem.

§ 2° - As Câmaras Técnicas encaminharão, oficialmente, os resultados de seus trabalhos à Secretaria Executiva do CRH.

§ 3° - As Câmaras Técnicas poderão criar Equipes ou Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão.

§ 4° - As Câmaras Técnicas serão constituídas por Conselheiros ou por representantes, do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil.

§ 5° - Os representantes indicados no parágrafo 4°, do presente artigo, perderão seu mandato caso o órgão ou entidade deixe de ser membro do CRH.

§ 6° - Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que os indicar.

CAPÍTULO VII
Do Funcionamento

Art. 16 - O CRH reunir-se-á em sessão pública presencial, ou de forma virtual, com o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 1° - A convocação será feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião e em caso de reunião virtual o link de acesso a ela.

§ 2° - Os documentos a serem submetidos à deliberação serão encaminhados por correio eletrônico e disponibilizados em ambiente digital com a mesma antecedência que a correspondência de convocação.

§ 3° - O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar o quorum mínimo para a reunião.

Art. 17 - O CRH reunir-se-á:

  1. - ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por ano, convocado pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

II- extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou solicitado por (dez) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser tratados somente assuntos que constem do ato de convocação; e

III- extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado pelo Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros no caso de eventos excepcionais ligados aos recursos hídricos.

Art. 18 - As reuniões do CRH obedecerão à seguinte ordem do dia:

  1. - abertura e verificação de presença;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

  1. - comunicações;
  2. - relato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a deliberar;
  3. - debates;
  4. - deliberações, moções e recomendações.

Parágrafo Único - A ordem do dia das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar necessariamente do ato convocatório, devendo ser estabelecida pelo Presidente do CRH, consideradas as propostas encaminhadas pelos membros.

Art. 19 - As propostas de deliberação decorrentes de trabalhos das Câmaras Técnicas deverão ser elaboradas em consonância com os respectivos pareceres emitidos, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente com manifestação da Câmara Técnica competente.

Art. 20 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo do CRH, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião.

Parágrafo Único - As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

Art. 21 - É facultado a qualquer Conselheiro, com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não votada.

§ 1° - A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo Conselheiro.

§ 2° - O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva no prazo de 30 dias.

§ 3° - Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 4° - É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 5° - O pedido de vistas depende de aprovação do Plenário, por maioria simples.

§ 6° - A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§ 7° - O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.

§ 8° - A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Art. 22 - As Deliberações do CRH, numeradas cronologicamente, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente.

Parágrafo único. Documentos anexos das deliberações que por razões técnicas não possam ser publicados no Diário Oficial do Estado deverão ser integralmente disponibilizados em sítio da internet cujo endereço constará da deliberação.

Art. 23 - As atas de reuniões e demais documentos administrativos deverão ser disponibilizados no sítio da internet utilizado pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 24 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente.

Art. 25 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação.