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DAEE regulamenta aplicação de lei de segurança de barragens

06/07/2017 - Categoria: DAEE

A nova redação da portaria 3907/2015, do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), estabelece critérios e procedimentos para a classificação, implantação e revisão periódica de certificação de segurança das barragens para acumulação de água no Estado de São Paulo. O objetivo da medida é regulamentar a aplicação da lei federal 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança de Barragens (SINISB).

Segundo a legislação, a atuação do DAEE está restrita aos reservatórios para uso múltiplo dos recursos hídricos em rios de domínio do Estado. Já as barragens destinadas à geração de energia elétrica são de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), à acumulação de rejeitos potencialmente poluentes, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), e a rejeitos minerais, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Critérios adotados 

A portaria estabelece critérios e procedimentos para classificação das barragens que se enquadram na lei federal n. 12.334/2010, seguindo o que está previsto nas Resoluções 143/2012 e 144/2012 do CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos); na Lei Estadual 7.663/1991 e no Decreto Estadual 41.258/1996; 

As barragens de que trata esta portaria são classificadas segundo a categoria de risco e de dano potencial associado em baixo, médio e alto, em termos econômicos, sociais ou de perda de vidas humanas, em conformidade com os critérios estabelecidos no Capítulo II; e abrangem barragens com até 15 metros de altura e capacidade para acumular até 3 milhões de metros cúbicos de água. 

O documento trata também da estrutura e conteúdo do Plano de Segurança de Barragem, da sua elaboração e disponibilização até o início de operação da barragem ou, para barragens existentes, até a emissão ou renovação de outorga; a periodicidade de renovação em função da classificação da barragem quanto à categoria de risco e de dano potencial associado. 

Estão dispensadas de apresentarem planos de segurança de barragens aquelas que não se enquadram nos critérios definidos no Capítulo II e que não estejam situadas próximo a núcleos urbanos, empreendimentos ou áreas de interesse ambiental relevantes. A distância mínima a ser considerada neste caso é de é uma distância superior a duas vezes o comprimento do lago. 

O Plano de Segurança de Barragem deve ser elaborado profissionais habilitados perante o CREA, com atribuições definidas pelo CONFEA, e recolhimentos das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. 

A íntegra da portaria DAEE/3907 está disponível no site do DAEE por meio do link Legislação de Recursos Hídricos e Afins. 

Fonte: DAEE