CBH-BPG

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Estatuto

APRESENTAÇÃO

            O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande foi instalado em 22 de março de 1996 com o objetivo de discutir a nível regional todos os problemas relacionados com a preservação e recuperação dos Recursos Hídricos de nossa bacia - UGRHI 12 - BPG.

            O presente estatuto constitui-se em uma ferramenta importante para garantir a participação efetiva de todos os membros integrantes do Comitê.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO SEDE E OBJETIVOS

Artigo 1º - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande, daqui por diante designado CBH-BPG criado pela Lei n.º 7.663 de 30 de dezembro de 1991 é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRHI, com atuação na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande, estabelecida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 2º - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

             Parágrafo Único: O CBH-BPG poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano            de Recursos Hídricos - CORHI a criação de escritórios regionais para a Secretaria Executiva.

Artigo 3º -  De conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, são objetivos do CBH-BPG:

I.          promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos em sua área de atuação;

II.         adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

III.        reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

IV.        apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

V.         combater e prevenir as causas e feitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;

VI.        assegurar o direito à compensação financeira bem como a promoção de programas de desenvolvimento pelo Estado, em favor dos municípios afetados por áreas de proteção aos mananciais ou outros espaços especialmente protegidos;

VII.       promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para abastecimento das populações.

VIII.      compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

IX.        promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

X.         promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança assim como prejuízos;

XI.        Estimular a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro.

Parágrafo Único: O credenciamento a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias da data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - São atribuições do CBH-BPG:

I.          aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e sua atualização;

II.         aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no Artigo 4º da Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991, quando relacionados com recursos hídricos;

III.        propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;

IV.        aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V.         aprovar a aplicação, em outra unidade hidrográfica, de recursos financeiros arrecadados na Bacia Hidrográfica do BPG, até o limite de 50% desde que essa aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação, na forma estabelecida no Artigo 37 da Lei 7.663/91;

VI.        aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizados e definidas as prioridades a serem estabelecidas, respeitando-se os múltiplos usos das bacias jusante;

VII.       deliberar sobre a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

VIII.      promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

IX.        promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH, que atuam na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;

X.         apoiar a formação de consórcios intermunicipais e de associação de usuários na bacia ou região de atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços;

XI.        acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-BPG, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;

XII.       recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH-BPG com entidades públicas e particulares;

XIII.      apreciar e submeter a aprovação até 31 de março de cada ano, relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;

XIV.     propor a elaboração e implementação de plano emergencial de controle de qualidade e quantidade dos recursos hídricos da unidade hidrográfica, para garantir a qualidade dos recursos hídricos em sua área de atuação, se necessário;

XV.      promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração de recursos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;

XVI.     promover estudos, divulgação e debates sobre os  programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

XVII.    aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos normatizando-os quando necessário;

XVIII.   apreciar e manifestar-se junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande ou em ações e obras que possam afetar a mesma;

XIX.     opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados e outras questões que afetam direta ou indiretamente ao CBH-BPG;

  1. propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos termos do disposto no Artigo 29 da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, a criação de uma Agência de Bacia;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Artigo 5º - O CBH-BPG integrado pelo Estado, Municípios e sociedade Civil, será constituído pelos seguintes órgãos:

I- Plenária do CBH-BPG;

II- Secretaria Executiva;

            Parágrafo 1º: O CBH-BPG, por deliberação do plenário poderá constituir unidades regionais especializadas ou câmaras técnicas, ou ainda subcomitês definindo, no ato da criação, sua composição, atribuições e duração;

Parágrafo 2º: As unidades regionais especializadas ou câmaras técnicas citadas no parágrafo anterior tratarão de temas específicos referentes aos recursos hídricos, serão constituídos por Estado, Municípios e Sociedade Civil e terão apoio da Secretaria Executiva podendo ainda convidar pessoas e entidades para subsidiá-la em suas funções.

Artigo 6º- Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-BPG levará em consideração associações e consórcios e os municípios não associados/consorciados, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse através de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos deste órgão no sistema de gestão.

Artigo 7º-  O CBH-BPG será composto por representantes:

I - da União;

II - do Estado, por órgãos em suas respectivas áreas de atuação;

III - dos Municípios situados na Bacia, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

Parágrafo Único:

  1. Os representantes dos incisos I, II e III representarão 40% (quarenta) do total de votos;
  2. Os representantes dos incisos IV representarão 40% (quarenta) do total de votos;
  3. Os representantes dos incisos V representarão 20% (vinte) do total de votos.

Artigo 8º - O CBH BPG possuirá 40 (quarenta) membros titulares e 40 (quarenta) suplentes, subdivididos conforme os setores mencionados no artigo anterior:

I - União: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente;

II – Estado: 7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes;

III – Municípios: 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes;

IV - Usuários das águas: 16 (dezesseis) representantes titulares e 16 (dezesseis) representantes suplentes;

V - Entidades civis de recursos hídricos: 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes;

Parágrafo 1º: Os usuários das águas serão preferencialmente representados por entidades dos seguintes setores:

  1. abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;
  2. indústria;
  3. irrigação e de usos agropecuários.

Parágrafo 2º: As entidades civis com atuação comprovada na Bacia, deverão ser legalmente constituídas e pertencerem aos setores especificados no Art. 47 da Lei Federal 9433/97, com no mínimo 1 ano de atividade.

Parágrafo 3º: Em caso de extinção de qualquer um dos órgãos ou entidades membros do CBH BPG, caberá ao respectivo segmento proceder a indicação de outro representante.

Parágrafo 4º: A Secretaria Executiva do CBH-BPG manterá aberto permanentemente o processo de cadastramento de entidades civis organizadas legalmente, com pelo menos 1 (um) ano de existência e que tenham representantes sediados na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande.

Artigo 9º - O mandato dos Prefeitos mencionados no inciso III do Artigo 8º do CBH-BPG coincidirá com seus mandatos municipais; sendo que o mandato dos membros referidos nos incisos I, II, IV e V do mesmo artigo será por 2 (dois) anos, permitida recondução. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 28.09.98)

            Parágrafo Único: Caso representante da entidade se desligue da mesma, assumirá seu suplente ou outro representante indicado pela referida entidade.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA, VICE PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA, SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA E DO PLENÁRIO

Artigo 10- O CBH-BPG será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 11- O relacionamento do CBH-BPG com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio dos representantes das Bacias junto aquele Conselho.

Artigo 12 - Ao presidente do CBH-BPG, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

I.          representar o CBH-BPG

II.         presidir as reuniões do plenário

III.        estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, através de sua Secretaria Executiva;

IV.        resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário

V.         credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-BPG, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz, mas sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Artigo 21 deste Estatuto;

VI.        tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário convocada imediatamente à ocorrência do fato, obedecendo-se o disposto no Artigo 22 deste Estatuto;

VII.       convocar outras reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário;

VIII.      manter o CBH-BPG informado das discussões que ocorrem no CRH;

Parágrafo Único: O credenciamento a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias da data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.

Artigo 13 - O CBH-BPG contará com um Vice-presidente, membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Presidência, permitida a recondução. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 28.09.98)

            Parágrafo Único: Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Artigo 14 - O CBH-BPG contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos e coincidente com o da Presidência, permitida a recondução. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 28.09.98)

            Parágrafo 1º - Caberá ao Secretário Executivo do Comitê a coordenação da Secretaria Executiva.

            Parágrafo 2º - O CBH-BPG poderá contar com um Secretário Executivo Adjunto membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Secretaria Executiva, permitida a recondução, com a função de substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos.

            Parágrafo 3º - a Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Municípios e da Sociedade Civil.

            Parágrafo 4º -  Os membros do CBH-BPG terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões.

Artigo 15 - São atribuições da Secretaria Executiva; além daquelas expressas neste estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH;

I.          promover a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-BPG;

II.         adotar medidas necessárias ao funcionamento do CBH-BPG e dar encaminhamento às suas deliberações e propostas do Plenário;

III.        organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo Plenário;

IV.        publicar no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê;

V.         solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Plenário;

VI.        organizar a realização de audiências públicas;

VII.       participar com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;

VIII.      participar com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como o relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas” justificando seu pedido formalmente e da proposta do enquadramento dos corpos d’água, promovendo as articulações necessárias;

IX.        participar com o CORHI, na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;

Artigo 16 - Obedecidas as exigências da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, o CBH-BPG, poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação de uma Agência de Bacia, a qual passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do CBH-BPG e demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

Artigo 17 -  Aos membros do CBH-BPG, com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I.          discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-BPG;

II.         apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH-BPG;

III.        pedir vistas de documentos;

IV.        solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, na forma prevista no Artigo 18 deste estatuto;

V.         propor inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assunto dela constantes;

VI.        Requerer votação nominal;

VII.       fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VIII.      propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às deliberações do CBH-BPG, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto;

IX.        propor a criação de unidades organizacionais regionais especializadas ou câmaras técnicas, ou ainda sub-comitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;

X.         votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto.

            Parágrafo Único: As funções de membro do CBH-BPG não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 18 - O CBH-BPG reunir-se-á ordinariamente em Plenário, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente; ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-BPG, observando o disposto no Artigo 22;

            Parágrafo Único: As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.

Artigo 19 - As reuniões do CBH-BPG serão instaladas com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de votos do CBH-BPG.

Artigo 20 - Será convidado a participar das reuniões do CBH-BPG um representante do Ministério Público, com direito à voz;

Artigo 21 - Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito à voz, participantes credenciados pelo chefe do poder executivo e presidente do poder legislativo dos Municípios que compõem as Bacias Hidrográficas do Baixo Pardo / Grande, obedecidos os requisitos previstos no Parágrafo Único do Artigo 12 deste Estatuto.

            Parágrafo Único: De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de fala de cada credenciamento, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.

Artigo 22° - As convocações para as reuniões do CBH-BPG serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de reuniões ordinárias e, de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

            Parágrafo 1º: O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.

            Parágrafo 2º: A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da convocação, aos membros do CBH-BPG e através dos meios de comunicação da região.

            Parágrafo 3º: No caso de alteração do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto da alteração proposta. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG  n.º  07/97, de 15.04.97)

            Parágrafo 4º: As reuniões plenárias do CBH-BPG poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação do CBH-BPG.

Artigo 23 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações se houver, e sua aprovação.

Artigo 24 - Após leitura da ata, serão feitas pelo Presidente e pelo Secretário, as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se, em seguida, às matérias da Ordem do Dia.

            Parágrafo Único: A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constantes da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos do CBH-BPG.

Artigo 25 - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-BPG e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia bem como adiar, por  deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao CBH-BPG.

Artigo 26 - As questões de Ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

            Parágrafo Único: As questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.

Artigo 27 -  As deliberações do CBH-BPG salvo disposições em contrário serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 7º deste Estatuto.

            Parágrafo 1º -  As votações deverão ser nominais, ou secretas por deliberação do plenário. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 07/97, de 15.04.97)

            Parágrafo 2º - No caso de alteração de Estatuto, o quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos do CBH-BPG.

            Parágrafo 3º - Qualquer membro do CBH-BPG poderá abster-se de votar.

            Parágrafo 4º - Ao Presidente do CBH-BPG caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

Artigo 28 - O CBH-BPG deverá realizar audiências públicas para discutir:

I.          A proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande;

II.         A proposta de reenquadramento dos corpos d’água;

III.        Outros temas considerados relevantes pelo CBH-BPG.

Artigo 29 - O CBH-BPG poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas atuações interferem direta ou indiretamente nos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande e demais sub-bacias adjacentes.

Artigo 30 - Os órgão e entidades cujos representantes faltarem à 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, poderão perder a condição de membro do comitê, devendo sua exclusão ser referendada em assembléia. (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 29.08.98).

Artigo 31 -  A duração dos mandatos dos integrantes dos Comitês de Bacia será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observando-se que: (Alterado conforme Deliberação CBH-BPG n.º 017/98, de 29.08.98).

I. para os representantes dos segmentos União, Estado, Municípios, Usuários e Sociedade Civil, os mandatos encerram-se no dia 31 de março dos anos ímpares.

            Parágrafo Único: A composição do Comitê se dará através das entidades, pessoas jurídicas, componentes dos respectivos segmentos, que indicarão seus representantes.

Artigo 32 -  Até o dia 31 de março dos anos ímpares o CBH-BPG deverá, em Assembléia, eleger seus dirigentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

            Parágrafo 1º - A plenária do CBH-BPG definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de 1 (um) cargo.

            Parágrafo 2º - Cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do comitê, para o cargo definido pela plenária.

            Parágrafo 3º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu mandato na Prefeitura, o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas no caput.

            Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento indicará um substituto.

Artigo 33 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-BPG.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para o primeiro mandato, os municípios de que trata o Inciso III do Artigo 7º são:

Altair              

Barretos                     

Bebedouro      

Colina                         

Colômbia        

Guaíra            

Guaraci                      

Icém               

Jaborandi                   

Morro Agudo

Orlândia

Terra Roxa                  

Viradouro