CBH-ALPA

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Estatuto

ANEXO DA DELIBERAÇÃO CBH-ALPA nº 164 de 27 de novembro de 2018

 

COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO PARANAPANEMA – CBH-ALPA ESTATUTO DO CBH-ALPA

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO SEDE E OBJETIVOS

Artigo   1º    -    O    COMITÊ    DA    BACIA    HIDROGRÁFICA    DO    ALTOPARANAPANEMA, daqui por diante denominado CBH-ALPA, criado nos termos da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SIGRH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, assim definida conforme a Divisão Hidrográfica, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em sua reunião de 25/11/1993 e pela Lei 9.034, de 27 de dezembro de 1994 (Artigo 4º), e Decreto nº 38.455, de 21/03/1994.

Parágrafo único - O Estatuto foi revisado para atendimento à legislação vigente.

Artigo 2º - A sua Sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - O CBH-ALPA poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a criação de Escritórios Regionais para a Secretaria Executiva.

Artigo 3º- São objetivos do CBH-ALPA:

I- promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos Recursos Hídricos em sua área de atuação;

II- adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de Planejamento e Gerenciamento;

III- reconhecer o Recurso Hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrado, bem como observado os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia;

IV- apoiar o rateio de custo de obras e projetos sejam eles, sociais ou ainda com outra finalidade, de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

V- combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, das erosões do solo e dos assoreamentos dos corpos d’água;

VI- defender o direito à promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento, bem como de compensação aos Municípios afetados por áreas inundadas, resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas Leis de Proteção de Recursos Hídricos, Área de Proteção Ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;

VII- compatibilizar o Gerenciamento dos Recursos Hídricos com o Desenvolvimento Regional e com a Proteção do Meio Ambiente;

VIII- promover a utilização racional dos Recursos Hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX- promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos;

X- estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer ouso atual e futuro;

XI- promover integração de ações, na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

XII- coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’água;

XIII- desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

XIV- desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração;

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - Compete ao CBH-ALPA:

I- aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II- propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos Recursos Hídricos, contidos na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema;

III- aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros, em serviços e obras de interesse para o Gerenciamento dos Recursos Hídricos, atendendo em particular os referidos no Artigo 4º da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, no que tange os Recursos Hídricos;

IV- aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos Recursos Hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;

V- aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d’água, em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas divulgadas pela internet;

VI- aprovar os planos e programas a serem executados, com recursos obtidos pela cobrança e utilização dos Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, bem como incentivar outras fontes de captação de recursos financeiros;

VII- promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos e promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, bem como a articulação com o Setor Privado e a Sociedade Civil;

VIII- promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IX- apreciar e aprovar anualmente, nos prazos estabelecidos na legislação em vigor, o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema”;

X- aprovar a aplicação de recursos em Municípios que tenham área parcial contida na Bacia do ALPA – URGHI 14, desde que a aplicação venha a beneficiá-la, e haja aprovação pelo outro Comitê de Bacia Hidrográfica a que pertence, limitado o aporteàs condições estabelecidas no artigo 37, II, b da Lei n.º 7.663 de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 16.337 de 14 de dezembro de 2016, e na deliberação CRH n° 02 de 25 de novembro de 1993;

XI- apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema que tenham sido arrecadados em outras bacias;

XII- acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área de atuação do CBH-ALPA, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;

XIII- promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos da bacia;

XIV- propor, quando necessário a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos Recursos Hídricos em área de atuação;

XV- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, inclusive outras questões afetas, direta ou indiretamente, ao CBH-ALPA;

XVI- aprovar a criação de Unidades Organizacionais Regionais ou Especializadas e de Subcomitê, na forma prevista no Parágrafo 1º do Artigo 5º deste Estatuto.

XVII- deliberar sobre a definição de Bacia ou Sub-Bacia Hidrográfica Crítica, a ser aprovado pelo CRH, após manifestação dos Órgãos Gestores de quantidade e qualidade.

XVIII- propor critérios de criticidade hídrica, conforme preconizado no Artigo 16 da Lei n.º 16.337 de 14 de Dezembro de 2016, a serem aprovados pelo CRH, após manifestação dos Órgãos Gestores de quantidade e qualidade.

XIX- ouvir à propositura de Planos Específicos elaborados por Órgãos e Entidades Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que orientem o gerenciamento de tais recursos, quando o Plano de Bacia Hidrográfica estiver com prazo de vigência expirado, ou quando uma questão não estiver contemplada.

XX- aprovar os planos a que se referem os §§ 1º e 2º do Artigo 18 da Lei Estadual n.º 16.337 de 14 de Dezembro de 2016.

Parágrafo 1º - Para a inclusão dos Municípios com área parcialmente contida na UGHRI 14, a que se refere o inciso X deste artigo, deverá haver solicitação formal ao Comitê, que encaminhará a proposta para análise e aprovação em Reunião do CBH- ALPA, através de Plenária.

Parágrafo 2º - Os Municípios que não solicitarem adesão ao CBH-ALPA não estarão aptos à tomada de recursos do FEHIDRO, à cobrança do uso da água e a pleitear vagas na Plenária e nas Câmaras Técnicas.

Parágrafo 3º - Caberá ao CBH-ALPA aprovar e alterar seu Estatuto, decidindo sobre os casos omissos.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS ELEIÇÕES DO CBH-ALPA

SEÇÃO ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Artigo 5º - O CBH-ALPA é integrado por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil, e será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II -  Presidência

III - Vice-Presidência

IV- Secretaria Executiva

V- Câmaras Técnicas

Parágrafo 1º-O CBH-ALPA poderá constituir Unidades Regionais, Unidades Especializadas e Subcomitês, definindo no ato de sua criação, suas composições, atribuições e prazo de duração, quando este for necessário.

Parágrafo 2º- O Plenário é Órgão Supremo do CBH- ALPA, dentro dos limites legais deste Estatuto, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, e desde que não contrariem norma expressa.

Parágrafo 3º- Na composição da Diretoria, os cargos serão ocupados de forma paritária por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil.

Artigo 6º - Até 31 de março dos anos ímpares, o CBH-ALPA deverá eleger seus Membros e Dirigentes, em Assembleia, para um mandato de 02 (dois anos), encerrando-se os mandatos em 31 de março dos anos ímpares.

Artigo 7º - Na gestão da Bacia Hidrográfica, o CBH-ALPA levará em consideração os Municípios integrantes da bacia, bem como os Consórcios Intermunicipais legalmente constituídos, as entidades da Sociedade Civil, e todos os Órgãos e Entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse da bacia, através de consultas e da promoção da celebração de convênios com outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos destes órgãos no sistema de gestão.

Artigo 8º - O CBH-ALPA, assegurando a paridade de votos entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, será composto pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto:

  1. - dez representantes do Estado e respectivos Suplentes, designados representantes legais, das entidades representadas e que obrigatoriamente, exerçam suas funções em Unidades Regionais existentes na UGRHI-14, sendo indicado um representante por entidade, com direito a 10 (dez) votos;
  2. - dez Prefeitos e seus respectivos Suplentes dos Municípios situados na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, com direito a 10 (dez) votos;
  3. - dez representantes da Sociedade Civil e respectivos Suplentes, de entidades sediadas na bacia, com direito a 10 (dez) votos, assim distribuídos:
  1. entidades representativas dos Usuários de Águas (quatro representantes);
  2. universidades e institutos de Ensino Superior, entidades de Pesquisas e Desenvolvimento Tecnológico, Associações Comunitárias, Clubes de Serviços, Sindicatos dos Trabalhadores, Associações de Classes e OSC – Organizações da Sociedade Civil que atuam em Meio Ambiente e em Recursos Hídricos, sendo no máximo duas entidades por segmento (seis representantes).

Parágrafo 1º- No CBH-ALPA, os mandatos dos Prefeitos mencionados no inciso II deste artigo, coincidirão com os mandatos municipais.

Parágrafo 2º- Se no processo eleitoral não houver representantes dos segmentos estabelecidos no inciso III deste artigo em número suficiente para ocupar as vagas destinadas a cada um deles, poderá haver o remanejamento delas, primeiramente entre as classes de um mesmo segmento, depois entre ambos os segmentos, a fim de se assegurar a paridade de votos no comitê.

Parágrafo 3º- Em caso extinção de qualquer um dos órgãos ou entidades contidos nos incisos I e III do caput deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.

Parágrafo 4º -O membro que deixar de representar o órgão ou entidade prescritos nos incisos I e III, será substituído por outro membro indicado, sem prejuízo para o órgão ou entidade representada.

Parágrafo 5º - São Membros Titulares aqueles eleitos e empossados, assumindo de imediato a vaga no CBH-ALPA, com direito a voz e voto.

Parágrafo 6º- São Membros Suplentes os que forem eleitos para sucederem ou substituírem os titulares, respectivamente, nos casos de vacância ou impedimento.

Parágrafo - Será destituído o Membro Titular que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, injustificadamente, quer sejam das Plenárias ou de Câmaras Técnicas.

  1. - caberá à Secretaria Executiva do CBH-ALPA, informar ao dirigente ou preposto do segmento representado pelo membro destituído, junto ao Presidente do Comitê, no tocante a decisão a ser tomada.
  2. - se, por falta de representante da entidade do segmento, esta não se encontrar mais representada, a Secretaria Executiva indicará a outra entidade que participou do processo eleitoral para compor a Plenária ou Câmara Técnica, conforme hierarquização na votação precedente.

SEÇÃO II DAS ELEIÇÕES

Artigo 9º - Fica instituída a Comissão Eleitoral Tripartite, cuja composição será feita por 02 (dois) representantes do Estado, 02 (dois) representantes dos Municípios e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único- Caberá à Comissão Eleitoral Tripartite:

  1. - auxiliar e coordenar as reuniões das eleições dos três segmentos, bem como lavrar a ata com os resultados das votações;
  2. - promover a divulgação, recepção do cadastro ou recadastramento das entidades da Sociedade Civil, especialmente no âmbito de sua abrangência;
  3. - efetuar o enquadramento prévio das entidades da Sociedade Civil cadastradas, excluindo aquelas que não coadunam com os regulamentos estabelecidos.

SUBSEÇÃO I DO CADASTRAMENTO DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 10 - Todas as entidades da Sociedade Civil, cadastradas ou recadastradas, deverão habilitar-se no processo eleitoral por meio de Ficha de Cadastramento, a ser recebida na Secretaria Executiva do CBH-ALPA, até a data pré- estabelecida, através de correio, ou por via eletrônica através de e-mail.

Parágrafo 1º -As entidades da Sociedade Civil somente poderão participar dos processos eleitorais, desde que tenham efetuado cadastramento até 90 (noventa) dias antes do referido processo eleitoral.

Parágrafo 2º - As entidades com cadastramento inicial no CBH-ALPA deverão protocolar, até a data estabelecida pelo comitê:

  1. - estatuto social da entidade;
  2. - cópia simples do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ.

Parágrafo 3º - As entidades pleiteantes ao cadastramento deverão ter, no mínimo, 01 (um) ano de registro de existência devidamente comprovado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou órgãos competentes até a data final do cadastramento, a ser preestabelecida pelo CBH-ALPA.

SUBSEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 11 - A representação das entidades no Processo Eleitoral será:

  1. - quando se tratar de Representação Municipal, exercida obrigatoriamente pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, devendo-se apresentar o Ato de Posse dos edis.
  2. - quando se tratar de Órgão Estadual, através de indicação por meio de ofício expedido pelo dirigente ou preposto, a ser enviado à Comissão Eleitoral Tripartite até a data estabelecida no calendário eleitoral.
  3. - quando se tratar da Sociedade Civil, sendo o candidato Presidente da Instituição, apresentar a Ata de Posse, ou ofício com firma reconhecida, se o candidato for o preposto.

CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA, PLENÁRIO E CÂMARAS TÉCNICAS

Artigo 12- O CBH-ALPA será presidido por 01 (um) de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 02 dois anos, facultada até 01 (uma) reeleição, sendo o cargo de caráter pessoal:

Parágrafo 1º - O CBH-ALPA é um colegiado de entidades e seus componentes são os próprios membros.

Parágrafo 2º - Cada representante dos membros do CBH-ALPA, designado por Órgão, Instituição ou Entidade, deverá ter um Membro Suplente, que o sucederá ou substituirá nos casos de vacância ou impedimento, respectivamente.

Artigo 13- O relacionamento do CBH-ALPA com o CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio do representante da bacia junto a este Conselho.

Artigo 14 - Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

I - representar o CBH-ALPA, ativa e passivamente;

II - presidir as Plenárias;

III - determinaras    execuções    das Deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva do Comitê;

IV- credenciar, a partir da solicitação dos membros do CBH-ALPA, pessoas e entidades públicas ou privadas, para nas Plenárias, terem direito a voz e sem direito a voto, bem como os representantes aos quais se refere o Artigo 25 deste Estatuto;

V- tomar medidas de caráter urgente, “ad referendum” da Plenária, submetendo- as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;

VI- manter o CBH-ALPA informado das discussões que ocorrem no CRH.

Parágrafo único - O credenciamento a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de no mínimo 08 (oito) dias da data da reunião, devendo a credencial concedida estar à disposição do interessado em no mínimo03 (três) dias antes da reunião, na Secretaria Executiva.

Artigo 15 - O CBH-ALPA irá dispor-se de um Vice-Presidente, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao do Presidente, e facultada até 01 reeleição, sendo o cargo de caráter pessoal.

Parágrafo 1º - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Parágrafo 2º -Se o cargo da Presidência do CBH-ALPA for exercido por um Prefeito que, por razões administrativas ou legais seja impedido de gozar da função por tempo indeterminado, o Vice-Presidente o substituirá. Mas, se o alcance do impedimento se estender ao Vice-Presidente, a Presidência passará a ser exercida pelo Secretário Executivo, até o final de seu mandato.

Parágrafo 3º - Ocorrendo vacância, serão adotados os seguintes procedimentos:

  1. - se a vacância ocorrer antes que se complete 01 (um) ano de mandato, o Vice- Presidente assumirá a Presidência e convocará novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, para a complementação do mandato;
  2. - se a vacância ocorrer após 01 (um) ano de mandato, o Vice-Presidente sucederá o mandato do Presidente até o final.

Artigo 16- O CBH-ALPA irá dispor-se de uma Secretaria Executiva, coordenada pelo Secretário Executivo, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, coincidente ao da Presidência, sendo facultada a reeleição.

Parágrafo 1º -O cargo da Secretaria Executiva é impessoal, sendo, pois, do Órgão eleito.

Parágrafo 2º - O Órgão que pleitear a Secretaria Executiva indicará, no ato da eleição, o nome do secretário e de um adjunto.

Parágrafo 3º- Os membros do CBH-ALPA terão acesso às informações de que disponha a Secretaria Executiva, e poderão participar das reuniões.

Parágrafo 4º - O Secretário Executivo será substituído pelo Secretário Adjunto, em suas ausências ou eventuais impedimentos.

Parágrafo -A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Municípios e Sociedade Civil.

Artigo 17- São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI, pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:

I- promover as convocações das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-ALPA;

II- adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-ALPA e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

III- publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões proferidas pelo comitê, bem como os documentos que se fizerem necessários;

IV- participar, com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do SIGRHI, que atuam na Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, bem como a articulação com o Setor Privado e a Sociedade Civil;

V- participar com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano da Bacia, e do relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema”, promovendo as articulações necessárias;

VI- participar com o CORHI, na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.

Artigo 18 - Obedecidas as exigências da Lei 7.663 de 30/12/91 e suas alterações, o CBH-ALPA, poderá propor ao CRH, a criação de uma Agência de Bacia, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do CBH – ALPA e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 19 - O Plenário é o órgão supremo do CBH-ALPA, dentro dos limites legais do Estatuto, desde que não contrarie norma expressa legal, e seus membros terão as seguintes atribuições:

  1. - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-ALPA;
  2. - solicitar ao Presidente a convocação de Reunião Extraordinária, para assuntos relevantes de interesse do Comitê, na forma prevista no caput deste artigo;
  3. - propor a inclusão de matéria na ordem do dia;
  4. – solicitar, quando necessário, pessoa ou representante de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas do CBH-ALPA, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto.

Artigo 20- As funções de membros do CBH-ALPA não serão remuneradas, porém serão consideradas como serviço público relevante.

Artigo 21-Ficam instituídas as Câmaras Técnicas, órgãos de caráter consultivo do CBH-ALPA para o tratamento de questões específicas de interesse para o Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Parágrafo 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas por Deliberação do Plenário, compostas por segmentos do CBH-ALPA, respeitando a paridade entre os segmentos.

Parágrafo 2º - A Deliberação que criar a Câmara Técnica fixará suas atribuições e composições.

Parágrafo 3º - Fica convalidada a existência das seguintes câmaras técnicas, com suas normas gerais, composição e funcionamento regulamentado pelas Deliberações CBH-ALPA nº 002/1996 de 10/09/1996 e nº 071/2007 de 29/03/2007:

  1. câmara técnica de Planejamento, Gerenciamento e Avaliações (CT-PGA), criada pela Deliberação CBH-ALPA nº 003/1996 de 10/09/1996;
  2. câmara técnica de Assuntos Institucionais (CT-AI), criada pela Deliberação CBH-ALPA nº 005/1996 de 10/09/1996;
  3. câmara técnica de Educação Ambiental, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos do CBH-ALPA (CT-EA), criada pela Deliberação CBH-ALPA nº 054/2005 de 22/02/2005;
  4. câmara técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAS), criada pela Deliberação CBH-ALPA nº 099 de 16 de junho de 2011.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 22- O CBH-ALPA reunir-se-á Ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e Extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-ALPA.

Artigo 23 - As Reuniões Ordinárias do CBH-ALPA serão públicas.

Artigo 24- As reuniões do CBH-ALPA serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% mais um do total de votos do CBH-ALPA, em primeira convocação, e de no mínimo um terço do total de votos em segunda convocação, decorridos 45 minutos da primeira.

Parágrafo 1º - Não havendo quórum na segunda chamada, em se tratando de Reunião Deliberativa, a sessão será declarada cancelada, marcando-se nova data para sua realização, obedecidos os prazos previstos no Estatuto Social do CBH-ALPA.

Parágrafo 2º - Não havendo quórum na segunda chamada, em se tratando de Reunião não Deliberativa, a sessão poderá ter continuidade se assim decidir o Plenário, devendo o Secretário Executivo comunicar os membros ausentes.

Artigo 25- Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito à voz, sem voto, participantes credenciados pelos chefes do Poder Executivo e Representantes do Poder Legislativo dos Municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.

Parágrafo 1º - O credenciamento deverá ser solicitado com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da reunião, devendo a credencial concedida estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva do Comitê, pelo menos 03 (três) dias antes da reunião.

Parágrafo 2º- De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para participar dela, será estabelecido pelo Presidente o tempo máximo de uso da palavra por credenciado, a fim de permitir que todos tenham oportunidade de se manifestar.

Artigo 26- As convocações para as reuniões do CBH-ALPA serão feitas com antecedência mínima de 15 dias no caso de Reuniões Ordinárias, e de 10 dias para as Reuniões Extraordinárias.

Parágrafo 1º - O Edital de Convocação deverá conter a Ordem do Dia e indicar expressamente a data, hora, e o local em que será realizada a reunião.

Parágrafo 2º - A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento protocolado, da convocação aos membros do CBH-ALPA, preferencialmente por correspondência eletrônica ou, inexistindo a indicação de e-mail válido no cadastro, na forma de convocação física a ser encaminhada por correio.

Parágrafo 3º - No caso da Reforma ou Adequação do Estatuto, a convocação deverá ser encaminhada com a Proposta a ser Aprovada em Plenária.

Artigo 27 - As reuniões plenárias do CBH-ALPA deverão ser realizadas em local previamente definido após a última reunião em Deliberação do Comitê.

Artigo 28 -Iniciados os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, com as retificações que oportunamente tenham sido feitas, seguida de sua aprovação.

Parágrafo único - O Presidente poderá solicitar a aprovação da dispensa de leitura da Ata a que se refere o caput.

Artigo 29- Após a leitura de informações e comunicações feitas através do Secretário, o Presidente apresentará as matérias constantes da Ordem do dia.

Parágrafo único - A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples de votos dos presentes.

Artigo 30 - O Presidente, mediante solicitação justificada de qualquer membro do CBH-ALPA e por Deliberação do Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar, por Deliberação do Plenário, a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.

Artigo 31 - As questões de ordem, da forma de encaminhamento relativas a discussões e das votações das matérias em pauta, poderão ser levantadas a qualquer tempo.

Parágrafo único- As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.

Artigo 32 - As Deliberações do Comitê, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, observado o disposto nos incisos I, II e III do Artigo 8º deste Estatuto.

Parágrafo 1º- As votações poderão ser nominais ou secretas, conforme Deliberar o Plenário.

Parágrafo 2º-É assegurado ao membro do Comitê abster-se de votar.

Parágrafo 3º- No caso da reforma do Estatuto, o quórum para a aprovação será de dois terços do total de votos do Comitê.

Parágrafo 4º- Ao Presidente do CBH-ALPA caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

Artigo 33 -Como forma de encerramento das discussões apreciadas pela Plenária, a matéria será submetida à votação.

  1. - a votação será, em regra, simbólica, podendo também ser nominal, secreta ou por deliberação do Plenário;
  2. - se algum membro do CBH-ALPA tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário;
  3. - o requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Artigo 34 - De cada reunião do CBH-ALPA, lavrar-se-á Ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente, na forma do artigo 28, encaminhando-a para publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 35 - As manifestações do Comitê serão tomadas sob a forma de: I - deliberações, quando se tratar de assunto de sua competência legal; II - moções.

Parágrafo único - As Deliberações e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao Secretário Executivo corrigi-las e ordená-las.

Artigo 36 - O CBH-ALPA deverá realizar audiência pública para discutir:

  1. - a proposta do Plano de Utilização, Conservação, Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema;
  2. - a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
  3. - outros temas considerados relevantes ao CBH-ALPA.

Artigo 37 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo comitê, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 38 - Fica revogado o Regimento Interno deste Estatuto.

 

DAEE/Secretaria Executiva, 11 de junho de 2019.