CBH-BT

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Estatuto

COMITE DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ
ESTATUTO
Aprovado pela Assembleia Geral de 25/11/2022
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê - CBH-BT, instituído, nos termos da Lei nº 7.663 de 30 de dezembro de 1991, em assembleia realizada no município de Penápolis em 26 de agosto de 1994, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH do Estado de São Paulo, com atuação na Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Baixo Tietê definida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 2º- A sede do CBH-BT coincidirá com a de sua Secretaria Executiva, que poderá contar com Escritórios Regionais aprovados pelo seu Plenário.
Art. 3º- São objetivos do CBH-BT:
I- promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades da bacia hidrográfica;
II- adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III- pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV- apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V- combater e prevenir as causas e os efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI- incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação aos afetados por áreas
inundadas pela implantação de reservatórios e por restrições impostas por leis de proteção de recursos hídricos, por áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII- compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII- promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para abastecimento das populações;
IX- promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X- estimular as comunidades e usuários na proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI- promover a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;
XII- coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais;
XIII- promover e estimular programas de educação ambiental permanente;
XIV- apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
XV- apoiar, no que couber, a implementação das políticas públicas de saneamento básico,
XVI- incentivar a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, de águas de interesse exclusivamente local.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º- Compete ao CBH-BT:
I- aprovar o plano da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II- propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, bem como a atualização deles;
III- aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial os referidos no artigo 4º da Lei nº 7.663 de 30 de dezembro de 1.991, ou à norma que a suceder;
IV- aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;
V- aprovar a proposta de enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, com o apoio de audiências públicas;
VI- aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê, ou provenientes do FEHIDRO;
VII- promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH, que atuam na bacia do Baixo Tietê, assim como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;
VIII- promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, bem como dos demais assuntos de interesse dos organismos referidos no Art. 6º, através de consultas públicas e celebração de convênios;
IX– aprovar, de acordo com a Lei, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Baixo Tietê;
X- aprovar a aplicação, em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, até o limite de 50% (cinquenta por cento), desde que a aplicação beneficie o CBH-BT;
XI- apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, na bacia do Baixo Tietê;
XII- acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, em sua área de atuação, oferecendo sugestões e subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
XIII- promover a publicação e divulgação das suas deliberações relativas à administração dos recursos da bacia hidrográfica do Baixo Tietê;
XIV- propor a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XV- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais pessoas ou entidades credenciadas e outras questões que lhe sejam afetas, direta ou indiretamente;
XVI- aprovar a criação de unidades organizacionais e escritórios regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 5º, deste Estatuto;
XVII- articular, na forma da lei, com as instâncias executivas e colegiadas responsáveis pela implementação das políticas públicas de saneamento;
XVIII- opinar sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, bem como suas revisões e atualizações;
XIX- destinar parcela dos recursos arrecadados com a cobrança pela utilização dos recursos hídricos para a implementação de ações de controle e fiscalização, visando à proteção e recuperação dos mananciais;
XX- estabelecer prioridades e critérios para a aplicação de recursos financeiros para atendimento das demandas dos empreendimentos apresentados à apreciação das Câmaras Técnicas;
XXI- estabelecer, juntamente com o CRH, normas sobre a repartição de custos e de pagamento das ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos de água da Bacia;
XXII- deliberar sobre a definição, em sua área de atuação, de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica, considerando os critérios estabelecidos em normas, encaminhando a decisão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
XXIII- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios complementares de criticidade hídrica a serem adotados na definição de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica em sua área de atuação;
XXIV- atuar, quando necessário, no âmbito do sistema das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, nos termos da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e suas atualizações;
XXV- exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Política de Saneamento;
XXVI- aprovar o orçamento financeiro anual para custeio da Secretaria Executiva, bem como aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XXVII- pleitear e gerenciar recursos financeiros para investimentos na Bacia Hidrográfica provenientes de instituições externas ao SIGRH;
XXVIII- integrar grupos de Comitês para fins de gerenciar temas de interesses comuns;
XXIX- aprovar a criação de Agência de Bacia, podendo ser em conjunto com outros Comitês de Bacias, bem como aprovar o orçamento da aplicação de recursos financeiros;
XXX- aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CBH-BT
Art. 5º- O CBH-BT, integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil Organizada, é constituído pelos seguintes órgãos:
I- Plenário;
II- Diretoria,
III- Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos
§ 1º- a Diretoria é composta pela Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva titular e adjunta.
§ 2º- os cargos de Presidente e de Vice-presidente são pessoais e intransferíveis.
§ 3º- os cargos de Secretário Executivo titular e adjunto são impessoais e indicados pelo Órgão Gestor que for eleito para ocupar as vagas, o qual terá a prerrogativa de substituí-los arbitrariamente.
§ 4º- as Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos são órgãos de assessoria às decisões do Comitê e têm caráter consultivo,
§ 5º- O CBH-BT poderá constituir subcomitês, unidades regionais ou especializadas, definindo no ato da criação, sua composição, atribuições e duração.
Art. 6º- O plenário do CBH-BT é composto por 33 (trinta e três) membros, com direito a voz e voto, conforme segue:
I- onze representantes do Governo do Estado, sendo 1 (um) titular com 1 (um) suplente para cada vaga, com um voto cada vaga, de órgãos e entidades (secretarias, autarquias, fundações, companhias, institutos, empresas) cujas atividades envolvam questões relacionadas com recursos hídricos, designados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas na bacia hidrográfica do Baixo Tietê;
II- onze Prefeitos dos Municípios com sede na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, sendo 1 (um) titular com direito a um voto para cada vaga, permanecendo os demais Prefeitos como suplentes, onde, após iniciada a reunião, exercerão provisoriamente a titularidade até seu término, sendo a preferência atendida pela ordem de assinatura na lista de presença;
III- onze representantes de organizações civis, sendo 1 (um) titular com 1 (um) suplente para cada vaga, onde o suplente poderá ser de outra entidade da mesma categoria, com um voto para cada vaga, escolhidos em reunião plenária das distintas categorias abaixo relacionadas:
a) dois votos para entidades representantes de usuários de água do setor de saneamento básico;
b) dois votos para entidades representantes de usuários de água do setor comercial e industrial;
d) um voto para entidades representantes de usuários de água do setor rural;
e) um voto para universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico privados, com interesse na área de recursos hídricos, que atuem ou tenham atuado no desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas, ou outras atividades diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos;
f) dois votos para sindicatos profissionais, associações técnicas não governamentais que atuem ou tenham atuado no desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas, ou outras atividades diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, na área de atuação do CBH-BT;
g) três votos para entidades ambientalistas, consórcios intermunicipais e associações comunitárias, cooperativas e associações de recicladores que tenham atividade diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no território do CBH-BT;
§ 1º- a composição dos Prefeitos titulares eleitos deverá representar mais de 50 % (cinquenta por cento) da população da bacia hidrográfica, mantendo a proporção de sete municípios com sede na margem esquerda do Rio Tietê e quatro municípios com sede na margem direita;
§ 2º- havendo impedimento de prefeito eleito conforme inciso II deste artigo, este será automaticamente substituído por quem vier a ocupar aquele cargo na respectiva prefeitura;
§ 3º- no caso de extinção de qualquer das entidades mencionadas no inciso III deste artigo, caberá ao respectivo segmento, grupo ou categoria de representantes proceder à indicação de outro representante;
§ 4º- a participação no plenário e demais órgãos do Comitê é conferida às pessoas jurídicas que indicarão as pessoas físicas para representá-las;
§ 5º- na hipótese de não preenchimento de vaga durante o processo eleitoral do grupo de representantes definido no inciso III deste artigo, o próprio grupo, definirá o preenchimento;
§ 6º- só poderão pleitear assento com direito a voto no Plenário do CBH-BT, as entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos com trabalhos comprovadamente realizados na bacia do Baixo Tietê,
§ 7º- cada entidade poderá assumir uma única vaga durante a gestão.
Art. 7º- A duração do mantato dos integrantes do Plenário, da Diretoria e da Secretaria Executiva do CBH-BT, será de 2 (dois) anos, encerrando-se no dia 31 de março dos anos ímpares, permitida a recondução.
§ 1º- a eleição para preenchimento dos cargos previstos no artigo 6º, se dará até o dia 31 de março dos anos ímpares e a posse de dará imediatamente após a proclamação dos eleitos;
§ 2º- o Plenário do Comitê definirá o segmento que exercerá as funções de Presidente e Vice-presidente, vedado o mesmo segmento exercer ambas as funções e definirá o Órgão Gestor de recursos hídricos que exercerá a função de Secretaria Executiva;
§ 3º- quando a Presidência for exercida por Prefeito Municipal, findo o mandato deste na Prefeitura, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário-Executivo, até que se procedam as eleições previstas no caput deste artigo,
§ 4º- ocorrendo a vacância por motivo que não o previsto no parágrafo anterior, caberá ao respectivo segmento indicar o substituto, no prazo de trinta dias a contar da convocação pelo Presidente do CBH-BT.
Art. 8º- O CBH-BT contará com assessoria consultiva através de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos, a serem criados, para os temas específicos, que serão responsáveis pela análise técnica e classificação dos empreendimentos a serem apreciadas pelo plenário do Comitê, observando as normas em vigor.
§ 1º- as Câmaras Técnicas são permanentes, compostas preferencialmente por técnicos com formação profissional condizente com o tema da Câmara e limitadas ao total de quinze membros, que serão substituídos em caso de impedimento;
§ 2º- cada Câmara Técnica contará com um coordenador, eleito entre seus pares, que será responsável pela convocação das reuniões, elaboração das atas e por enviar cópia dos documentos produzidos para a Secretaria Executiva,
§ 3º- a forma de eleição dos membros das Câmaras Técnicas constará do Edital de Convocação para Eleição e os mandatos coincidirão com os da Diretoria do CBH-BT, estando as atribuições e procedimentos definidos em Regimentos Internos próprios.
§ 4º- todo membro de Câmara Técnica que tenha vínculo profissional com o empreendimento em análise, deverá se abster de qualquer votação que venha ocorrer sobre a aprovação daquele pleito.
Art. 9º- Poderá ser criado Grupo de Trabalho – GT para assunto específico e as atribuições, procedimentos e duração serão definidos em Deliberação do Comitê.
§ 1º- o Grupo de Trabalho é composto por especialistas e interessados na temática específica, com número de integrantes definidos pela Secretaria Executiva e por ela convidados,
§ 2º- cada Grupo de Trabalho contará com um coordenador que será responsável pela convocação das reuniões, elaboração das atas e por enviar cópia dos documentos produzidos para a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV – DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10º- Compete ao Presidente do CBH-BT, além das atribuições decorrentes deste Estatuto, ou de suas funções:
I - representar o CBH-BT, ativa ou passivamente;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III- determinar a execução das deliberações do Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva;
IV- credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-BT, pessoas ou entidades, públicas ou privadas, assim como os representantes, para participarem de reunião do Plenário, com direito a voz, mas sem direito a voto;
V- tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário na reunião imediata;
VI- manter o CBH-BT informado sobre as matérias em discussão nas entidades do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e de outros temas nacionais de interesse do Comitê,
VII- convocar eleição para preenchimento de cargo vago, no prazo de trinta dias da comunicação da vacância.
Parágrafo único- o credenciamento referido no inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
Art. 11- O Vice-Presidente, substitui o Presidente em seus impedimentos.
Art. 12- A Secretaria Executiva será ocupada por um Secretário Executivo que, além das atribuições decorrentes deste Estatuto e das conferidas por normas legais, deverá:
I- exercer suas funções em articulação com o CORHI, os Municípios e a Sociedade Civil;
II- promover a convocação das reuniões do CBH-BT, organizando a Ordem do Dia, secretariando-as e assessorando-as;
III- tomar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-BT e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
IV- tornar pública todas as informações de que disponha na Secretaria Executiva;
V- fazer publicar as decisões do Comitê em sítio eletrônico próprio, sítio eletrônico adotado pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIRGH e no Diário Oficial do Estado;
VI - participar, com o CORHI da promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIRGH que atuam na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, assim como da articulação com o setor público e privado da sociedade civil na elaboração da proposta do Plano da Bacia, assim como do relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", promovendo as necessárias articulações, bem como da promoção da articulação com o estado vizinho e a União, para a gestão dos recursos hídricos,
VII- prestar contas dos resultados da utilização dos recursos financeiros para custeio e investimentos do CBH-BT.
§ 1º- o Secretário Executivo será titular das subcontas financeiras do CBH-BT junto ao FEHIDRO,
§ 2º- o Secretário-Executivo Adjunto auxiliará o Secretário Executivo no desempenho de suas funções e o substitui em seus impedimentos.
Art. 13- Aos membros do CBH-BT com direito a voto, além das atribuições decorrentes deste Estatuto, compete:
I- apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar as matérias submetidas ao CBH-BT;
II- solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
III- propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de subcomitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;
IV- votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;
V- indicar pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do CBH-BT, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto,
VII- verificar o orçamento e utilização dos recursos de custeio e investimentos do CBH-BT.
Art. 14- As funções de membro do CBH-BT não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES
Art. 15- O CBH-BT reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número de membros equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-BT.
Art. 16- As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-BT serão públicas e realizadas de forma presencial ou não-presencial.
Parágrafo único- As reuniões não presenciais serão realizadas com a participação on-line dos representantes dos membros, por meio de plataforma digital.
Art. 17- As reuniões do CBH-BT serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos do CBH-BT em primeira convocação e, com no mínimo um terço do total de votos em segunda convocação, espaçada 30 minutos da primeira.
Art. 18- O tempo máximo de fala de cada credenciado, de que trata o inciso IV do Art. 10 deste Estatuto, será estabelecido pelo Presidente, de acordo
com a pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.
Art. 19- As convocações para as reuniões do CBH-BT serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 9 (nove) dias para as extraordinárias.
§ 1º- o Edital de convocação conterá a Ordem do Dia e indicará o dia, a hora e o local da reunião, quando esta for presencial, e o link do sítio eletrônico quando for não presencial;
§ 2º- a divulgação do Edital e a convocação dos membros, titulares e suplentes, do CBH-BT serão realizadas por correio eletrônico, devendo o Edital estar disponibilizado no sítio eletrônico do CBH-BT, bem como os documentos que serão apreciados para deliberação,
§ 3º- no caso de reforma do Estatuto, a convocação será acompanhada do projeto da reforma proposta.
Art. 20- As reuniões plenárias, ocorrerão preferencialmente na sede do Comitê e terão a seguinte sequência:
I- abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, para eventuais retificações e aprovação,
II- lida e aprovada a ata da reunião anterior, o Presidente e o Secretário Executivo comunicarão e informarão as matérias de interesse do Plenário, passando-se em seguida à discussão das constantes da Ordem do Dia.
§ 1º- a inclusão de assuntos de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos do CBH-BT,
§ 2º- havendo solicitação justificada de qualquer membro do CBH-BT e deliberação do Plenário a respeito, o Presidente determinará a inversão da ordem de discussão e votação da Ordem do Dia, assim como adiará a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.
Art. 21- As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e indicação do que se pretende elucidar.
Parágrafo único- as questões de ordem serão decididas pelo Presidente.
Art. 22- As deliberações do CBH-BT, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes.
§ 1º- as votações poderão ser nominais ou secretas, por deliberação do Plenário;
§ 2º- os membros contarão com tarjeta de cor distinta que identificarão o titular com direito a voto de cada segmento, sendo: branca para os representantes do Estado, azul para os Prefeitos e amarela para os representantes da Sociedade Civil;
§ 3º- qualquer membro do CBH-BT poderá abster-se de votar;
§ 4º- na reforma do Estatuto, o quórum para aprovação será de dois terços do total de votos do CBH-BT presentes à assembleia,
§ 5º- ao Presidente do CBH-BT caberá, além do seu voto como membro, o voto de qualidade.
Art. 23- O CBH-BT deverá realizar audiências públicas para discutir:
I- a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Baixo Tietê;
II- a proposta de enquadramento dos corpos d'água;
III- outros temas considerados relevantes.
Art. 24- O CBH-BT poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente nos recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê.
Art. 25- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembleia do CBH-BT e publicação no sítio eletrônico próprio e no Diário Oficial do Estado.