CBH-PARDO

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Estatuto

Deliberação CBH-PARDO Nº 001/2009, de 02 de março de 2009, renumerada pelo Nº 118/2009, conforme Deliberação CBH-PARDO Nº 154/2011, de 25 de março de 2011, que "Remunera as deliberações CBH-PARDO" 

Capítulo I - Da Constituição, Da Sede e Dos Objetivos

Artigo 1º - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial do Estado, designado CBH-PARDO, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação na bacia hidrográfica do Rio Pardo e estabelecido pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 2º - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva, podendo esta decisão ser modificada, mediante deliberação em reunião plenária e atendendo aos interesses do CBH-Pardo.

Artigo 3º - Em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, são objetivos do CBH-PARDO:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação;

II - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

III - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

IV - apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

V - apoiar o combate e a prevenção das causas e dos efeitos adversos à poluição, às inundações, às estiagens, à erosão do solo e ao assoreamento dos corpos d’água;

VI - defender o direito à compensação financeira, bem como a promoção de programas de desenvolvimento pelo Estado, em favor dos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental, áreas de proteção aos mananciais ou outros espaços especialmente protegidos;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

X - promover a integração das ações na prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam risco à saúde e à segurança, assim como prejuízos;

XI - estimular a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;

XII - promover e divulgar a educação ambiental em área de sua atuação, em todos os níveis.

Capítulo II - Das Atribuições do CBH-Pardo

Artigo 4º - São atribuições do CBH-PARDO:

I - aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no Artigo 4º da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, quando relacionados com recursos hídricos;

III - propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na Bacia Hidrográfica do Pardo;

IV - aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Pardo;

V - deliberar sobre aplicação em outra unidade hidrográfica, de recursos financeiros arrecadados na Bacia Hidrográfica do Pardo, até o limite de 50%, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação, na forma estabelecida no Artigo 37 da Lei Estadual nº 7.663/91;

VI - aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizados e definidas as prioridades a serem estabelecidas, respeitando-se os múltiplos usos da bacia à jusante;

VII - deliberar sobre a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

VIII - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

IX - promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH, que atuam na Bacia Hidrográfica do Pardo bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;

X - apoiar a formação de consórcios intermunicipais e de associação de usuários na bacia ou região de atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços;

XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-PARDO, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;

XII - recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH-PARDO com entidades públicas e particulares;

XIII - apreciar e submeter à aprovação até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Pardo”.

XIV - propor a elaboração e implementação de planos emergenciais de controle de qualidade e quantidade dos recursos hídricos da unidade hidrográfica, para garantir a qualidade dos recursos hídricos em sua área de atuação, se necessário;

XV - promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração de recursos da Bacia Hidrográfica do Pardo;

XVI - promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

XVII - constituir unidades regionais ou sub-comitês e unidades especializadas ou câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XVIII - aprovar seu Estatuto, promover as eventuais alterações estatutárias necessárias, e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário;

XIX - apreciar e manifestar-se junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, na Bacia Hidrográfica do Pardo ou em ações e obras que possam afetar a mesma;

XX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados e outras questões que afetam direta ou indiretamente ao CBH-PARDO;

XXI - propor ao CRH, nos termos do disposto no Artigo 29 da Lei Estadual n° 7.663, de 30 de dezembro de1991, a criação de uma Agência de Bacia.

Capítulo III - Da Organização e Composição do CBH-Pardo

Artigo 5° - O CBH-PARDO integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenário do CBH-PARDO;

II - Presidência e Vice Presidência;

III - Secretaria Executiva e Secretaria Executiva Adjunta;

IV – Coordenadoria de Câmaras Técnicas.

§ 1° - O CBH-PARDO, por deliberação do Plenário, poderá constituir unidades regionais ou sub-comitês e unidades especializadas ou câmaras técnicas, definindo, no ato da criação, sua composição, atribuições e duração, conforme disposto no inciso XVII, Artigo 4º, deste Estatuto.

§ 2° - As unidades regionais ou sub-comitês, e as unidades especializadas ou Câmaras Técnicas citadas no parágrafo anterior tratarão de temas específicos referentes aos recursos hídricos, e serão constituídas pelos SegmentosEstado, Municípios e Sociedade Civil, contando com  apoio da Secretaria Executiva,  podendo ainda convidar pessoas e entidades para subsidiá-las em suas funções.

§ 3º - Cada Câmara Técnica deverá ser presidida por um Secretário, escolhido entre seus membros em sua primeira reunião.

§ 4º - Obedecidas as exigências da Lei Estadual n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, o CBH-PARDO poderá propor ao CRH a criação de uma Agência de Bacia, a qual passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do CBH-PARDO e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 6° - Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-PARDO levará em consideração associações e consórcios, municípios não associados / consorciados, entidades da sociedade civil, e todos os órgãos e entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse por meio de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos desses órgãos no sistema de gestão.

Artigo 7° - A composição do Comitê se dará por meio das entidades, pessoas jurídicas, componentes dos respectivos segmentos, que indicarão seus representantes, assegurando a participação paritária do Estado, Municípios e Sociedade Civil, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos para cada segmento, conformesegue:

I - Treze representantes Titulares e respectivos Suplentes do segmento Estado, indicados por órgãos ou entidades da administração centralizada e descentralizada, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na Bacia Hidrográfica do Pardo;

II - Treze Prefeitos Municipais Titulares, ou seus representantes oficialmente designados, dos municípios membros da Bacia Hidrográfica do Pardo, tendo como Suplentes 13 Prefeitos Municipais, ou seus representantes oficialmente designados, dos demais municípios, que serão escolhidos em reunião plenária deste segmento.

III - Treze representantes Titulares da Sociedade Civil e respectivos Suplentes, indicados por entidades legalmente constituídas, com pelo menos 1 (um) ano de existência, atuação na área de recursos hídricos, e sediadas na Bacia Hidrográfica do Pardo, escolhidos em reunião plenária de cada uma das categorias a seguir relacionadas:

a) 4 (quatro) representantes de entidades associativas ligadas ao consumo de recursos hídricos, caracterizadas como usuários pagadores;

b) 3 (três) representantes de universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com atuação em recursos hídricos;

c) 3 (três) representantes de sindicatos dos trabalhadores, associações técnicas não governamentais e comunitárias, com atuação em recursos hídricos;

d) 3 (três) representantes de entidades ambientalistas, com atuação em recursos hídricos.

§ 1° - Os membros componentes do Estado, Município, e Sociedade Civil, mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo, poderão representar somente uma entidade junto ao CBH-Pardo.

§ 2° - A Secretaria Executiva do CBH-PARDO manterá aberto o processo de cadastramento de entidadescivis legalmente constituídas em atendimento ao inciso III deste Artigo.

§ 3º - A Diretoria do CBH-Pardo, por meio de deliberação específica aprovada em reunião plenária, estabelecerá os critérios para o processo de indicação dos representantes do Estado, Município, e Sociedade Civil junto ao comitê, visando garantir o caráter tripartite e buscando formas de estimular a participação efetiva das entidades.

Artigo 8º - No caso de perda da representatividade pela entidade a substituição se dará por novas eleições, em conformidade com este estatuto e com as normas estabelecidas em deliberação específica sobre este assunto,conforme disposto no § 2° do Artigo 20.

Capítulo IV – Das Atribuições e Competências da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva, Secretaria  Executiva Adjunta,  Coordenadoria de Câmaras Técnicas e Plenário

Artigo 9º - O CBH-PARDO será presidido por um dos seus membros titulares, eleito por seus integrantes.

Parágrafo Único: A Presidência, Vice Presidência, e Secretaria Executiva, serão exercidas por representantes dos Segmentos: Estado, Municípios, e Sociedade Civil, conforme disposto no § 1° do Artigo 18.

Artigo 10 - O relacionamento do CBH-PARDO com o CRH se dará por meio de seu Presidente, com o apoioinstitucional do representante do Décimo Grupo dos representantes junto àquele Conselho, constituído atualmente pelos Comitês Pardo e Mogi, conforme a legislação vigente.

Artigo 11 - Ao Presidente do CBH-PARDO, além das atribuições estabelecidas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

I - representar o CBH-PARDO;

II - presidir as reuniões do Plenário;

III - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio de sua Secretaria Executiva;

IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

V - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

VI - credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-PARDO, pessoas ou entidades públicas e privadas, para participar das Plenárias, com direito à voz, mas sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Artigo 22 deste Estatuto;

VII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário convocada imediatamente à ocorrência do fato, obedecendo-se o disposto no Artigo 19 deste Estatuto;

VIII - convocar outras reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário;

IX - manter o CBH-PARDO informado sobre assuntos pertinentes que ocorram no CRH e em outras instâncias afins com recursos hídricos.

§ Único - O credenciamento a que se refere o Inciso VI deste Artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias da data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 2 (dois) dias antes da reunião.

Artigo 12 - O CBH-PARDO contará com um Vice-Presidente, membro do Comitê, eleito por seusintegrantes.

§ Único - Caberá ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções na direção do CBH-Pardo e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 13 - O CBH-PARDO contará com uma Secretaria Executiva exercida pelo Segmento eleito para esta função pelo Plenário, coordenada pelo Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, definidos por eleição entre os seus integrantes.

§ 1º - Os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto são impessoais, sendo os mesmos indicados pelo órgão ou entidade eleita.

§ 2º - O Secretário Executivo será substituído, em suas ausências ou eventuais impedimentos, pelo Secretário Executivo Adjunto.

§ 3º - A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Segmentos Estado, Municípios, Sociedade Civil, e outros órgãos afins com a gestão dos recursos hídricos.

§ 4º - Os membros do CBH-PARDO terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões.

Artigo 14 - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto, dar cumprimento às deliberações do CORHI e CRH, conforme a legislação vigente:

I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-PARDO;

II - adotar medidas necessárias ao funcionamento do CBH-PARDO e dar encaminhamento às suas deliberações e propostas do Plenário;

III - organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo Plenário;

IV - publicar no Diário Oficial do Estado as decisões do Comitê;

V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Plenário, justificando seu pedido formalmente;

VI - organizar a realização de audiências públicas;

VII - participar com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do Pardo, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;

VIII - participar com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como o relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas” e da proposta do enquadramento dos corpos d’ água, promovendo as articulações necessárias;

IX - participar com o CORHI, na promoção da articulação com os demais Comitês de Bacias paulistas e mineiros e com a União, para gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Pardo.

Artigo 15 – Ao Coordenador de Câmaras Técnicas compete:

I – Auxiliar a Diretoria do CBH-Pardo na condução dos trabalhos e tomada de decisões;

II – Auxiliar a Secretaria Executiva na coordenação das reuniões plenárias e representar as Câmaras Técnicas nas plenárias do comitê;

III – Coordenar e integrar os trabalhos das Câmaras Técnicas no encaminhamento e discussão das demandas advindas da Diretoria e Plenário do CBH-Pardo, bem como apoiar a realização de eventos no âmbito das câmaras;

IV – Participar das reuniões das Câmaras Técnicas atuando como facilitador, garantindo apoio logístico ao trabalho das mesmas.

Artigo 16 - Aos membros do CBH-PARDO, com direito a voto, além das atribuições estabelecidas, compete:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-PARDO;

II - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH-PARDO;

III - pedir vistas de documentos, cabendo à mesa diretora submeter o pedido à aprovação do plenário;

IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido, formalmente, conforme previsto nos Artigos 19 e 23 deste Estatuto;

V - propor inclusão de matéria na Ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assunto dela constantes;

VI - requerer votação nominal ou secreta;

VII - fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VIII - propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às deliberações do CBH-PARDO, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto;

IX - propor a criação de unidades organizacionais regionais especializadas ou câmaras técnicas, ou ainda sub-comitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;

X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto.

§ 1º - As funções de membro do CBH-PARDO não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º - Os membros dos 3 Segmentos do Comitê: Estado - Municípios - e Sociedade Civil, quando oficialmente designados pela Diretoria para representá-lo, poderão, se necessário, terem suas despesas pagas pelo CBH-Pardo, obedecida a legislação vigente.

Capítulo V - Da Eleição, Indicação e Mandatos dos Membros e Diretoria do CBH-Pardo

Artigo 17 - A duração dos mandatos dos integrantes do CBH-PARDO será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 18 - Até o dia 31 de março dos anos ímpares o Comitê deverá indicar seus dirigentes, Presidente, Vice Presidente, Secretário Executivo, Secretário Executivo Adjunto e Coordenador de Câmaras Técnicas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º - O Plenário do Comitê elegerá qual segmento - Estado, Município e Sociedade Civil - ocupará os cargosde  Presidente, Vice Presidente, e Secretário Executivo, não podendo um mesmo segmento ocupar mais de 1 (um)destes cargos.

§ 2º - Cada segmento elegerá, entre as entidades membros integrantes do CBH-Pardo, uma entidade para representá-lo, cabendo à entidade eleita a indicação do nome do seu representante, pessoa física, dentre os membros do Comitê, para o cargo definido pelo Plenário.

§ 3º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu mandato na Prefeitura o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas no caput.

§ 4º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento indicará o substituto.

§ 5° - O Coordenador das Câmaras Técnicas será eleito pelo Plenário, pela indicação de um dos seus membros componentes.

§ 6º - Os procedimentos sobre o processo de eleição e escolha dos membros e dirigentes do CBH-Pardo serão definidos através de deliberação específica aprovada em plenário.

Capítulo VI - Das Reuniões e Dos Procedimentos

Artigo 19 - O CBH-PARDO reunir-se-á ordinariamente em Plenária três vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente; ou por solicitação dos seus membros, em número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-PARDO, observando o disposto no Artigo 23.

§ Único - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.

 

Artigo 20 - As reuniões plenárias do CBH-PARDO serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de votos do CBH-PARDO.

                § 1° - Na ausência do Membro Titular, este será substituído por seu respectivo Suplente e, na falta do Titular e do Suplente de um determinado segmento, será chamado para substituí-lo, um suplente do mesmo segmento, sendo obedecida a ordem de chegada de lista de presença específica para tal.

                § 2º - Os procedimentos sobre quorum, controle de freqüência, substituições pelos suplentes, justificativas, e exclusão dos membros e dirigentes do CBH-Pardo serão definidos através de deliberação específica aprovada em plenário.

 

Artigo 21 - Será convidado a participar das reuniões do CBH-PARDO o representante do Ministério Público, com direito a voz.

 

Artigo 22 - Além dos indicados como membros titulares do Comitê, terão direito a voz os membros suplentes, os participantes credenciados pelos chefes dos poderes executivos e os representantes do Poder Legislativo dos Municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Pardo, obedecidos os requisitos previstos no Parágrafo Único do Artigo 11 deste Estatuto.

§ Único - De acordo com a pauta de cada reunião e conforme o número de credenciados para a mesma, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de fala de cada credenciado, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.

 

Artigo 23 - As convocações para as reuniões plenárias do CBH-PARDO serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.

§ 2º - A divulgação do Edital será feita mediante comprovante de recebimento da convocação aos membros do CBH-PARDO.

§ 3º - As reuniões plenárias do CBH-PARDO poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação do CBH-PARDO.

 

                Artigo 24 - No caso de alteração do Estatuto, a convocação deverá ser complementada por uma proposta de alteração, a qual deverá ser encaminhada para conhecimento dos membros do comitê com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.

Parágrafo Único - A alteração do estatuto poderá ser proposta pela Diretoria ou pelos integrantes do comitê, mediante requerimento firmado por no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Artigo 25 - Abertos os trabalhos, serão feitas a leitura da ata da reunião anterioras eventuais retificações, e sua aprovação pelo Plenário.

§ 1º - Após leitura da ata serão feitas, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se, em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2º - A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação por maioria simples dos votos do CBH-PARDO.

Artigo 26 - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-PARDO, devidamente aprovada pelo Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao CBH-PARDO.

 

Artigo 27 - As questões de Ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

§ Único - As questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.

 

Artigo 28 - As deliberações do CBH-PARDO, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando a disposição deste Estatuto.

§ 1º - As votações serão nominais, podendo ser  secretas por deliberação do Plenário.

§ 2º - No caso de alteração de Estatuto, o quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços) dos membros presentes no momento da votação, respeitando-se, todavia, o quorum mínimo de presença estabelecido para realização das reuniões plenárias, de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros com direito a voto, conforme disposto no caput do Artigo 20.

§ 3 º - Qualquer membro do CBH-PARDO poderá abster-se de votar.

§ 4º - O Presidente do CBH-PARDO votará somente em caso de empate, exercendo o voto de qualidade, com poder de decisão sobre as questões em votação.

§ 5º - Os procedimentos para definição do sistema de votação e apuração dos votos serão estabelecidos através de deliberação específica aprovada em Plenário.

 

Artigo 29 - O CBH-PARDO poderá realizar audiências públicas para discutir:

I - A proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Pardo;

II - A proposta de enquadramento dos corpos d’água;

III - Outros temas considerados relevantes pelo CBH-PARDO.

 

Artigo 30 - O CBH-PARDO poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas atuaçõesinterfiram, direta ou indiretamente, nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Pardo e demais sub-bacias adjacentes.

 

Artigo 31 - Este Estatuto entrará em vigor após ser aprovado em plenária do CBH-PARDO e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.