CBH-TB

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Estatuto

 

 

ESTATUTO
(Anexo I da Deliberação CBH-TB nº 003/2021) 

COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO TIÊTE BATALHA – CBH/TB

 

CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS  

ARTIGO 1º 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, CBH-TB, criado nos termos da Lei 7663 de 30 de dezembro de  1991 e instalado no dia 13 de setembro de 1.996, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, de nível  regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação na Bacia  Hidrográfica do Tietê Batalha, assim definida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.  

ARTIGO 2º 

A sede do CBH-TB coincidirá com a de sua Secretaria Executiva, que poderá contar com Escritórios Regionais  aprovados pelo seu Plenário. 

ARTIGO 3º 

São objetivos do CBH-TB:  

I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e  integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das  peculiaridades das sub-bacias;  

II - adotar a bacia hidrográfica como unidade física-territorial de planejamento e gerenciamento; 

III - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada observada os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica; 

IV - apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os  beneficiados;  

V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo  e do assoreamento dos corpos d'água;  

VI - incentivar a promoção pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de  compensação àqueles afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições  impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, área de proteção ambiental ou outros espaços especialmente  protegidos;  

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio  ambiente;  

VIII - promover a utilização regional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário  para o abastecimento das populações;  

IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos  recursos hídricos;  

X - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro; 

XI - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos extremos, que ofereçam riscos à saúde e  à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;  

XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais; 

XIII - promover programas de educação ambiental; 

XIV - apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

XV - apoiar, no que couber, a implementação das políticas públicas estaduais de saneamento básico;

XVI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área de sua atuação, formulando  sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH. 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA 

ARTIGO 4º 

Compete ao CBH-TB:  

I - aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e  suas atualizações;  

II - propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na bacia do Tietê Batalha;  

III - aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviço e obras de  interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no Art. 4º da Lei 7663, de  30 de dezembro de 1.991;  

IV - aprovar os planos e programas de utilização, conservação e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as  prioridades a serem estabelecidas; 

V - aprovar a proposta para enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante, com o apoio de  audiências públicas;  

VI - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e promover,  com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam na bacia, bem como  a articulação com o setor privado e a sociedade civil;  

VII - promover estudos, divulgações e debates sobre os programas prioritários de serviço e obras a serem realizados  no interesse da coletividade;  

VIII - aprovar anualmente, na forma da lei, o Relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos do Tietê Batalha;

IX - aprovar a aplicação, em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados na bacia hidrográfica do Tietê Batalha,  até o limite de 50% (cinqüenta por cento), desde que a aplicação beneficie esta bacia;  

X - apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação na bacia do Tietê Batalha de recursos arrecadados em  outras bacias;  

XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-TB, formulando  sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;  

XII - promover a publicação e divulgação das deliberações relativas à administração dos recursos hídricos da bacia; 

XIII - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos para garantir a qualidade e quantidade  dos recursos hídricos em sua área de atuação;  

XIV - opinar sobre os assuntos que lhe foram submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras  questões que lhe sejam afetas, direta ou indiretamente;  

XV - aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de sub-comitês, na forma prevista  no parágrafo único do Art. 5º deste Estatuto;  

XVI - aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário; 

XVII - aprovar orçamento anual, elaborado pela Secretaria Executiva, para uso de recursos financeiros em custeio do  Comitê;  

XVIII - pleitear e gerenciar recursos financeiros para investimentos, junto à instituições nacionais e internacionais,  além do FEHIDRO;  

XIX - articular-se, na forma da lei, com as instâncias executivas e colegiadas responsáveis pela implementação das  políticas públicas de saneamento básico no Estado de São Paulo; 

XX - exercer as funções que lhe forem delegadas no âmbito da Política Estadual de Saneamento; 

XXI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, a criação da Agência de Bacia e indicar a cidade em  que terá sede, nos termos do disposto no Artigo 29 da Lei 7663 de 30 de dezembro de 1991 e no parágrafo único do  Artigo 2 da Lei 10.020 de 03 de julho de 1998;  

XXII - aprovar o programa de capacitação de recursos humanos para planejamento e gerenciamento dos recursos  hídricos, a ser promovido pela Agência de Bacia;  

XXIII - estabelecer critérios para a aplicação de recursos financeiros à fundo perdido, pela Agência de Bacia; 

XXIV - estabelecer critérios e prioridades para atendimento dos pedidos de investimentos; 

XXV - estabelecer, juntamente com o CRH, normas sobre a repartição de custos e de pagamento das ações  destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos d'agua da Bacia;

XVI - criar escritórios regionais para a Secretaria Executiva. 

CAPÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-TB 

ARTIGO 5º 

O CBH-TB, integrado por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil será constituído pelos seguintes  órgãos:  

I - Plenário do CBH-TB; e 

II - Diretoria. 

§ 1º - A Diretoria do CBH-TB será composta por: 

I - Presidência; 

II - Vice Presidência;  

III - Secretaria Executiva.  

§ 2º - Na composição da Diretoria os cargos serão preenchidos de forma paritária por representantes do Estado,  Município e Sociedade Civil Organizada.  

§ 3º - O cargo de Presidente e de Vice Presidente é pessoal, e intransferível.  

§ 4º - O cargo da Secretaria Executiva é impessoal, sendo, pois, do órgão eleito. O órgão que pleitear a Secretaria  Executiva indicará o nome do Secretário. 

§ 5º - O CBH-TB poderá constituir sub comitês, unidades regionais ou especializadas, definindo no ato da criação,  sua composição, atribuições e duração.

ARTIGO 6º 

Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-TB levará em consideração todos os consórcios intermunicipais já legalmente  constituídos, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e entidades do Estado que atuam na região.  

§ 1º - Nos assuntos de interesse dos organismos referidos no caput deste artigo, haverá consultas, celebração de  convênios e outros instrumentos que permitam as respectivas manifestações, influências, ações e trabalhos no  sistema de gestão.  

§ 2º - As entidades civis, para pleitearem voto no Comitê, deverão estar legalmente constituídas e em funcionamento  a mais de dois anos com trabalhos comprovadamente realizados na região delimitada do Comitê.  

ARTIGO 7º 

O CBH-TB, assegurada a paridade de votos entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, será composto pelos  membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto, com mandato até a data de eleição e posse da Diretoria que  acontecerá até o dia 31 de março dos anos ímpares, caracterizando mandato de 2 anos:  

I - 15 (quinze) representantes do Estado, sendo um titular e um suplente para cada vaga, com um voto cada vaga, de  órgãos e entidades (secretarias, autarquias, fundações, companhias, institutos, empresas, dentre outros) cujas  atividades envolvam questões relacionadas com recursos hídricos, designados pelos órgãos e entidades  representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas na Bacia  Hidrográfica do Tietê Batalha; 

II - 15 (quinze) Prefeitos dos Municípios que compõem oficialmente o Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha,  que escolhidos entre seus pares, serão considerados titulares, perfazendo um total de quinze votos. Os demais  Prefeitos serão considerados suplentes. 

III - 15 (quinze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em reunião plenária das  categorias abaixo relacionadas:  

a) (02) universidades, institutos de ensino superior, entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e escolas  técnicas profissionalizantes; 

b) (06) usuários das águas representados por entidades associativas;  

c) (07) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe, associações comunitárias e outras  entidades não governamentais. 

§ 1º - Será de dois (2) anos a duração do mandato dos integrantes do CBH-TB, permitida a recondução; 

§ 2º - Os mandatos dos prefeitos encerrarão juntamente com os mandatos municipais.  

§ 3º - No início das reuniões plenárias, verificada a ausência de Prefeitos titulares, as vagas serão ocupadas pelos  suplentes, ordenados conforme lista de presença. A titularidade provisória se dará desde o início da Reunião até seu  término.  

§ 4º - Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou das entidades mencionados nos incisos I e III, deste artigo,  caberá ao respectivo segmento, grupo ou categoria de representantes proceder à indicação de outro representante. 

§ 5º - No caso dos incisos I e III, o membro que deixar o órgão ou entidade a qual representa, será substituído por  outro membro indicado, sem prejuízo para o órgão ou entidade representada.  

§ 6º - O mandato dos integrantes do CBH-TB encerrar-se-á no dia das eleições previstas nos Artigos 7oe 14o

§ 7º - Os membros eleitos serão empossados imediatamente após as eleições. 

§ 8º - Na hipótese de não preenchimento de qualquer vaga durante o processo eleitoral do grupo de representantes  definidos nos incisos I e III do Artigo 7o, os representantes eleitos, desse grupo, definirão o seu preenchimento,  preferencialmente com entidades participantes no processo eleitoral, de acordo com a respectiva legislação. 

CAPÍTULO IV 

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO. 

ARTIGO 8º 

O CBH-TB será presidido por um de seus membros titulares, pertencente ao segmento dos Municípios ou ao  segmento da Sociedade Civil, eleito em Assembléia Geral do Comitê convocada para esse fim.  

ARTIGO 9º 

O relacionamento do CBH-TB com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu  Presidente. 

ARTIGO 10 

Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorrem de suas funções, caberá: 

I - representar o CBH-TB, ativa e passivamente;  

II - presidir as reuniões do Plenário;  

III - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva; 

IV - credenciar, a partir de solicitações dos membros do CBH-TB, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para  participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Art.  22 deste Estatuto;  

V - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as na reunião imediata, à homologação do Plenário; 

VI - manter o CBH-TB informando discussões que ocorrem no CRH;  

VII - convocar eleição para preenchimento de cargo vago no CBH-TB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da  comunicação oficial da vacância.  

§ Único: O credenciamento a que se refere o Inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no  mínimo 5 (cinco) dias da data da reunião, devendo a credencial concedida, estar à disposição do interessado até a  data da reunião.  

ARTIGO 11 

O CBH-TB contará com um vice-presidente, representado por um de seus membros titulares, pertencente ao  segmento dos Municípios ou ao segmento da Sociedade Civil, eleito em Assembléia Geral, convocada para esse fim,  cujo mandato coincidirá com o da presidência.  

§ 1º - O vice-presidente substitui o presidente em seus impedimentos, quando ocorrerem por até 60 (sessenta) dias.  

§ 2º - Compete ao vice-presidente, na vacância do cargo de presidente por período superior à 60 (sessenta) dias, convocar eleição para preenchimento daquele cargo no máximo em 60 (sessenta) dias a partir da comunicação. 

ARTIGO 12 

O CBH-TB contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, membro titular e  representante de Órgão Estadual Gestor de Recursos Hídricos, eleito em Assembléia Geral, convocada para esse  fim, cujo mandato coincidirá com o da presidência.  

§ 1º - A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Municípios e da  Sociedade Civil.  

§ 2º - Os membros do CBH-TB terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e  poderão participar das reuniões.  

§ 3º - O Secretário Executivo será titular das Sub-Contas CBH-TB junto ao FEHIDRO.  

§ 4º - O Secretário Executivo, no caso de vacância do Presidente e do Vice-Presidente, assume interinamente a  Presidência do Comitê para efeito de convocação de eleições para preenchimento daqueles cargos.  

ARTIGO 13 

São atribuições da Secretaria Executiva, além daqueles expressos neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI  pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:  

I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-TB; 

II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-TB e dar encaminhamento às suas deliberações,  sugestões e propostas;  

III - publicar no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê;  

IV - participar, com o CORHI, na promoção de integração entre os componentes do SIGRH que atuem na Bacia do  Tietê Batalha, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;  

V - participar, com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano de Bacias, assim como o relatório sobre "A  Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", promovendo as articulações necessárias; 

VI - participar, com o CORHI, na promoção da articulação com os outros Comitês e a União, para a gestão dos  recursos hídricos da bacia hidrográfica do Tietê Batalha;  

VII - elaborar e submeter à aprovação do Comitê, orçamento anual da utilização de recursos financeiros para custeio  do CBH-TB;  

VIII - prestar contas no COFEHIDRO e no Comitê dos resultados da utilização dos recursos financeiros para custeio e  investimentos do CBH-TB.  

ARTIGO 14 

A reunião da eleição para renovação da Diretoria e demais membros do CBH-TB, ocorrerá nos anos ímpares, até o  dia 31 de março.  

ARTIGO 15 

Os cargos da diretoria, quando vagos no decorrer do mandato, serão preenchidos em conformidade com este  Estatuto, mantendo-se a mesma vigência do mandato substituído. 

ARTIGO 16 

Aos membros do CBH-TB com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: 

I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas no CBH-TB; 

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Art. 19 deste Estatuto; 

III - propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de sub-comitês, integrando os quando indicado pelo plenário;  

IV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;  

V - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de  reuniões específicas do CBH-TB, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto; 

VI - verificar junto a Secretaria Executiva a utilização dos recursos financeiros utilizados em custeio e investimentos  do CBH-TB.  

ARTIGO 17 

As funções dos membros do CBH-TB não serão remuneradas sendo, porém, considerados como serviço público  relevante. 

  

CAPÍTULO V 

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS 

ARTIGO 18 

O CBH-TB reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente,  quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-TB.  

ARTIGO 19 

As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-TB serão públicas.  

ARTIGO 20 

As reuniões do CBH-TB serão instaladas com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um do total  de votos do CBH-TB, em primeira convocação e, com no mínimo um terço do total de votos em segunda convocação,  espaçada 30 minutos da primeira.  

ARTIGO 21 

Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito a voz, sem voto, participantes credenciados pelos chefes  dos poderes executivos e presidentes do poder legislativo dos municípios que compõem a bacia do Tietê Batalha,  obedecidos os requisitos no parágrafo único do Art. 10 deste Estatuto.  

§ Único: De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma, será estabelecido,  pelo Presidente, o tempo máximo do uso da palavra por credenciado, a fim de permitir que todos eles possam se  manifestar.  

ARTIGO 22 

As convocações para as reuniões do CBH-TB serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias no caso de  reuniões ordinárias, e de 09 (nove) dias para as reuniões extraordinárias.  

§ 1º - O Edital de Convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e contará  a Ordem do Dia;  

§ 2º - A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, via Correio ou por meio digital, da convocação aos  membros do CBH-TB. Documentos complementares ao Edital de Convocação estarão disponíveis no site do Comitê. 

§ 3º - No caso de reforma do Estatuto, a convocação deverá ser encaminhada com um projeto da reforma proposta; 

§ 4º - Deverão ser convocados os titulares e suplentes.  

ARTIGO 23 

As reuniões plenárias do CBH-TB poderão ser realizadas em qualquer local dentro da UGRHI Tietê Batalha e terão a  seguinte seqüência:  

I - Aberto os trabalhos, será feita a leitura da ata anterior, as retificações se houverem e a sua aprovação. 

I - Após a leitura e aprovação da Ata, serão feitas pelo Presidente e pelo seu Secretário, as comunicações e  informações do interesse do plenário passando-se em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.  

§ Único: A inclusão da matéria do caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de  aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.  

ARTIGO 24 

O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-TB e por deliberação do Plenário, deverá  determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem com adiar,  por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê. 

ARTIGO 25 

As questões de Ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta  podem ser levantadas a qualquer hora, devendo ser formuladas com clareza e com indicação que pretende elucidar.  

§ Único: As questões da Ordem serão decididas pelo Presidente.  

ARTIGO 26 

As deliberações do Comitê, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos presentes,  observando o disposto no Art. 7odeste Estatuto.  

§ 1º - As votações poderão ser ainda, nominais ou secretas, por deliberação do Plenário. 

§ 2º - Qualquer membro do Comitê poderá abster-se de votar.  

§ 3º - No caso de reforma do Estatuto, o "quórum" para aprovações será de dois terços do total de votos do Comitê. 

§ 4º - Ao Presidente do CBH-TB caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.  

ARTIGO 27 

O CBH-TB deverá realizar audiências públicas para discutir:  

I - a proposta de plano de bacia que orienta a utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos; 

II - a proposta de enquadramento dos corpos d'água;  

III - outros temas considerados relevantes ao CBH-TB.  

ARTIGO 28 

O CBH-TB poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou  indiretamente com os recursos hídricos da Bacia do Tietê Batalha. 

CAPITULO VI 

DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DOS GRUPOS TÉCNICOS 

ARTIGO 29 

Poderão ser criadas Câmaras Técnicas para os temas considerados de importância e compostas preferencialmente  de forma paritária por representantes dos três segmentos, eleitos pelos respectivos segmentos, que serão  responsáveis pela discussão e definição de propostas para apreciação da plenária do CBH-TB, limitado a seis  representantes por segmento, com direito a voto. 

§ 1º - As Câmaras Técnicas terão caráter permanente; 

§ 2º - Cada Câmara Técnica contará com um coordenador que será responsável pela convocação das reuniões e  elaboração das atas das mesmas; 

§ 3º - O coordenador da Câmara Técnica deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para a  Secretaria Executiva do CBH-TB. 

§ 4º - O mandato dos membros e coordenadores das Câmaras Técnicas coincidirá com a da Diretoria do CBH-TB, os  membros serão substituídos em caso de impedimento. 

ARTIGO 30 

Poderão ser organizados Grupos Técnicos, para analisar temas emergenciais. 

§ 1º - Os Grupos Técnicos serão compostos por especialistas e/ou interessados na temática a ser discutida por  integrantes do CBH-TB ou convidados ser for o caso. 

§ 2º - Cada Grupos Técnicos contará com um coordenador. 

§ 3º - O coordenador do Grupos Técnicos deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para a  Secretaria Executiva do CBH-TB. 

§ 4º - O mandato dos membros e coordenadores dos Grupos Técnicos coincidirá com a da Diretoria do CBH-TB, os  membros serão substituídos em caso de impedimento. 

ARTIGO 31 

Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial, após sua aprovação pelo Comitê, ficando  revogado o Estatuto aprovado em 13/09/1996 e suas alterações efetuadas em 26/03/1999, 09/03/2003 e 29/11/2010.