CBH-AP

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Estatuto

COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS AGUAPEÍ E PEIXE - CBH-AP

ESTATUTO DO CBH-AP
Aprovado em 11 de dezembro de 2000

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Artigo 1º - O COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS AGUAPEÍ E PEIXE, daqui por diante denominado CBH-AP, criado nos termos da Lei Nº 7663 de 30 de dezembro de 1991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, assim definida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 2º - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.
Artigo 3º - De conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Nº 7663/91, são objetivos do CBH-AP:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades de cada bacia;
IV - apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de  interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - defender o direito à promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento, bem como de compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, área de proteção e conservação ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII - promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;
XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - Compete ao CBH-AP:
I - aprovar o plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe;
III - aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no Artigo 4º da Lei Nº 7663;
IV - aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;
V - aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
VI - aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas bacias;
VII - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam nas bacias, bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
IX - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe";
X - aprovar a aplicação, em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), desde que a aplicação beneficie estas bacias;
XI - apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe de recursos arrecadados em outras bacias;
XII - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-AP, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
XIII - promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos das bacias;
XIV - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras questões afetas, direta ou indiretamente ao CBH-AP;
XVI - aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 5º deste Estatuto;
XVII - aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário;
XVIII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, nos termos do disposto no Artigo 29º da Lei Nº 7663, de 30/12/1991, a criação de uma Agência de Bacia.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-AP

Artigo 5º - O CBH-AP, integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil será assim constituído.
I - Plenário do CBH-AP;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva,
§ 1º - O CBH-AP poderá constituir unidades regionais ou especializadas ou ainda, subcomitês definindo, no ato da criação, sua composição, atribuições e duração;
§ 2º - Na composição da Diretoria os cargos serão preenchidos de forma paritária por representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil.
Artigo 6º - Na gestão das bacias hidrográficas, o CBH-AP levará em consideração todos os consórcios intermunicipais já legalmente constituídos, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse, através de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos destes órgãos no sistema de gestão.
Artigo 7º - O plenário do CBH-AP, assegurada a paridade de votos entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, será composto pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto:
I - 14 (Quatorze) representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado.
II - 14 (Quatorze) prefeitos dos municípios situados nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe e seus respectivos suplentes, com direito a 14 votos, com critérios de representação a serem definidos pelos mesmos.
III - 14 (Quatorze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em reunião plenária das categorias abaixo relacionadas, sendo um titular e um suplente por direito de voto:
a) Usuários de águas;
b) Universidades e Institutos de Pesquisas;
c) Associações de Classe e Associações Técnicas;
d) Associações Comunitárias, Ambientalistas, Clubes de Serviços e Sindicatos.
§ 1º - São membros titulares, os eleitos e empossados para assumirem de imediato a vaga no CBH-AP, com direito a voz e voto.
§ 2º - São membros suplentes, aqueles eleitos para substituírem os titulares em caso de vacância, impedimento, renúncia ou ausência.
§ 3º - Os membros titulares, representantes de Órgãos do Estado, Municípios ou Entidades da Sociedade Civil, perderão a vaga no plenário do CBH-AP, caso seu representante não compareça a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas
§ 4º - No CBH-AP, os mandatos dos prefeitos mencionados no inciso II deste artigo, coincidirá com os mandatos municipais.
§ 5º - Os membros do CBH-AP terão mandato de 2(dois) anos, cabendo reeleição.  
§ 6º - Em caso de extinção de qualquer um dos órgãos ou entidades contidos nos incisos I e III deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder a indicação de outro representante.
§ 7º - No caso dos Incisos I e III, o membro que deixar o órgão ou a entidade a qual representa, será substituído por outro membro indicado, sem prejuízo para o órgão ou entidade representada.
§ 8º - A Secretaria Executiva do CBH-AP manterá aberto permanentemente o processo de cadastramento de entidades civis organizadas legalmente, com pelo menos um ano de existência e sediada na Bacia Hidrográfica.
§ 9º - Previamente à realização de eleições, a Secretaria Executiva fará publicar edital de convocação para cadastramento de entidades civis, nos jornais de maior circulação da Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

 
Artigo 8º - O CBH-AP será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, cabendo  reeleição.
Artigo 9º - Para as designações referidas no artigo anterior tem-se o seguinte entendimento:
I - “membros”- o CBH é um colegiado de entidades e seus componentes são os membros;
II - “eleitos por seus pares” – eleito entre seus iguais, ou seja, entre os membros do CBH;
III - cada representante dos membros do CBH, designado por órgão, instituição ou entidade, tem um suplente, que o substitui na qualidade de membro;
IV - o Presidente e seu Vice são eleitos para estas funções, mas não seus suplentes.  Sendo assim, nos impedimentos do Presidente, é ele substituído pelo Vice e não pelo suplente.
§ Único - O cargo de Presidente é pessoal e intransferível.
Artigo 10º - O relacionamento do CBH-AP com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio dos representantes das Bacias junto àquele Conselho.
Artigo 11º - Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:
I - representar o CBH-AP, ativa e passivamente;
II - presidir as reuniões do Plenário;
III - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;
IV - credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-AP, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Artigo 21º este Estatuto;
V - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;
VI - manter o CBH-AP informado das discussões que ocorrem no CRH.
§ único - o credenciamento a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias da data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.
Artigo 12º - O CBH-AP contará com um Vice-Presidente, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da presidência, cabendo reeleição.
§ 1º - caberá ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 2º - o cargo de Vice-Presidente é pessoal e intransferível.
§ 3º - No caso da presidência vir as ser ocupada por um prefeito municipal, ao fim do mandato na prefeitura, o vice-presidente assume a presidência e, no seu impedimento o Secretário Executivo, até o final do mandato referido no Artigo 7º, § 4º deste Estatuto.
§ 4º - Ocorrendo vacância pôr outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de se completar 01 (um) ano de mandato, o vice-presidente assumirá a presidência e convocará novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da vacância, para a complementação do mandato;
II - se a vacância ocorrer após decorrido 01 (um) ano de mandato, o vice-presidente assumirá a presidência até o final do mandato.
Artigo 13º - O CBH-AP contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo eleito pelo CBH-AP, com mandato de dois anos, coincidente ao da Presidência, cabendo reeleição
§ 1º - o cargo da Secretaria Executiva é impessoal, sendo pois do órgão eleito.
§ 2º - o órgão que pleitear a Secretaria Executiva, indicará no ato da eleição o nome do 1º e do 2º Secretário.
§ 3º - A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio dos Municípios e da Sociedade Civil.
§ 4º - Os membros do CBH-AP terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões.
§ 5º - O Secretário Executivo será substituído em suas ausências ou eventuais impedimentos pelo Segundo Secretário.
Artigo 14º - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:
I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-AP;
II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-AP e dar encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;
III - publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê;
IV - participar, com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do SIRGH que atuam nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe, bem como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;
V - participar, com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como o relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", promovendo as articulações necessárias;
VI - participar, com o CORHI, na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para a gestão dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe.
Artigo 15º - Obedecidas as exigências da Lei Nº 7663 de 30/12/91, o CBH-AP poderá propor ao CRH a criação de uma Agência de Bacia que passará a exercer as funções de Secretária Executiva do CBH-AP e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 16º - Aos membros do CBH-AP com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:
I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-AP;
II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Artigo 18º deste Estatuto;
III - propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de subcomitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;
IV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;
V - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas do CBH-AP, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto.
Artigo 17º - As funções de membros do CBH-AP não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 18º - O CBH-AP reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-AP.
Artigo 19º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-AP serão públicas.
Artigo 20º - As reuniões do CBH-AP serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% mais um do total de votos do CBH-AP, em primeira convocação e, com no mínimo um terço do total de votos em segunda convocação, espaçada uma hora da primeira.
Artigo 21º - Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito a voz, sem voto, todos os Prefeitos  e presidentes do poder legislativo dos municípios que compõem as Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe.
Artigo 22º - As convocações para as reuniões do CBH-AP serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º - O Edital de Convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.
§ 2º - A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da convocação aos membros do CBH-AP e através dos meios de comunicação da região.
§ 3º - No caso de reforma do Estatuto, a convocação deverá ser encaminhada de um projeto da reforma proposta.
Artigo 23º - As reuniões plenárias do CBH-AP poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação do Comitê.
Artigo 24º - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações se houver e sua aprovação.
Artigo 25º - Após a leitura da Ata, serão feitas pelo Presidente e pelo Secretário, as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.
§ Único - a inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 26º - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-AP e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar, por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.
Artigo 27º - As questões de Ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
§ único - as questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.
Artigo 28º - As deliberações do Comitê, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no inciso II do Artigo 7º deste Estatuto.
§ 1º - As votações poderão ser ainda, nominais ou secretas, por deliberação do Plenário.
§ 2º - Qualquer membro do Comitê poderá abster-se de votar.
§ 3º - No caso de reforma dos Estatutos, o "quorum" para aprovação será de dois terços do total de votos do Comitê.
§ 4º - Ao Presidente do CBH-AP caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.
Artigo 29º - O CBH-AP deverá realizar audiências públicas para discutir:
I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe;
II - a proposta de enquadramento dos corpos d'água;
III - outros temas considerados relevantes ao CBH-AP.
Artigo 30º - O CBH-AP poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos das Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao CBH-AP manifestar-se sobre as obras e ações não previstas no Plano das Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe, que previstas nos planos de outras bacias, possam afetar a região.

Artigo 2º - Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial, após sua aprovação pelo Comitê.