CBH-MP

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Estatuto

COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO PARANAPANEMA – CBH-MP

ESTATUTO DO CBH-MP
Revisto e aprovado em 15/12/2000

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Artigo 1º - O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO PARANAPANEMA, daqui por diante designado CBH-MP, criado por força  da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, lei esta que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível estratégico, com composição, organização, competência, funcionamento e atuação em unidades hidrográficas estabelecidas  pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 2º - O CBH-MP terá prazo indeterminado.

Artigo 3º - A sede do Comitê, coincidirá com a de sua Secretaria Executiva

Artigo 4º - São objetivos do CBH-MP:
I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II – adotar a bacia hidrográfica como unidade fisco-territorial de planejamento e gerenciamento;
III – reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV – apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
V – combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
VI – defender o direito à promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento, bem como de compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, área de proteção e conservação ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII – promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
IX – promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X – estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI – promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;
XII – coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais.

 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º - Compete ao CBH-MP:
I – aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II – propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema;
III – aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no Artigo 4º da Lei nº 7.663/91, de 30 de Dezembro de 1991, quando relacionados com recursos hídricos;
IV – aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;
V – aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
VI – aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos da Bacia do Médio Paranapanema;
VII – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam na bacia do Médio Paranapanema, bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;
VIII – promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
IX – apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica do médio Paranapanema”;
X – aprovar a aplicação, em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação;
XI – apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, na Bacia do Médio Paranapanema;
XII – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-MP, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema;
XIV – propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XV – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras questões afetas, diretas ou indiretamente ao CBH-MP;
XVI – aprovar e alterar seu estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.
XVII – Aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de sub comitês, na forma prevista no parágrafo primeiro do art. 6º deste Estatuto;
XVIII – propor ao Conselho Estadual d Recursos Hídricos – CRH, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de Dezembro de 1991, a criação de uma Agência de Bacia;
XIX – cooperar com o Estado, no que couber, o incentivo à formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na bacia ou região de sua atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, onde o Estado poderá estabelecer convênios de mútua cooperação e assistência entre os mesmos

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-MP

Artigo 6º - O CBH-MP, integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil será assim constituído:
I – Plenário do CBH-MP;
II – Presidência;
III – Vice Presidência;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º – O CBH-MP poderá constituir unidades regionais ou especializadas ou ainda, sub-comitês definindo, no ato da criação, sua composição, atribuições e duração.
§ 2º - O Plenário é o órgão supremo do CBH-MP, dentro dos limites legais  deste Estatuto e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 3º - Na composição da Diretoria os cargos serão preenchidos de forma paritária por representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil.

Artigo 7º - Na gestão da bacia hidrográfica o CBH-MP levará em consideração todos os consórcios intermunicipais já legalmente constituídos, os municípios não consorciados, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e entidades do Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse, através de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos destes órgãos no sistema de gestão.

Artigo 8º - O plenário do CBH-MP, assegurada a paridade de votos entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, será composto pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto:
I – Treze  (13) representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos Recursos Hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado .
II – Treze (13) prefeitos dos municípios situados na bacia hidrográfica do Médio Paranapanema, que indicarão seus respectivos suplentes, com direito a treze (13) votos, com critérios de representação a serem definidos pelos mesmos.
III – Treze (13) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, indicados por entidades legalmente constituídas, com sede na Bacia, escolhidos em plenárias de cada uma das categorias abaixo relacionadas, sendo um titular com direito de voto e voz e um suplente:
a)    Usuários de águas (04 votos);
b)    Universidades e Institutos de pesquisas (02 votos);
c)    Associações de Classe e Associações Técnicas (02 votos);
d)    Associações Comunitárias, Ambientalistas, Clubes de Serviços e Sindicatos  (05 votos).
§ 1º - os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.
§ 2º - o  mandato dos Prefeitos mencionados no inciso II deste artigo, no CBH-MP, coincidirá com seus mandatos municipais.
§ 3º - todos os municípios do CBH-MP, através de seu Prefeito ou representante, terão direito à voz.
§ 4º  os  membros do CBH-MP referidos neste Artigo terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo reeleição.
§ 5º  em caso de extinção de qualquer um dos órgãos ou entidades contidos no inciso I e III deste Artigo, caberá ao respectivo segmento proceder a indicação de outro representante.
§ 6º qualquer membro do CBH-MP poderá ser substituído a qualquer tempo a pedido das instituições que o indicaram.

Artigo 9º - Os membros do CBH-MP dividem-se em titulares e suplentes.
§ 1º - são  membros titulares os eleitos e empossados para assumirem de imediato a vaga no  CBH-MP, com direito à voz e voto.
§ 2º - são  membros suplentes, aqueles eleitos para substituírem os titulares em caso de vacância, impedimento, renúncia, ausência ou outro motivo de força maior.
§  3º - Os membros titulares, representantes de Órgãos do Estado, Municípios ou Entidades da Sociedade  Civil, perderão a vaga no plenário do CBH-MP, caso seu  representante  não compareça a duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas.
§ 4º - Caberá a Secretaria Executiva do CBH-MP informar ao representante do segmento,  junto a Diretoria do Comitê , das ausências dos respectivos segmentos , imediatamente após o término da reunião.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E PLENÁRIO

Artigo 10º - O CBH-MP será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, cabendo reeleição.

Artigo 11º - Para as designações referidas no artigo anterior entenda-se por:
I – “eleito por seus pares” – eleito entre seus iguais, ou seja, entre os membros do CBH;
II – “membros” – o CBH é um colegiado de entidades e seus componentes são os membros;
III – cada representante dos  membros  do CBH, designado por órgão, instituição ou entidade, tem um suplente, que o substitui na qualidade de membro;
IV – o Presidente e o Vice são eleitos para estas funções, mas não seus suplentes. Sendo assim, nos impedimentos do Presidente, é ele substituído pelo Vice e não pelo suplente.
Parágrafo Único : O cargo de Presidente é pessoal e intransferível.

Artigo 12º - O relacionamento do CBH-MP com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH se dará através de seu Presidente, com o apoio dos representantes das Bacias junto àquele Conselho.

Artigo 13º - Ao Presidente do CBH-MP, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH-MP, ativa ou passivamente;
II – presidir as reuniões plenárias;
III – determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;
IV – credenciar, à partir de solicitação dos membros do CBH-MP, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto, bem como os representantes a que se refere o Artigo 22 º deste Estatuto;
V – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário.
VI – manter o CBH-MP informado das discussões que ocorrem no CRH.
Parágrafo Único – O credenciamento a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias da data da reunião devendo, a credencial concedida, estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 03 (três) dias antes da reunião.

Artigo 14º -  O CBH-MP contará com um vice-presidente, membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da presidência, Cabendo reeleição.
§ 1º - caberá ao vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos
§ 2º - no caso da presidência vir a ser ocupada por um prefeito municipal, ao fim de seu mandato na prefeitura, o vice-presidente assume a presidência e, no seu impedimento o Secretário Executivo, até o final do mandato referido no artigo 8º deste Estatuto.
§ 3º - ocorrendo vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – se a vacância ocorrer antes de se completar 01 (um) ano de mandato, o vice-presidente assumirá a presidência e convocará novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da vacância, para a complementação do mandato;
II – se a vacância ocorrer após decorrido 01 (um) ano de mandato, o vice-presidente assumirá a presidência até o final do mandato.
§ 4º - O cargo de Vice Presidente é pessoal e intransferível.

Artigo 15º - O CBH-MP contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, Cabendo reeleição.
§ 1º – A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com o apoio de todos os membros do CBH-MP.
§ 2º - Os membros do CBH-MP terão acesso a  todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das reuniões.
§ 3º - O cargo da Secretaria Executiva é impessoal, sendo pois do membro eleito.
§ 4º - O órgão que pleitear a secretaria executiva indicará, no ato da eleição, o nome do 1º e 2º Secretários.
§ 5º - O Secretário Executivo será substituído em suas ausências ou eventuais impedimentos pelo 2º Secretário.

Artigo 16º - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:
I – promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-MP;
II – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-MP e dar encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;
III – publicar, no Diário Oficial  do Estado, as decisões do Comitê;
IV – participar, com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do SIRGH que atuam na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, bem como a articulação com o setor  privado e a sociedade civil;
V – participar, com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como o relatório sobre “A situação  dos recursos hídricos da bacia hidrográfica”, promovendo as articulações necessárias;
VI – participar, com o CORHI , na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União, para a gestão dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema.

Artigo 17º – Aos membros do CBH-MP com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:
I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-MP;
II – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Artigo 16º deste Estatuto;
III – propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de sub-comitês, integrando-os quando indicando pelo Plenário;
IV – votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;
V – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas do CBH-MP, com direito a voz, obedecidas as condições previstas por este Estatuto.

Artigo 18 - As funções dos membros do CBH-MP não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 19º - O CBH-MP reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-MP.

Artigo 20º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-MP serão públicas.

Artigo 21º - As reuniões do CBH-MP serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% mais um do total de votos do CBH-MP, em primeira convocação e, com no mínimo um terço do total dos votos em segunda convocação, espaçada uma hora da primeira.

Artigo 22º - Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito a voz, sem voto, participantes credenciados pelos chefes dos poderes executivos e presidentes do poder legislativo dos municípios que compõem a Bacia Hidrográfica obedecidos os requisitos previstos no parágrafo único do Artigo 10 deste Estatuto.
Parágrafo Único – De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma, será estabelecido, pelo Presidente tempo máximo de fala de cada participante, afim de permitir que todos os credenciados tenham acesso a palavra.

Artigo 23º - As convocações para as reuniões do CBH-MP serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.
§ 2º - A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da convocação aos membros do CBH-MP e através dos meios de comunicação da região.
§ 3º - No caso de reforma do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto de reforma.

Artigo 24º – As reuniões plenárias do CBH-MP poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação do CBH-MP.

Artigo 25º - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações, se houver, e sua aprovação.

Artigo 26º - Após a leitura da ata, serão feitas pelo Presidente e pelo Secretário, as comunicações e informações de interesse do plenário passando-se em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único – A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos do CBH-MP.

Artigo 27º - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-MP e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar, por deliberação do plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao CBH-MP.

Artigo 28º - As questões de ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Parágrafo Único – As questões de Ordem serão obedecidas pelo Presidente.

Artigo 29º - As deliberações do CBH-MP, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes
§ 1º - as votações poderão ser, ainda, nominais ou secretas, por deliberação do Plenário.
§ 2º - qualquer membro do CBH-MP poderá abster-se de votar.
§ 3º - no caso de reforma dos Estatutos, o “quorum” para aprovação será de dois terços do total de votos do CBH-MP.
§ 4º - ao Presidente do CBH-MP caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

Artigo 30º - O CBH-MP deverá realizar audiências públicas para discutir:
I – a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema;
II – a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
III – outros temas considerados relevantes ao CBH-MP.

Artigo 31º - O CBH-MP poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos da Bacia.

Artigo 32º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-MP.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao CBH-MP manifestar-se sobre as ações não previstas no Plano de Bacia, que, previstas nos planos de outras bacias, possam afetar a região.

Artigo 2º - Caberá aos sub-comitês criados nos termos do Inciso XVII do Artigo 5º deste Estatuto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo CBH-MP.