CBH-SM

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Estatuto

Aprovado no CBH-SM de 12 de setembro de 2001 e Publicado no D.O.E de 17 de abril de 2002.

Alterado pela Deliberação CBH-SM n° 06 de 29 de outubro de 2004.

Alterado pela Deliberação CBH-SM n° 03 de 16 de dezembro de 2008.

Alterado pela Deliberação CBH-SM n° 02 de 28 de janeiro de 2016.

Alterado pela Deliberação CBH-SM n° 06 de 18 de junho de 2019.

Alterado pela Deliberação CBH-SM nº 09 de 23 de maio de 2023.

Alterado pela Deliberação CBH-SM nº 10 de 05 de outubro de 2023.

ESTATUTO DO COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DA SERRA DA MANTIQUEIRA.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E COMPETÊNCIA.

 

Artigo 1º - O Comitê das Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira, de ora em diante designado apenas CBH-SM, é um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH - instituído pela Lei 7663 de 30/12/91, com atuação nas Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira no Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 3º - Além do disposto na Legislação Estadual com relação às atribuições dos Comitês das Bacias Hidrográficas, compete ao CBH-SM:

 

  1. – Aprovar o Plano das Bacias Hidrográficas para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
  2. – Propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos Recursos Hídricos contidos nas Bacias Hidrográficas da UGRHI I;
  3. – Aprovar os planos e programas a serem executados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO - e também com os recursos obtidos através de cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos da Serra da Mantiqueira;
  4. – Promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
  5. – Promover com apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os segmentos da sociedade civil, órgãos estaduais e prefeituras, tendo em vista uma atuação conjunta e articulada;
  6. – Combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão e do assoreamento dos corpos d’água;
  7. – Promover estudos, divulgação e debates sobre programas prioritários de serviços e obras de interesse da coletividade;
  8. – Apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira;
  9. – Acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-SM, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
  10. – Promover a publicação e divulgação das decisões tomadas pela plenária do CBH-SM;
  11. – Propor a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e a quantidade dos Recursos Hídricos na sua área de atuação;
  12. – Opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciadas e outras questões que afetem direta ou indiretamente ao CBH-SM;
  13. – Aprovar a criação de unidades organizacionais especializadas, tais como: Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho;
  14. – Aprovar seu estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os;
  15. – Incentivar a produção, sistematização e disponibilização de dados sobre as Bacias Hidrográficas da UGRHI;
  16. - Compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção ao meio ambiente;
  17. – Promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, incluindo os usos industriais, agrícolas, para irrigação, o turismo, a recreação, os esportes, o lazer e a geração de energia, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações e a dessedentação de animais;
  18. – Promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
  19. - Estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
  20. – Promover a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que oferecem riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;
  21. – Aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas e as fontes de recursos utilizadas, definindo as prioridades a serem estabelecidas;
  22. – Participar da articulação com o Estado de Minas Gerais e com a União, visando a instituição de mecanismos para integração da gestão dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º - O CBH-SM integrado por representantes do Estado, da Sociedade Civil organizada e dos municípios de Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal, atuará através dos seguintes órgãos:

 

  1. – Plenário
  2. – Coordenação
  3. – Câmaras Técnicas
  4. - Grupos de Trabalho 

 

Artigo 5º - O Plenário do CBH-SM, assegurada a paridade de votos, composto por vinte e oito membros titulares e vinte e oito suplentes, abaixo relacionados, com direito à voz e voto, sendo metade dos membros vinculados ao Poder Público (Estado e Municípios) e a outra metade oriundos da Sociedade Civil:

I – Sete representantes do Estado e respectivos suplentes - pessoas físicas - designados pelos dirigentes das entidades abaixo relacionadas e que, prioritariamente exerçam suas funções nas Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira:

  1. Um representante do DAEE;
  2. Um representante da SABESP;
  3. Um representante da CETESB;
  4. Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
  5. Um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
  6. Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
  7. Um representante da Policia Militar Ambiental da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II – Sete representantes dos municípios da Serra da Mantiqueira (Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí) e seus respectivos suplentes - pessoas físicas, sendo assim indicados:

- dois representantes de cada um dos municípios, indicados pelos respectivos prefeitos, sendo um deles preferencialmente o Prefeito Municipal, e,

- um representante do poder legislativo indicado pelas respectivas Câmaras municipais, sendo seu suplente de outro Município, escolhido por votação entre seus pares;

III – Quatorze representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, escolhidos dentre os membros das categorias abaixo relacionadas, regularmente inscritas, com antecedência de trinta dias, em reunião plenária do segmento, convocada pela Secretaria Executiva:

  1. Universidades e entidades de pesquisa;
  2. Usuários de água representados por entidades associativas;
  3. Associação de moradores;
  4. Entidades ambientalistas;
  5. Entidades de classe de Engenheiros e Arquitetos;
  6. Entidades de Classe de Advogados;
  7. Entidades de Classe de Hotelaria e Comércio;

Parágrafo 1° - As entidades deverão estar legalmente constituídas, de acordo com o Código Civil Brasileiro e instaladas na área de abrangência do CBH-SM, sendo que a entidade somente poderá participar do seu segmento.

 

Parágrafo 2º - Não havendo representantes de todos as categorias mencionadas nas alíneas “a” a “g”,do inciso III, do artigo 5º, poderão ser aceitos mais de um representante de cada.

 

Parágrafo 3º - Caso não sejam preenchidas todas as cadeiras destinadas aos representantes da Sociedade Civil, ou havendo vacância, será realizado novo chamamento no prazo de trinta dias.

 

Artigo 6º - A coordenação será composta de Presidência, Vice-presidência, Secretaria Executiva e Secretaria Executiva Adjunta.

 

Artigo 7º - A duração dos mandatos dos integrantes do CBH-SM será de 02(dois) anos, permitida a recondução, sendo que os mandatos dos 03 segmentos encerram-se em 31 de março dos anos ímpares.

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

 

Artigo 8º - Até o dia 31 de março dos anos ímpares o CBH-SM deverá, em Assembleia, eleger entre seus membros aqueles que irão compor a Coordenação (Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 1º - O plenário do CBH-SM definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de 01 (um) cargo, conforme parágrafo 1º do artigo 4º, da Deliberação CRH nº 02/93 e artigo 24 da Lei 7663/91 (inciso III parágrafo 1º, seção II);

 

Parágrafo 2º - Cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentro do plenário do Comitê, para o cargo definido segundo os critérios estabelecidos no parágrafo acima;

 

Parágrafo 3º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim do seu mandato junto à Prefeitura o Vice-presidente do Comitê assume a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas no “caput” deste artigo;

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento do qual for oriundo o ocupante do cargo indicará o substituto, até que se proceda à nova eleição do CBH-SM.

 

Parágrafo 5° - Em caso de afastamento do Presidente por licença por um período inferior a 3 (três) meses, o Vice-Presidente assumirá e, no impedimento deste, o Secretário Executivo. Se o período de licença for superior a 3 (três) meses, o segmento do qual o Presidente for oriundo deverá indicar o substituto.

 

Artigo 9º - Ao Presidente do CBH-SM, além das atribuições expressas neste estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

 

  1. – Representar o CBH-SM podendo determinar através de nomeação oficial, elemento para representá-lo, em casos não previstos por este estatuto;
  2. – Presidir as reuniões do plenário;
  3. – Determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva;
  4. – Credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-SM, pessoas ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, com direito a voz a sem direito a voto;
  5. – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do plenário;
  6. – Manter o CBH-SM informado das discussões que ocorrem no SIGRH (Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos).

 

Artigo 10º – A coordenação do CBH-SM contará com um vice-presidente, eleito por seus pares, com mandato coincidente com o da presidência, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo.

 

Parágrafo único – caberá ao Vice-Presidente:

  1. – Substituir o Presidente em seus impedimentos;
  2. – Propor planos de trabalho;
  3. – Participar de votações;
  4. – Acompanhar e participar de diligências;
  5. – Assessorar a presidência.

 

Artigo 11º – A coordenação do CBH-SM contará com uma Secretaria Executiva, ocupada por um secretário executivo e um secretário executivo adjunto eleito de acordo com o artigo 4º, parágrafos 1º e 2º da Deliberação CRH 02/93, modificada pela Deliberação CRH 16/98, com mandato coincidente com o da presidência, permitida a recondução.

 

Parágrafo 1º - O Secretário Executivo exercerá suas funções em articulação com o CORHI e COFEHIDRO, com o apoio dos órgãos do Estado, dos municípios e da Sociedade Civil;

 

Parágrafo 2º - Ao Secretário Executivo Adjunto, compete auxiliar o Secretário Executivo no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Parágrafo 3º - Os membros do CBH-SM terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 12º – São atribuições da Secretaria Executiva:

  1. – Representar o CBH-SM junto ao CORHI (Comitê Coordenador do Plano Estadual) e ao COFEHIDRO (Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos);
  2. – Promover a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões de CBH-SM;
  3. – Adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CBH-SM e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
  4. – Proceder a publicação, no Diário Oficial do Estado, das decisões do Comitê;
  5. – Promover a integração dos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SIGRH -  que atuam nas Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira;
  6. – Participar da elaboração da proposta do Plano de Bacias, assim como do relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira”, promovendo as articulações necessárias;
  7. – Manter-se informado sobre as atividades das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalhos;
  8. – Analisar a documentação exigida pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO e pelo CBH-SM para financiamentos a serem obtidos junto ao FEHIDRO;
  9. – Acompanhar a tramitação dos processos de financiamento junto a SECOFEHIDRO, ao Agente Técnico e ao Agente Financeiro;
  10. – Convidar técnicos e especialistas para dar suporte ao funcionamento do CBH-SM através de suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

 

Artigo 13º – Aos membros do plenário do CBH-SM, com direito a voto, além das atribuições já expressa compete:

  1. – Apresentar propostas, pedir vistas de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-SM;
  2. – Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo 20 deste Estatuto;
  3. – Votar e ser votado para os cargos previstos neste estatuto;
  4. – Indicar quando necessário pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões específicas do CBH-SM, com direito a voz, obedecidas as condições previstas no artigo 9º do presente Estatuto.

 

Artigo 14º - Perderá a condição de membro do CBH-SM o representante titular ou suplente que faltar a duas reuniões plenárias consecutivas, ou três intercaladas, ao longo do período de um ano, contado a partir do início do mandato. 

 

Parágrafo único – A Secretaria Executiva notificará por escrito, endereçado por meio de carta registrada, o órgão público ou entidade da sociedade civil, cujo representante ultrapassou o limite de faltas, conforme disposto no caput deste artigo, solicitando a indicação de novo representante num prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação. 

 

Artigo 15º – As funções dos membros do CBH-SM não serão remuneradas, porém serão consideradas como serviço público relevante.

 

Artigo 16º – O relacionamento do CBH-SM com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CRH - se dará através dos componentes da sua coordenação e do representante do grupo de bacias junto aquele Conselho, conforme Decreto 36.787/93.

 

Artigo 17º – Obedecidas as exigências da Lei 7.663 de 30 de dezembro de 1991, o CBH-SM poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação de uma Agência de Bacias que passará a exercer as funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 18º – O CBH-SM reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por número equivalente à maioria simples do total de votos dos membros do Plenário do CBH-SM.

 

Artigo 19º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-SM serão públicas;

 

Artigo 20º – As reuniões do CBH-SM serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um do total de membros.

 

Artigo 21º – As convocações para as reuniões do CBH-SM serão feitas com antecedência mínima de 20 dias, para as ordinárias, e de 10 dias para as extraordinárias ou para aquelas a serem realizadas em caráter de urgência.

 

Parágrafo 1º - O edital de convocação indicará expressamente a data, o horário e local em que será realizada a reunião, e conterá a ordem do dia.

 

Parágrafo 2º - A divulgação do edital será feita através dos meios de comunicação da região, e mediante encaminhamento protocolado e/ou registrado, da convocação, aos membros do CBH-SM.

 

Parágrafo 3º - No caso de reforma do Estatuto a convocação deverá ser acompanhada de um projeto de reforma proposta.

 

Artigo 22º – A reforma deste estatuto exigirá quórum de 2/3 do total de votos do CBH-SM.

 

Artigo 23º – As deliberações do CBH-SM, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por metade mais um do total dos membros do Comitê.

 

Parágrafo 1º - As votações serão nominais;

 

Parágrafo 2º - Qualquer membro do CBH-SM poderá abster-se de votar;

 

Parágrafo 3º - Ao Presidente do CBH-SM caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade, em casos que seja necessário efetuar-se desempate entre duas posições;

 

Parágrafo 4º - Na aprovação de projetos, as votações serão individuais.

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Artigo 24º – Nos anos de posse dos novos Executivos Municipais eleitos, os projetos serão julgados num prazo mínimo de 30 dias após a posse da nova Diretoria do CBH-SM.

 

Artigo 25º – Poderão ser criadas Câmaras Técnicas para os temas considerados de importância regional e compostas preferencialmente de forma paritária, por representantes indicados ou eleitos pelos respectivos segmentos, que serão responsáveis pela discussão e definição de propostas para apreciação da plenária do CBH-SM, limitado o seu número, ao total de representantes de cada segmento com direito a voto.

 

Parágrafo 1º - As Câmaras Técnicas terão caráter permanente;

 

Parágrafo 2º - Cada Câmara Técnica contará com um coordenador de um secretário que serão responsáveis pela convocação das reuniões e elaboração das atas das mesmas;

 

Parágrafo 3º- O coordenador da Câmara Técnica deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para Secretária Executiva do CBH-SM.

 

Parágrafo 4º - O mandato dos membros das Câmaras Técnicas coincidirá com a da coordenação do CBH-SM, podendo estes membros serem substituídos em caso de impedimento.

 

Parágrafo 5° - O membro da Câmara Técnica que possuir projeto em discussão na mesma, não poderá votar no seu projeto, sendo-lhe permitida a palavra.

 

Artigo 26º – Poderão ser organizados Grupos de Trabalho, vinculados às Câmaras Técnicas ou à coordenação do CBH-SM, para debater temas emergenciais.

 

Parágrafo 1º - Os Grupos de Trabalho serão compostos por especialistas e/ou interessados na temática a ser discutida podendo ser integrantes ou não do CBH-SM.

 

Parágrafo 2º - Os grupos de Trabalho terão caráter temporário;

 

Parágrafo 3º - Cada grupo de trabalho contará com um coordenador.

 

Parágrafo 4º - O coordenador do grupo de trabalho deverá enviar cópias das convocações e das atas de reunião para a respectiva Câmara Técnica ou para a Secretaria Executiva do CBH-SM.

 

Artigo 27º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua apreciação pelo CBH-SM, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Documentos