CBH-AT

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Estatuto

ESTATUTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ

(Aprovado pela Deliberação CBH-AT nº 02 de 04/06/2013 e
alterado pela Deliberação CBH-AT nº 04 de 31/03/2015)


TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINS


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT, criado pela Lei nº 7.663 de 30 de dezembro de 1.991, é um órgão colegiado vinculado ao Estado de São Paulo, de caráter consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico, que compõe o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê – UGRHI 6 -, estabelecida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo Único – O CBH-AT tem composição, organização, competência e funcionamento, nos moldes fixados nos artigos 22, 24 e 26 da Lei nº 7663, de 1991 e Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH nº 02, de 25 de novembro de 1993 e respectivas alterações.

Artigo 2º – A sede do Comitê coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único – O CBH-AT poderá autorizar a criação de escritórios regionais para a Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Artigo 3º – De conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nº 7.663, de 1991 e nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, são objetivos do CBH-AT:

I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação;
II – adotar a unidade de gerenciamento de recursos hídricos – UGRHI, como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III – reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e    as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV – apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V – prevenir e promover ações que visem combater as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água e outras, onde for identificado o potencial da poluição na bacia hidrográfica;
VI – promover e defender o direito à compensação financeira, bem como a promoção de programas de desenvolvimento pelo Estado, em favor dos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental, áreas de proteção aos mananciais ou outros espaços especialmente protegidos;
VII – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos e a proteção dos mananciais com o uso e ocupação do solo, o desenvolvimento regional, sócio econômico e a proteção do meio ambiente;
VIII – promover as ações para a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações, observando a qualidade e a disponibilidade hídrica;
IX – promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública;
XII – incentivar e propor ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo e o assoreamento dos corpos d’água;
XIII – apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico de forma compatível com os usos múltiplos e o controle de inundações e a preservação do meio ambiente;
XIV – apoiar e promover a implementação das ações decorrentes das políticas estaduais de saneamento, desenvolvimento regional, meio ambiente, saúde e outras com interfaces com os recursos hídricos.
XV – fomentar a universalização do abastecimento público de água nos centros urbanos e a coleta e tratamento dos esgotos domésticos;
XVI – apoiar ações de recuperação de nascentes e matas ciliares; e
XVII – apoiar a criação de áreas protegidas que visem a proteção dos recursos hídricos.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 4º – Compete ao CBH-AT:

I – aprovar, depois de submetida à audiência pública, a proposta da UGRHI-6, consignada no Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, em conformidade com requisitos definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, contendo dentre outros:
a.    a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
b.    metas progressivas para melhoria das condições de disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos;
c.    prioridades de programas e ações a serem executados;
d.    responsabilidades pela execução dos programas e ações; e
e.    definição de fontes de recursos.

II – acompanhar e participar da gestão das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 9866, de 1997, em especial:
a.    aprovar os Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar suas implementações, observando a qualidade técnica, prazos e execução financeira;
b.    manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;
c.    recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam nas APRMs, promovendo a integração e a otimização das ações, objetivando a adequação à legislação e aos respectivos PDPAs;
d.    recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados nas APRMs, de acordo com o preconizado na legislação e nos respectivos PDPAs;
e.    propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão das APRMs;
f.    promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação dos PDPAs;
g.    aprovar as propostas de delimitação das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs, bem como suas atualizações, para serem encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, nos termos previstos no artigo 4º, da L.E. nº 9.866, de 1997;
h.    propor ao CRH gestão compartilhada ou unificada das APRMs, na hipótese de mananciais de interesse regional sob influência de outra UGRHI;

III – aprovar, para inclusão no Plano Estadual de Recursos Hídricos, a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em estudos, projetos, serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no artigo 4º da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, quando relacionados com recursos hídricos;
IV – aprovar proposta fundamentada em estudos técnicos e financeiros, de critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
V – aprovar os estudos, planos, programas e projetos a serem executados com recursos financeiros obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
VI – deliberar sobre a aplicação, em outra unidade hidrográfica, de recursos financeiros arrecadados na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, até o limite de 50% (cinquenta por cento), desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação, na forma estabelecida no artigo 37, da Lei nº 7.663, de 1991;
VII – deliberar sobre a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
VIII – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
IX – promover, com o apoio da Secretaria Executiva e do CORHI, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, bem como a articulação com a sociedade civil;
X – cooperar com o Estado, no que couber, no incentivo à formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários, na bacia ou região de sua atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços;
XI – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-AT, formulando sugestões, recomendações e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;
XII – recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH-AT com entidades públicas e privadas;
XIII – apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê”;
XIV – deliberar sobre a elaboração e implantação de plano emergencial de controle de qualidade e quantidade dos recursos hídricos da unidade hidrográfica, se necessário;
XV – promover e manter atualizadas as publicações e divulgações das decisões tomadas referentes à administração do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XVI – promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
XVII – instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, para tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração.
XVIII – propor ao CRH a criação ou a extinção de Subcomitês, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto nº 57.113, de 07 de julho de 2011.
XIX – deliberar sobre as propostas encaminhadas pelos Subcomitês;
XX – aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário;
XXI – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros, demais credenciados ou outras instâncias que o demandarem em assuntos que afetem, direta ou indiretamente ao CBH-AT;
XXII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos termos do disposto no Artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, a criação de uma Agência de Bacia;
XXIII – indicar o Diretor Presidente da FABHAT nos termos do inciso XVII, artigo 3º, da Lei nº 10.020, de 03 de julho de 1998, mediante critérios previamente estabelecidos em Deliberação específica;
XXIV – aprovar o programa de capacitação de recursos humanos para planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, a ser promovido pela Agência de Bacia;
XXV – estabelecer critérios para a aplicação de recursos financeiros a fundo perdido, para os estudos, projetos, programas, obras, ações e serviços pleiteados junto ao Comitê ou a serem executados pela Agência de Bacia;
XXVI – estabelecer prioridades e critérios para atendimento aos pedidos de investimentos;
XXVII – exercer as atribuições que lhe forem cometidas no âmbito da Política Estadual de Saneamento, em especial:
a.    aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental, para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
b.    promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
c.    apreciar o relatório anual sobre “A Situação de Salubridade Ambiental da Região”.
XXVIII – estabelecer mecanismos para acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros nas ações decorrentes de suas deliberações; e
XXIX - propor o estabelecimento de mecanismos para implementação de pagamento por serviços ambientais (PSA) à proprietários que contribuam para assegurar a quantidade e qualidade da água.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Artigo 5º – O CBH-AT terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Secretaria Executiva; 
IV – Câmaras Técnicas
V – Subcomitês


CAPÍTULO II
 DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Artigo 6º – A representação no CBH-AT será paritária entre os segmentos do Estado, Município e Sociedade Civil, e dar-se-á por meio das pessoas jurídicas dos entes, órgãos e entidades abaixo relacionados, que terão direito a voz e voto: 

I – 18 (dezoito) membros do Estado e respectivos suplentes, escolhidos mediante processo sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual, dentre aqueles com atuação afeta à gestão de recursos hídricos, cujos representantes serão designados formalmente pelos titulares dos órgãos ou entidades.
II – 18 (dezoito) membros dos Municípios sediados total ou parcialmente na UGRHI 6, Prefeitos ou representantes por eles indicados e seus respectivos suplentes, mediante eleição em reunião plenária de forma a garantir a representatividade de toda área de atuação do CBH-AT, conforme estabelecido no § 3º, artigo 24, da Lei nº 7663, de 1991.
III – 18 (dezoito) membros da Sociedade Civil e respectivos suplentes, eleitos dentre seus pares constantes de cadastro específico do CBH-AT e indicados pelas respectivas entidades das seguintes categorias, em conformidade com as alíneas “a” a “c” do inciso III, artigo 24, da Lei 7663, de 1991: 

a) 3 (três) de universidades, instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) 7 (sete) de usuários das águas, representados por entidades associativas dentre os seguintes setores: (i) abastecimento público; (ii) industrial; (iii) agroindustrial; (iv) agrícola (irrigação e uso agropecuário); (v) geração de energia; (vi) comercial; e (vii) serviços;
c) 3 (três) de associações técnicas, entidades de classe e sindicatos com atuação em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
d) 2 (dois) de associações ou sindicatos representativos dos agentes promotores da construção civil e do desenvolvimento urbano; e
e) 3 (três) de associações não governamentais de defesa do meio ambiente, comunitárias e dos direitos difusos.

§ 1º – A participação no CBH é conferida às pessoas jurídicas, componentes dos segmentos referidos neste artigo, que deverão indicar as pessoas físicas para representá-las.

§ 2º – O CBH instituirá norma geral para tratar do processo eleitoral.

§ 3º – O CBH instituirá, em prazo não inferior a seis meses antes do final de cada mandato, o calendário e demais requisitos inerentes ao processo eleitoral.

Artigo 7º – Poderão participar do Plenário, com direito a voz, sem direito a voto, os seguintes representantes dos seguintes entes, entidades ou órgãos, previamente credenciados no CBH mediante indicação formal dos respectivos dirigentes:

I – Poderes Executivos dos Municípios da UGRHI-6, não eleitos como membros;
II – Poderes Legislativos dos Municípios que compõem a UGRHI-6;
III – Universidade do Estado de São Paulo – USP;
IV – Faculdade de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – FATEC;
V – Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo; e,
VII – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP.

Parágrafo único – De acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados será estabelecido, pelo Presidente, se necessário, o tempo máximo de uso da palavra.

Artigo 8º – Para efeito de participação, são requisitos para as entidades mencionadas no inciso III, do artigo 6º, conforme as diferentes categorias:

I – universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico: manter cursos, pesquisas ou trabalhos nas áreas de recursos hídricos, saneamento ou meio ambiente;
II – usuários das águas, representados por entidades associativas: possuir em seus quadros associados com outorga de direito de uso da água; 
III – associações técnicas, entidades de classe e sindicatos com atuação em recursos hídricos, saneamento ou meio ambiente: congregar pessoas físicas ou jurídicas; ou representar legalmente categoria profissional de trabalhadores dos setores de recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
IV – associações ou sindicatos representativos dos agentes promotores da construção civil e do desenvolvimento urbano: congregar pessoas jurídicas atuantes na incorporação ou construção de empreendimentos comerciais, habitacionais, industriais e de logística; e
V – associações não governamentais de defesa do meio ambiente, comunitárias e dos direitos difusos: congregar pessoas físicas ou jurídicas atuantes na defesa da preservação, prevenção e conservação dos recursos naturais; informação e/ou capacitação educacional e/ou profissional no campo dos recursos hídricos ou meio ambiente; e defesa de bens jurídicos indivisíveis, homogêneos e coletivos.

Artigo 9º – A Secretaria Executiva deverá criar e manter cadastro permanente das entidades pertencentes às diferentes categorias do segmento Sociedade Civil elencadas no inciso III do artigo 6º deste Estatuto, recebendo a solicitação de cadastramento mediante protocolo dos seguintes documentos e informações:

I – estatuto, registrado em cartório há pelo menos 2 (dois) anos da data do protocolo, que demonstre a personalidade jurídica informada e enquadramento na categoria ou setor em que pleiteia representação;
II – ata atualizada de eleição e posse da Diretoria devidamente registrada em cartório;
III – comprovação de atuação em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8º deste Estatuto.

§ 1º – Serão disponibilizadas em portal da internet as seguintes informações relativas a cada entidade: (i) razão social; (ii) endereço; (iii) CNPJ; (iv) responsável(eis) legal(is); (v) data de início efetivo de atividade; (vi) categoria e setor, quando couber; (vii) finalidades principais; (viii) ações relevantes nos últimos 2 (dois) anos; e (ix) data da solicitação de cadastro.

§ 2º – A documentação relativa a cada entidade ficará disponível para verificação de eventuais interessados.

§ 3º – Da data da disponibilização das informações na internet caberá pedido de impugnação à Secretaria Executiva, devidamente fundamentada, por qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º – A análise dos documentos, pedidos de impugnação, deferimento ou indeferimento das solicitações de cadastramento e o registro das entidades habilitadas são de responsabilidade da Secretaria Executiva.

§ 5º – Será dada publicidade no portal da internet da decisão que deferir, ou indeferir a solicitação de cadastramento ou que acatar a solicitação de impugnação.

§ 6º – Da decisão que indeferir o cadastramento de qualquer entidade, caberá apresentação de recurso, em 1ª instância, à Secretaria Executiva, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 7º – Os recursos apresentados em 1ª instância serão julgados em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 8º – Das decisões de 1ª instância, caberá recurso ao Presidente em 2ª instância, mediante protocolo na Secretaria Executiva, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 9º – Os recursos apresentados em 2ª instância serão julgados em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 10 – Todas as decisões sobre recursos serão publicadas através de disponibilização no portal da internet.

§ 11 – As informações mencionadas no § 1º, acrescidas da data do efetivo cadastramento das entidades habilitadas, constituirão o Cadastro Permanente das Entidades da Sociedade Civil do CBH-AT.

§ 12 – A Deliberação que tratar do calendário eleitoral deverá estabelecer data limite para atualização de dados cadastrais, bem como definição do conjunto de entidades que poderão participar do processo eleitoral subsequente.

§ 13 – O cadastro mencionado no caput é único e deverá ser utilizado pelo Comitê e seus Subcomitês.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Artigo 10 – O Plenário atenderá ao princípio de gestão tripartite e paritária, assegurando-se a participação do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, respeitando-se o limite máximo de um terço do número total de votos para cada segmento.

Parágrafo único – a participação mencionada no “caput” do presente artigo refere-se à representação com direito a voto.

Artigo 11 – Integram o Plenário os membros eleitos pelos segmentos discriminados no artigo 6º e os indicados conforme o artigo 7º deste estatuto.

Parágrafo único – Os mandatos dos membros dos três segmentos serão concomitantes, com duração de dois anos, permitida a recondução, encerrando-se no dia 31 de março dos anos ímpares.

Artigo 12 – Aos membros com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I – discutir e votar as matérias pautadas pelo Comitê;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH;
III ­– submeter ao Plenário pedido de vista de documentos mediante justificativa fundamentada por escrito;
IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido em reunião plenária ou solicitação por escrito;
V – propor inclusão de matéria de caráter urgente na ordem do dia ou para reuniões subsequentes;
VI – propor alteração na sequência dos itens da ordem do dia;
VII – solicitar que conste em ata seu ponto de vista e voto declarado;
VIII – propor o convite a pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, para participar, com direito a voz, de reuniões específicas e oferecer subsídios às deliberações, obedecidas as condições previstas neste Estatuto;
IX – propor a criação de unidades organizacionais;
X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;
XI – representar o Comitê mediante indicação do Plenário ou da Diretoria; e
XII – zelar pelo cumprimento objetivo e concreto dos conceitos e princípios éticos, da moralidade, do decoro, da transparência e das obrigações e direitos de forma harmônica e equilibrada com igualdade e respeito mútuo.

Parágrafo único - As funções de membro e representante do Comitê e suas instâncias são consideradas como prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Artigo 13 – O CBH contará com uma Diretoria composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário.

§ 1º – O Plenário do Comitê definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de um cargo.

§ 2º – Caberá ao ocupante de cada cargo coordenar a articulação dos representantes de seu respectivo segmento.

§ 3º – No caso da Presidência vir a ser ocupada por representante de Município, findo o seu mandato na Prefeitura, até que o respectivo segmento apresente indicação formal do ocupante do cargo, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário.

§ 4º – Ocorrendo a vacância de quaisquer dos cargos, por motivo que não o referido no § 3º deste artigo, caberá ao próprio segmento indicar o substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. 

Artigo 14 – O CBH contará com um Presidente, representante com direito a voto, eleito pelo segmento que ocupará o cargo, com mandato de dois anos, cabendo uma reeleição.

Artigo 15 - Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

I – representar o Comitê perante o CRH e outras instancias;
II – dar posse aos representantes titulares e suplentes indicados para o Plenário;
III – presidir as reuniões do Plenário, votar e exercer voto de qualidade, quando couber;
IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
V – estabelecer a ordem do dia das reuniões;
VI – resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII – acompanhar a execução das deliberações do Plenário; 
VIII – tomar medidas de caráter urgente e decisões ad referendum, submetendo-as à homologação do Plenário em reunião subsequente;
IX - manter os representantes do Plenário informados sobre os assuntos de interesse do Comitê em andamento ou deliberados no âmbito do SIGRH.

§ 1º - As deliberações ad referendum devem ser referendadas pelo Plenário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Deliberações ad referendum não se aplicam aos seguintes temas: (i) aprovação do Plano da Bacia Hidrográfica; (ii) aprovação do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos; (iii) cobrança pelo uso da água; (iv) enquadramento dos corpos d’água; (v) aplicação de recursos financeiros; (v) manifestação sobre licenciamento ambiental; e (vi) manifestação sobre outorgas de direito de uso da água.

Artigo 16 - O CBH contará com um Vice-Presidente, representante com direito a voto, eleito pelo segmento que ocupará o cargo, com um mandato coincidente ao da presidência, cabendo uma reeleição.

Parágrafo único: Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Artigo 17 – O CBH contará com um Secretário, representante com direito a voto, eleito pelo segmento que ocupará o cargo, com um mandato coincidente ao da presidência, cabendo uma reeleição.

§ 1º – Caberá ao Secretário promover a interlocução da Diretoria com a Secretaria Executiva e supervisionar suas atividades.

§ 2º – Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos do Comitê.

§ 3º – Exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou Plenário.


SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 18 – A Secretaria Executiva do CBH será exercida pela Fundação Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT, conforme estabelecido no artigo 29, da Lei nº 7.663, de 1991, e Lei nº 10.020, de 03 de julho de 1998.

Parágrafo único. A FABHAT, no exercício de suas funções de Secretaria Executiva, deverá: (i) prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê, conforme estabelecido no artigo 4º, da Lei nº 10.020, de 1998; (ii) informar periodicamente ao Plenário sobre o andamento dos assuntos a ela demandados; e (iii) apresentar relatórios anuais de suas atividades para apreciação do Plenário.

Artigo 19 – A Secretaria Executiva disponibilizará aos membros do Comitê e demais partes interessadas, na conformidade da Lei, o acesso às informações pertinentes às suas atividades por intermédio de mídias adequadas.

Artigo 20 – São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e na Lei nº 10.020, de 1998: 

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê;
II – apoiar a convocação, sugerir pautas, providenciar a logística, a infraestrutura, e registrar as reuniões do Plenário e demais unidades da estrutura do Comitê;
III – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH e dar encaminhamento às decisões do Plenário;
IV – providenciar a publicação das decisões do Comitê no Diário Oficial do Estado e no portal do SIGRH da internet;
V – elaborar estudos sobre as águas na área de atuação do Comitê, em articulação com órgãos do Estado, Municípios e Sociedade Civil com atribuições ou atuação de interesse para os trabalhos;
VI – elaborar em articulação com o CORHI, a proposta do Plano da Bacia Hidrográfica, o relatório de Situação dos Recursos Hídricos e a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
VII – analisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos pelo Comitê;
VIII – organizar a realização de audiências públicas;
IX – propor ao Presidente a convocação de reuniões do Plenário, justificando seu pedido formalmente;
X – promover, com apoio dos membros do Comitê e do CORHI, a articulação entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e com a sociedade civil;
XI – participar, com o CORHI, na promoção da articulação com os demais Comitês de Bacias, para a gestão dos recursos hídricos da UGRHI-6;
XII – credenciar pessoas ou entidades para participação com direito a voz e sem direito a voto em reuniões, bem como os representantes relacionados no artigo 7º deste Estatuto.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Artigo 21 – As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas, de caráter consultivo, compostas preferencialmente com representação paritária dos segmentos, por membros titulares ou suplentes do Comitê, ou seus representantes formalmente indicados para essa finalidade, encarregadas de examinar, estudar e relatar matérias afetas às respectivas competências.

§ 1º – As manifestações, pareceres, relatórios, estudos e demais documentos elaborados pelas Câmaras Técnicas serão encaminhados ao Plenário por intermédio da Secretaria Executiva.

§ 2º – Os programas anuais de trabalho serão estabelecidos por meio de Deliberação do CBH.

§ 3º – Para o atendimento das suas atribuições, excepcionalmente poderão ser instituídas Câmaras Técnicas sem a composição por representação paritária dos três segmentos bem como incluindo participação de órgãos ou entidades convidados, desde que devidamente justificada no ato de sua criação.

Artigo 22 – As Câmaras Técnicas serão criadas ou extintas por deliberação do Plenário e funcionarão com o apoio técnico-administrativo da Secretaria Executiva.

§ 1º – A deliberação que criar determinada Câmara Técnica fixará as respectivas composições, atribuições e forma de funcionamento.

§ 2º – A composição das Câmaras Técnicas será reformulada num prazo de até 60 (sessenta) dias após o início de cada mandato.

§ 3º – As vagas não preenchidas por determinado segmento não poderão ser ocupadas por representantes de outras categorias e ficarão indisponíveis até o resultado de novo chamamento específico para suprir a vacância.

Artigo 23 – As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, com objetivo e prazo determinados.

Parágrafo único - A criação de Grupos de Trabalho deverá ter o aval da maioria dos participantes da Câmara Técnica, dando-se ciência ao Plenário.

Artigo 24 – As Câmaras Técnicas terão um Coordenador, escolhido pela maioria de seus integrantes.

Parágrafo único - O Coordenador será auxiliado por um Relator, escolhido entre os membros da câmara técnica.

Artigo 25 – As reuniões das câmaras técnicas serão públicas, permitindo-se o convite a pessoas e entidades para subsidiar os trabalhos.

Parágrafo único - Nas decisões de encaminhamento terão direito a voz apenas os membros das câmaras técnicas.


SEÇÃO V
DOS SUBCOMITÊS


Artigo 26 – Os Subcomitês são equipes colegiadas, que serão integradas paritariamente por membros do Estado, Municípios e Sociedade Civil.

§ 1º – A atuação dos Subcomitês deve estar condicionada às atribuições, à forma de participação, à organização e à composição previstas neste Estatuto e nas deliberações do Comitê.

§ 2º – Os Subcomitês atuarão de forma articulada com o Comitê, como instâncias consultivas deste, para análise e manifestação sobre matérias de interesse de sua respectiva área de atuação.

§ 3º – A articulação referida no § 2º deste artigo será efetivada mediante Plano de Trabalho do Subcomitê, submetido ao Comitê e com vigência coincidente com o mandato.

§ 4º – Para auxiliar no atendimento às demandas, os Subcomitês poderão criar Grupos de Trabalho.

§ 5º – Os Subcomitês deverão elaborar Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário.

Artigo 27 – Os Subcomitês já constituídos abrangem os territórios compreendidos pelos seguintes municípios:

I – Subcomitê Cotia-Guarapiranga: 
a)    Cotia;
b)    Embu das Artes;
c)    Embu-Guaçu;
d)    Itapecerica da Serra;
e)    Juquitiba; 
f)    São Lourenço da Serra;
g)    São Paulo;

II - Subcomitê Billings-Tamanduateí:
a)    Diadema;
b)    Mauá;
c)    Ribeirão Pires;
d)    Rio Grande da Serra;
e)    Santo André;
f)    São Bernardo do Campo;
g)    São Caetano do Sul;
h)    São Paulo;

III – Subcomitê Tietê-Cabeceiras:
a)    Arujá;
b)    Biritiba Mirim;
c)    Ferraz de Vasconcelos;
d)    Guarulhos;
e)    Itaquaquecetuba;
f)    Mogi das Cruzes;
g)    Poá;
h)    Salesópolis;
i)    São Paulo;
j)    Suzano;

IV – Subcomitê Juquerí-Cantareira:
a)    Caieiras;
b)    Cajamar;
c)    Francisco Morato;
d)    Franco da Rocha;
e)    Mairiporã;
f)    São Paulo;

V – Subcomitê Pinheiros-Pirapora:
a)    Barueri;
b)    Carapicuíba;
c)    Itapevi;
d)    Jandira;
e)    Osasco;
f)    Pirapora do Bom Jesus;
g)    Santana do Parnaíba;
h)    São Paulo;
i)    Taboão da Serra.


TÍTULO III
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

Artigo 28 – O Plenário reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, sendo 2 (duas) reuniões por semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º - As reuniões do Comitê serão públicas.

§ 2º - A publicidade das reuniões dar-se-á por meio de divulgação no portal da internet do Comitê.

Artigo 29 – O CBH reunir-se-á em sessão pública, com a presença, em primeira chamada, mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, e, caso esse quorum não for atingido, após um intervalo de 30 (trinta) minutos a reunião poderá ser realizada com quorum de 1/3 mais 1 (um) de seus membros, desde que dois segmentos estejam com presença registrada.

§ 1º – As deliberações do CBH-AT serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º – No caso de reforma dos Estatutos, o quorum para aprovação será de (2/3) dos membros do Comitê.

Artigo 30 - As convocações para as reuniões do CBH serão feitas por meio de correio eletrônico destinado ao representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 08 (oito) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Do expediente de convocação deverá constar: (i) pauta da reunião; (ii) minutas das deliberações a serem apreciadas; (iii) cópias de documentos pertinentes à pauta; e (iv) relação de pessoas ou representantes de entidades convidadas e credenciadas.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos de urgência.

Artigo 31 – As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pauta contendo:

I – abertura de sessão;
II – discussão e votação da ata da reunião anterior;
III – leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
IV – assuntos a deliberar;
V – outros assuntos; e
VI – encerramento.

Artigo 32 – A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I – requerimento de urgência;
II – proposta de deliberação objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III – propostas de deliberações e de moções.

§ 1º – Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

§ 2º – Para as matérias objeto de pedido de vista serão elaborados e apresentados relatórios pelo respectivo proponente.

Artigo 33 - Das reuniões do Plenário serão mantidos registros e elaboradas atas resumidas.

§ 1º - O registro do inteiro teor das reuniões poderá ser efetivado mediante gravação de som, gravação de imagem e som ou notas taquigráficas.

§ 2º - A Secretaria Executiva poderá adotar uma ou mais dentre as formas de registro previstas no § 1º deste artigo, desde que haja possibilidade de recuperação integral das discussões havidas.

§ 3º - Com base nos elementos de registro serão elaboradas atas resumidas, das quais deverão constar: (i) a identificação da reunião, data, local e horário de abertura; (ii) identificação dos membros e respectivos representantes presentes conforme lista de assinaturas a ser mantida em arquivo; e (iii) assuntos tratados conforme pauta, com síntese de apresentações, discussões e encaminhamentos.

§ 4º - Após aprovação as atas deverão ser disponibilizadas no portal da internet do CBH.

Artigo 34 - O Comitê manifestar-se-á por meio de:

I – Deliberação – quando se tratar de matérias vinculadas à sua competência específica;
II – Moção – quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 1º – As Deliberações e Moções devem ser datadas e numeradas sucessivamente e em ordem distinta.

§ 2º – As propostas de deliberação, antes de serem submetidas à apreciação do Plenário, se necessário, serão analisadas por Câmaras Técnicas.

Artigo 35 – A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I – o Presidente apresentará o item incluído na pauta e dará a palavra ao relator da matéria;
II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer representante, manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;
III – encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

§ 1º – A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por membro representante, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

§ 2º – O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro e por deliberação do plenário, inverterá a ordem de discussão ou adiará a discussão e votação de matérias constantes da pauta.

Artigo 36 – O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de 6 (seis) representantes titulares e protocolizado na Secretaria Executiva, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.

§ 2º - O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 3º - A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente.


Artigo 37 – As Deliberações e Moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pela Diretoria, devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e divulgadas no portal da internet do Comitê e do SIGRH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 38 – O CBH deverá realizar audiências públicas para discutir:

I – a proposta do Plano de Bacia da UGRHI-6;
II – a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
III – outros temas considerados relevantes pelo CBH.

Artigo 39 – O Comitê poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos da UGRHI-6.

Artigo 40 – A alteração ou reforma do Estatuto serão precedidas de requerimento dirigido ao Presidente, acompanhado de proposta de redação e justificativa.

§ 1º - O requerimento referido no caput deverá ser assinado por no mínimo 1/6 (um sexto) do total de membros votantes, dentre os quais representantes de pelo menos dois dos segmentos constituintes do Plenário. 

§ 2º - A reunião que tratar da alteração ou reforma do Estatuto será convocada de forma ordinária e, a critério do Presidente, poderá tratar exclusivamente do assunto.

Artigo 41 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Aprovar a destinação por um período de 10 (dez) anos, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos de investimento oriundos da cobrança, para conservação, proteção e recuperação das áreas de mananciais que atendam a sua área de atuação, conforme previsto no artigo 3º, das Disposições Transitórias, da Lei Estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.

Artigo 2º – O membro que ocupar o cargo de Secretário responderá cumulativamente pelas atribuições da Secretaria Executiva discriminadas no Artigo 20 deste Estatuto, até que sejam atendidas as seguintes condições:

I – assinatura de instrumento legal específico para utilização dos recursos de custeio do FEHIDRO pela FABHAT; e
II – preenchimento e capacitação do quadro funcional da FABHAT.

Parágrafo único - O Secretário e a direção da FABHAT tomarão as medidas necessárias para garantir transição adequada ao previsto no caput deste artigo no decorrer dos mandatos de 2013 a 2017.

Artigo 3º – Os Subcomitês já constituídos deverão reformular seus respectivos regimentos internos e estruturas no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação deste Estatuto, conforme disposto nos seus artigos 26 e 27.

Artigo 4º – O processo e calendário eleitoral para o mandato 2013 a 2015 serão definidos por deliberação específica, de forma a atender a Deliberação CRH nº 148, de 28 de março de 2013.

Artigo 5º – O Plenário, por meio de deliberação específica para este fim, deverá rever a constituição, composição, atribuições e forma de funcionamento das Câmaras Técnicas existentes, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação deste Estatuto, conforme disposto no inciso XVII, do artigo 4º e artigos 21 a 25.

Parágrafo único – Até a aprovação da deliberação prevista no caput deste artigo, o Presidente, mediante aprovação da Diretoria poderá criar Grupos de Trabalhos para atividades específicas e urgentes. 

Artigo 6º – O Plenário permanecerá constituído pelos membros do mandato 2011 a 2013 até a posse dos membros a serem eleitos ou indicados para o período 2013 a 2015.