CBH-PCJ

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Estatuto

Estatuto do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ)

Aprovado pela Deliberação CBH-PCJ nº001/93 , de 18/11/93, e
alterado pela Deliberação CBH-PCJ nº 054/98, de 21/08/98, e
alterado pela Deliberação CBH-PCJ nº 092/00, de 09/05/00, e
alterado pela Deliberação CBH-PCJ nº 132/03 , de 20/01/03, e
alterado pela Deliberação CBH-PCJ nº 143/03 , de 10/12/03, e
alterado pela Deliberação CBH-PCJ nº 164/07 , de 30/03/07, e
alterado pela Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 098/08 , de 27/06/08, e
alterado pela Deliberação dos Comitês PCJ nº 106/11 , de 31/03/11, e
alterado pela Deliberação dos Comitês PCJ nº 155/12 , de 14/12/12, e
alterado pela Deliberação dos Comitês PCJ nº 316/19, de 25/04/19, e
alterado pela Deliberação dos Comitês PCJ nº 371/21, de 07/10/2021.

 

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - CBH-PCJ, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Art. 2º A sede do CBH-PCJ coincidirá com a de sua Secretaria Executiva, que poderá contar com Escritórios Regionais aprovados pelo seu Plenário.

Art. 3º São objetivos do CBH-PCJ:

I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades das bacias hidrográficas, mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, instituído pelo Decreto do Presidente da República, de 20 de maio de 2002, no âmbito da implantação da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ora designado PCJ FEDERAL, e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari, criado no âmbito da Lei estadual de Minas Gerais nº 13.1999, de 29 de janeiro 1999, ora designado CBH- PJ, buscando a convergência das decisões desses colegiados, como forma de garantir o desenvolvimento e a continuidade da gestão nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

II - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

III - pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

IV - apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

- combater e prevenir as causas e os efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;

VI - incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação aos afetados por áreas inundadas pela implantação de reservatórios e por restrições impostas por leis de proteção de recursos hídricos, por áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para abastecimento das populações;

IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

- estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e
futuro;

XI - promover a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;

XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais;

XIII - incentivar a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, de águas de interesse exclusivamente local;

XIV - apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

XV – apoiar, no que couber, a implementação das políticas públicas estaduais de saneamento básico.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao CBH-PCJ:

- aprovar o plano das bacias hidrográficas, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH a criação de Agência de Bacia e indicar a cidade em que terá sede, nos termos do disposto no artigo 29, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, e no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 10.020, de 03/07/98;

III - propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

IV - aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial os referidos no artigo 4º, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991;

- aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;

VI - aprovar a proposta de enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, com o apoio de audiências públicas;

VII - aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VIII - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH, que atuam nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, assim como a articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;

IX - promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

– aprovar, até o dia 30 de junho de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

XI - aprovar a aplicação, em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), desde que a aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação;

XII - apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em outras bacias, nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

XIII - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, em sua área de atuação, oferecendo sugestões e subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;

XIV - promover a publicação e divulgação das suas deliberações relativas à administração dos recursos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

XV - propor a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XVI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais pessoas ou entidades credenciadas e outras questões que lhe sejam afetas, direta ou indiretamente;

XVII - aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 5º, deste Estatuto;

XVIII - criar escritórios regionais para a Secretaria Executiva;

XIX - articular-se, na forma da lei, com as instâncias executivas e colegiadas responsáveis pela implementação das políticas públicas de saneamento básico no Estado de São Paulo;

XX - no âmbito do sistema das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, nos termos do arts. 6º, I, 7º, § 3º, e 33, da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

a) aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação;

b) manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;

c) recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração e a otimização das ações, objetivando a adequação à legislação e ao PDPA;

d) recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;

e) propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM;

f) promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA; e

g) destinar uma parcela dos recursos da cobrança pela utilização da água e uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para a implementação de ações de controle e fiscalização, obras e ações visando à proteção e recuperação dos mananciais.

XXI - aprovar o programa de capacitação de recursos humanos para planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, a ser promovido pela Agência de Bacia;

XXII - estabelecer critérios para a aplicação de recursos financeiros a fundo perdido, pela Agência de Bacia;

XXIII - estabelecer prioridades e critérios para atendimento dos pedidos de investimentos;

XXIV - estabelecer, juntamente com o CRH, normas sobre a repartição de custos e de pagamento das ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos de água das Bacias;

XXV - aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário;

XXVI - deliberar sobre a definição, em sua área de atuação, de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica, considerando os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, encaminhando a decisão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

XXVII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios complementares de criticidade hídrica a serem adotados na definição de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica em sua área de atuação.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CBH-PCJ

Art. 5º O CBH-PCJ, integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O CBH-PCJ poderá constituir unidades regionais ou especializadas e subcomitês, definindo, no ato de criação, as respectivas atribuições, duração e composição, que deverá permitir a participação de representantes do Governo Federal e de representantes do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º Na gestão das bacias hidrográficas, o CBH-PCJ levará em consideração o PCJ FEDERAL, o CBH-PJ1, o Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – CONSÓRCIO PCJ, os Municípios, as entidades da Sociedade Civil e os órgãos e entidades estaduais que atuam na região.

Parágrafo único. Nos assuntos de interesse dos organismos referidos no caput deste artigo, haverá consultas, celebração de convênios e de outros instrumentos que permitam as respectivas manifestações, influência, ações e trabalhos no sistema de gestão.

Art. 7º O CBH-PCJ é composto por membros, com direito a voz e voto, totalizando 33 (trinta e três) votos, divididos em 4 (quatro) segmentos, conforme segue:

I - Representantes do Governo do Estado, perfazendo o total de 8 (oito) vagas, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, com um voto cada vaga, de órgãos e entidades (secretarias, autarquias, fundações, companhias, institutos, empresas, dentre outros) cujas atividades envolvam questões relacionadas com recursos hídricos, designados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

II - Prefeitos dos Municípios com território total ou parcialmente situado nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, que indicarão os respectivos suplentes, perfazendo 8 (oito) vagas, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, com um voto cada vaga;

III - Representantes de organizações civis, perfazendo o total de 9 (nove) vagas, sendo 1
(um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, com um voto cada vaga, escolhidos em reunião plenária de cada categoria abaixo relacionada:

a) com 2 (dois) votos: universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, privados, com interesse na área de recursos hídricos, que atuem ou tenham atuado no desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas, ou outras atividades diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos;

b) com 2 (dois) votos: sindicatos de trabalhadores, associações técnicas não governamentais e associações comunitárias, que atuem ou tenham atuado no desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas, ou outras atividades diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, na área de atuação do CBH-PCJ;

c) com 4 (quatro) votos: entidades ambientalistas;

d) com 1 (hum) voto: Consórcios e Associações Intermunicipais de bacias hidrográficas da área de atuação do CBH-PCJ.

IV - Representantes de entidades associativas de usuários de recursos hídricos, perfazendo o total de 8 (oito) vagas, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, com um voto cada vaga, com a seguinte composição:

a) 2 votos: representantes do setor de abastecimento urbano e lançamento de efluentes;

b) 2 votos: representantes do setor industrial, comercial, de prestação de serviços e de mineração;

c) 2 votos: representantes do setor de irrigação e uso agropecuário;

d) 1 voto: representantes do setor de hidroeletricidade;

e) 1 voto: representantes dos setores hidroviário, turismo, lazer, pesca e outros usos não consuntivos.

§ 1º Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou das entidades mencionados nos incisos I, III e IV, deste artigo, caberá ao respectivo segmento, grupo ou categoria de representantes proceder à indicação de outro representante.

§ 2º São membros natos do CBH-PCJ os Prefeitos cujos Municípios tenham sede na área das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

§ 3º Poderão compor o Comitê Prefeitos de Municípios com sede fora dos limites das bacias hidrográficas referidas no § 2º, deste artigo, desde que haja aprovação do Plenário.

§ 4º Os Prefeitos integrantes do CBH-PCJ elegerão, na data das eleições previstas no artigo 9º, deste Estatuto, os Prefeitos dos Municípios para preenchimento das 8 (oito) vagas, com titulares e suplentes, disponíveis para este segmento, que terão direito a voz e voto no CBH-PCJ, os quais participarão também, com direito a voz e voto, do PCJ FEDERAL.

§ 5º Dos 08 (oito) representantes do Estado, integrantes do CBH-PCJ, 4 (quatro), que representem órgãos ou entidades que estejam relacionados ao gerenciamento dos recursos hídricos e à gestão ambiental, serão indicados, pelos membros do segmento Estado, para participarem, como representantes do Governo do Estado de São Paulo, com direito a voz e voto, do PCJ FEDERAL.

§ 6º A participação no Comitê é conferida às pessoas jurídicas componentes dos segmentos referidos neste artigo, que indicarão as pessoas físicas que devam representá-las.

§ 7º Os 9 (nove) representantes das organizações civis integrantes do CBH-PCJ, das categorias indicadas no inciso III do Artigo 7º deste Estatuto, farão parte, como representantes do Estado de São Paulo, com direito a voz e voto, do segmento organizações civis de recursos hídricos, do PCJ FEDERAL.

§ 8º Os 8 (oito) representantes dos usuários de recursos hídricos, integrantes do CBH- PCJ, indicados no inciso IV do Artigo 7º deste Estatuto, farão parte, como representantes do Estado de São Paulo, com direito a voz e voto, do segmento usuários de recursos hídricos do PCJ FEDERAL.

§ 9º Tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º, 5º, 7º e 8º do Artigo 7º e a articulação prevista no inciso I do Artigo 3º deste Estatuto, a forma e os procedimentos de eleição e indicação dos membros do CBH-PCJ deverão ser realizados de modo articulado e integrado com o disposto sobre este assunto no Regimento Interno do PCJ FEDERAL.

§ 10. Na hipótese de não-preenchimento de qualquer vaga durante o processo eleitoral do grupo de representantes definidos nos incisos III e IV do Artigo 7o, os representantes eleitos, desse grupo, definirão o seu preenchimento, preferencialmente com entidades participantes no processo eleitoral, de acordo com a respectiva legislação.

§ 11. As universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicos, vinculados à administração direta ou indireta dos poderes executivos estadual ou municipais, na área do CBH-PCJ, que atuem ou tenham atuado no desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas ou outras atividades diretamente relacionadas às questões ambientais ou especiais de recursos hídricos poderão participar das reuniões plenárias e da Câmara Técnica de Planejamento (CT-PL) na condição de convidados com direito a voz.

Art. 8º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos integrantes do CBH-PCJ, encerrando-se no dia 31 de março dos anos ímpares, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA, DA SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

Art. 9º O Comitê elegerá em Plenário, até 31 de março dos anos ímpares, a sua Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º O Plenário do Comitê definirá o segmento que exercerá cada uma das funções da Diretoria, vedado o mesmo segmento exercer mais de uma, exceto a função de Secretário- Executivo Adjunto que deverá ser exercida pelo mesmo segmento que exercer a função de Secretário-Executivo.

§ 2º Para as funções definidas pelo Plenário, cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do Comitê.

§ 3º No caso da Presidência vir a ser ocupada por Prefeito Municipal, findo o mandato deste na Prefeitura, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no seu impedimento, o Secretário-Executivo, até que se procedam as eleições previstas no caput deste artigo.

§ 4º Ocorrendo a vacância por motivo que não o previsto no § 3º, deste artigo, caberá ao respectivo segmento indicar o substituto.

Art. 10. O relacionamento do CBH-PCJ com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH dar-se-á por intermédio de seu Presidente, com o apoio dos representantes das Bacias junto à aquele Conselho.

Art. 11. Compete ao Presidente do CBH-PCJ, além das atribuições decorrentes deste Estatuto, ou de suas funções:

I - representar o CBH-PCJ, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - determinar a execução das deliberações do Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva;

IV - credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-PCJ, pessoas ou entidades, públicas ou privadas, assim como os representantes a que se refere o artigo 20, deste Estatuto, para participarem de reunião do Plenário, com direito a voz, mas sem direito a voto;

V - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário na reunião imediata;

VI - manter o CBH-PCJ informado sobre as matérias em discussão no CRH.

Parágrafo único. O credenciamento referido no inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião, devendo a credencial estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.

Art. 12. O Vice-Presidente, cujo mandato coincidirá com o do Presidente, substituí-lo-á em seus impedimentos.

Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva, além das decorrentes deste Estatuto e das conferidas pelo CORHI, pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:

I - promover a convocação das reuniões do CBH-PCJ, organizando a Ordem do Dia, secretariando-as e assessorando-as;

II - tomar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-PCJ e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

III - fazer publicar as decisões do Comitê no Diário Oficial do Estado;

IV - participar, com o CORHI:

a) da promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIRGH que atuam nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, assim como da articulação com o setor privado e a Sociedade Civil;

b) da elaboração da proposta do Plano das Bacias, assim como do relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", promovendo as necessárias articulações;

c) da promoção da articulação com os estados vizinhos e a União, para a gestão dos recursos hídricos.

§ 1º Coordenada por um Secretário Executivo, a Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI e apoio dos Municípios e da Sociedade Civil.

§ 2º Ao Secretário-Executivo Adjunto, compete auxiliar o Secretário-Executivo no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

§ 3º Os membros do CBH-PCJ terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva, podendo participar das reuniões dos órgãos a que se refere o Art. 4o, inciso XVII.

Art. 14. Aos membros do CBH-PCJ com direito a voto, além das atribuições decorrentes deste Estatuto, compete:

I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar as matérias submetidas ao CBH-PCJ;

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo 16 deste Estatuto;

III - propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de subcomitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;

IV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;

V - indicar pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do CBH-PCJ, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto.

Art. 15. As funções de membro do CBH-PCJ não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 16. O CBH-PCJ reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número de membros equivalente à maioria simples do total de votos do CBH-PCJ.

Art. 17. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-PCJ serão públicas e realizadas de forma presencial ou não-presencial.

Parágrafo único. As reuniões não presenciais serão realizadas com a participação on-line dos representantes dos membros, por meio de plataforma digital.

Art. 18. As reuniões do CBH-PCJ serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de votos do CBH-PCJ.

Art. 19. Além das pessoas ou entidades indicadas por membros do Comitê, terão direito a voz, sem voto, as credenciadas por Prefeitos e Presidentes de Câmaras dos Municípios localizados nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, obedecidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 11, deste Estatuto.

Parágrafo único. O tempo máximo de fala de cada credenciado será estabelecido pelo Presidente, de acordo com a pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra.

Art. 20. As convocações para as reuniões do CBH-PCJ serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as extraordinárias.

§ 1º O Edital de convocação indicará o dia, a hora e o local da reunião e conterá a Ordem
do Dia.

§ 2º A divulgação do Edital e a convocação dos membros do CBH-PCJ serão realizadas por correio eletrônico, devendo o Edital ser disponibilizado no sítio eletrônico do CBH-PCJ.

§ 3º No caso de reforma do Estatuto, a convocação será acompanhada do projeto da reforma proposta.

Art. 21. As reuniões plenárias terão a seguinte seqüência:

I - abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, para eventuais retificações e aprovação;

II - lida e aprovada a ata da reunião anterior, o Presidente e o Secretário comunicarão e informarão as matérias de interesse do Plenário, passando-se em seguida à discussão das constantes da Ordem do Dia.

§ 1º A inclusão de assuntos de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos do CBH-PCJ.

§ 2º Havendo solicitação justificada de qualquer membro do CBH-PCJ e deliberação do Plenário a respeito, o Presidente determinará a inversão da ordem de discussão e votação da Ordem do Dia, assim como adiará a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.

Art. 22. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e indicação do que se pretende elucidar.

Parágrafo único. As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.

Art. 23. As deliberações do CBH-PCJ, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no artigo 18.

§ 1º As votações poderão ser nominais ou secretas, por deliberação do Plenário.

§ 2º Qualquer membro do CBH-PCJ poderá abster-se de votar.

§ 3º Na reforma do Estatuto, o quórum para aprovação será de dois terços do total de votos do CBH-PCJ.

§ 4º Ao Presidente do CBH-PCJ caberá, além do seu voto como membro, o voto de qualidade.

Art. 24. O CBH-PCJ deverá realizar audiências públicas para discutir:

I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

II - a proposta de enquadramento dos corpos d'água;

III - outros temas por ele considerados relevantes.

Art. 25. O CBH-PCJ poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente nos recursos hídricos das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Art. 26. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-PCJ.

 

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